Legislação - Geral
| ALIMENTOS PARA ANIMAIS | |
| Comércio avulso | |
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ALIMENTOS PARA ANIMAIS Comércio avulso Em conformidade com o Art.º 23.º do Regulamento CE 767/2009 de 13-7: As matérias-primas e os alimentos compostos para animais só podem ser colocados no mercado em embalagens ou recipientes invioláveis. As embalagens ou recipientes são selados de modo a que, quando forem abertos, o selo seja inutilizado e não possa voltar a utilizar-se. Não obstante, podem ser colocados no mercado os seguintes alimentos para animais a granel ou em embalagens ou recipientes não selados: a) - Matérias-primas para alimentação animal; b) - Alimentos compostos para animais exclusivamente obtidos através da mistura de cereais ou frutos inteiros; c) - Remessas entregues entre produtores de alimentos compostos para animais; d) - Remessas de alimentos compostos para animais distribuídas directamente pelo produtor ao utilizador dos alimentos; e) - Remessas distribuídas pelos produtores de alimentos compostos para animais às empresas de embalamento; f) - Quantidades de alimentos compostos para animais que não excedam os g) - Alimentos em bloco ou pedras para lamber. Este diploma é aplicável a partir de 1 de Setembro de 2010. | |
| Data: 24-Jul-2011 | |
| Link: http://www.hisa.pt/index.php?noticia=363 | |
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