Legislação - Geral

ALIMENTOS PARA ANIMAIS
Comércio avulso
 

ALIMENTOS PARA ANIMAIS

Comércio avulso

 

Em conformidade com o Art.º 23.º do Regulamento CE 767/2009 de 13-7:

As matérias-primas e os alimentos compostos para animais só podem ser colocados no mercado em embalagens ou recipientes invioláveis. As embalagens ou recipientes são selados de modo a que, quando forem abertos, o selo seja inutilizado e não possa voltar a utilizar-se.

 

Não obstante, podem ser colocados no mercado os seguintes alimentos para animais a granel ou em embalagens ou recipientes não selados:

a) - Matérias-primas para alimentação animal;

b) - Alimentos compostos para animais exclusivamente obtidos através da mistura de cereais ou frutos inteiros;

c) - Remessas entregues entre produtores de alimentos compostos para animais;

d) - Remessas de alimentos compostos para animais distribuídas directamente pelo produtor ao utilizador dos alimentos;

e) - Remessas distribuídas pelos produtores de alimentos compostos para animais às empresas de embalamento;

f) - Quantidades de alimentos compostos para animais que não excedam os 50 kg de peso destinadas ao utilizador final e retiradas directamente de uma embalagem ou recipiente selados;

g) - Alimentos em bloco ou pedras para lamber.

Este diploma é aplicável a partir de 1 de Setembro de 2010.

Data: 24-Jul-2011
Link: http://www.hisa.pt/index.php?noticia=363
desenvolvido por Tiago Caetano
tiago@tiago.us