Legislação - Geral ALIMENTOS PARA ANIMAIS Comércio avulso 
ALIMENTOS PARA ANIMAIS
Comércio avulso
Em conformidade com o Art.º 23.º do Regulamento CE 767/2009 de 13-7:
As matérias-primas e os alimentos compostos para animais só podem ser colocados no mercado em embalagens ou recipientes invioláveis. As embalagens ou recipientes são selados de modo a que, quando forem abertos, o selo seja inutilizado e não possa voltar a utilizar-se.
Não obstante, podem ser colocados no mercado os seguintes alimentos para animais a granel ou em embalagens ou recipientes não selados:
a) - Matérias-primas para alimentação animal;
b) - Alimentos compostos para animais exclusivamente obtidos através da mistura de cereais ou frutos inteiros;
c) - Remessas entregues entre produtores de alimentos compostos para animais;
d) - Remessas de alimentos compostos para animais distribuídas directamente pelo produtor ao utilizador dos alimentos;
e) - Remessas distribuídas pelos produtores de alimentos compostos para animais às empresas de embalamento;
f) - Quantidades de alimentos compostos para animais que não excedam os 50 kg de peso destinadas ao utilizador final e retiradas directamente de uma embalagem ou recipiente selados;
g) - Alimentos em bloco ou pedras para lamber.
Este diploma é aplicável a partir de 1 de Setembro de 2010.
| Data: 24-Jul-2011 |  |
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