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Indústria - Hotelaria

EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS

Requisitos dos Equipamentos

A Portaria 358/2009 de 6 de Abril, estabelece os requisitos dos equipamentos de uso comum dos empreendimentos turísticos. Consideram-se equipamentos de uso comum dos empreendimentos turísticos os espaços destinados ao lazer e à prática de actividade física com carácter recreativo e de bem-estar, que se encontrem integrados naqueles empreendimentos, nomeadamente instalações desportivas, espaços destinados a crianças e equipamentos para fins de balneoterapia.

Os equipamentos de uso comum dos empreendimentos turísticos devem cumprir os requisitos de instalação e de funcionamento aplicáveis a cada tipo de equipamento, nomeadamente os previstos em normas técnicas homologadas. Os equipamentos de uso comum dos empreendimentos turísticos devem apresentar, a todo o tempo, adequadas condições de higiene, limpeza, conservação e funcionamento. Os aparelhos utilizados nos equipamentos de uso comum devem encontrar-se devidamente homologados/certificados de acordo com as regras nacionais ou internacionais aplicáveis. Os empreendimentos turísticos devem disponibilizar aos respectivos utentes informação relativa ao modo de utilização dos equipamentos de uso comum e ou dos aparelhos que os integram, através da afixação dessa informação junto dos mesmos.

Consideram-se instalações para a prática de actividade física com carácter recreativo e de bem-estar integradas em empreendimentos turísticos, nomeadamente piscinas, ginásios, salas de musculação ou actividades afins, campos de jogos, salas de squash, ringues de patinagem, circuitos de passeio (bicicleta, caminhada, corrida, manutenção, entre outros). Nas instalações referidas, que se destinem a ser utilizadas exclusivamente pelos hóspedes e respectivos acompanhantes não é exigido responsável técnico. Os utentes das instalações devem assegurar-se, previamente, que não têm quaisquer contra-indicações para a prática da actividade desportiva aí desenvolvida.

Os espaços de jogo e recreio infantil integrados nos empreendimentos turísticos onde seja prestado serviço de animação e acompanhamento de crianças devem dispor de um responsável para cada 15 crianças.

 

Data: 27-Abr-2009Imprimir
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