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Segurança Higiene e Saúde no Trabalho

COMBATE CONTRA INCÊNDIOS

Aparelhos de Confecção de Alimentos

 

Com excepção dos fogos de habitação, os aparelhos, ou grupos de aparelhos, de confecção de alimentos com potência útil total superior a 20 kW (Risco C) devem ser instalados em cozinhas isoladas. Os locais de risco C devem em regra ser separados dos espaços adjacentes por elementos da construção que garantam, pelo menos, as classes de resistência ao fogo padrão. No caso de cozinhas ligadas a salas de refeições, é permitido que apenas os pavimentos, as paredes e as portas na envolvente do conjunto satisfaçam as condições requeridas de resistência ao fogo, desde que sejam observadas as disposições de controlo de fumo aplicáveis.

Nos espaços acessíveis a utentes, tais como bares, os aparelhos de confecção ou de regeneração de alimentos devem ser fixos, com excepção dos que disponham de potência inferior a 4 kW.

Os aparelhos para confecção de alimentos devem satisfazer as disposições previstas para os aparelhos de aquecimento autónomos de combustão (Art.º 86.º da Portaria 1532/2008 de 29-12).

Nas estruturas insufláveis são interditos quaisquer aparelhos para confecção ou reaquecimento de alimentos. Nos recintos alojados em tendas, aqueles aparelhos devem ser agrupados e condicionados de acordo com as disposições deste regulamento, respeitantes a cozinhas.

 

As cozinhas ou outros locais de confecção ou reaquecimento de alimentos, fixos ou móveis, com potência instalada não superior a 20 kW, são permitidos desde que: a)- Funcionem a gás ou a electricidade e distem 2 m, no mínimo, dos espaços acessíveis ao público; b)- O bloco de confecção possua paredes ou painéis de protecção construídos com materiais da classe A1; c)- As canalizações de gás sejam fixas, protegidas contra acções mecânicas, visíveis em todo o percurso e instaladas de forma a não serem atingidas por chamas ou por produtos de combustão, sendo, contudo, permitidos tubos flexíveis de comprimento até 1,5 m para ligação de garrafas de gás a um único aparelho; d)- Sejam equipados com dispositivos de corte e comando, permanentemente acessíveis e sinalizados, que assegurem, por accionamento manual, a interrupção da alimentação de combustível e de fornecimento de energia aos aparelhos; e)- A ventilação e extracção de fumo e vapores respeitem as mesmas disposições acrescendo todas as precauções contra o sobreaquecimento dos elementos de recobrimento de tendas.

 

São permitidos veículos ou contentores destinados à confecção ou ao reaquecimento de alimentos: a)- No interior de edifícios, respeitando as disposições regulamentadas; b)- Nos recintos alojados em tendas, situando-se a uma distância não inferior a 5 m de quaisquer elementos estruturais ou de separação de tendas; c)- Em recintos ao ar livre, desde que se localizem a mais de 5 m de estruturas insufláveis ou tendas.

 

(DL 220/2008 de 12-11 / Art.º 88.º da Portaria 1532/2008 de 29-12)

Data: 22-Out-2010Imprimir
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Telefone: 289 827 688 (Chamada para a rede fixa nacional)

desenvolvido por Tiago Caetano