Legislação - Geral ARRENDAMENTOS Transmissão da posição do arrendatário
ARRENDAMENTOS
Transmissão da posição do arrendatário
É permitida a transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência da autorização do senhorio:
a)- No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial;
b)- A pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão liberal ou a sociedade profissional de objecto equivalente.
Não há trespasse:
a)- Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento;
b)- Quando a transmissão vise o exercício, no prédio, de outro ramo de comércio ou indústria ou, de um modo geral, a sua afectação a outro destino.
A transmissão deve ser celebrada por escrito e comunicada ao senhorio. O senhorio tem direito de preferência no trespasse por venda ou dação em cumprimento, salvo convenção em contrário.
Quando, após a transmissão, seja dado outro destino ao prédio, ou o transmissário não continue o exercício da mesma profissão liberal, o senhorio pode resolver o contrato.
(Lei 31/2012 de 14-8)
Data: 15-Abr-2013 | |
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