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Legislação - Geral

VENDA DE TABACO

Proibições

A Lei 37/2007 de 14-8, através do Art.º 15.º do Capítulo V, estabelece a proibição de venda de produtos do tabaco:

1. Em Estabelecimentos e Instalações

a)- Nos locais onde estejam instalados órgãos de soberania, serviços e organismos da administração pública e pessoas colectivas públicas;

b)- Estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas, centros e casas de saúde, consultórios médicos, postos de socorros e outros similares, laboratórios, farmácias e locais onde se dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica;

c)- Nos lares e outras instituições que acolham pessoas idosas ou com deficiência ou incapacidade;

d)- Nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade, incluindo salas de aula, de estudo, de professores e de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares, restaurantes, cantinas, refeitórios e espaços de recreio;

e)- Nos centros de formação profissional;

f)- Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches e outros estabelecimentos de assistência infantil, lares de infância e juventude, centros de ocupação de tempos livres, colónias de férias e demais estabelecimentos similares;

g)- Nas cantinas, nos refeitórios e nos bares de entidades públicas e privadas destinados exclusivamente ao respectivo pessoal.

h)- Nas instalações desportivas.

2. A menores com idade inferior a 18 anos, a comprovar (quando necessário) por qualquer documento identificativo com fotografia. Esta proibição deve constar de aviso impresso em caracteres facilmente legíveis (sobre fundo contrastante) e fixado de forma visível nos locais de venda.

3. Através de máquinas de venda automática, nos casos em que estas não estejam munidas de um dispositivo electrónico ou outro sistema bloqueador que impeça o seu acesso a menores de 18 anos ou que não estejam localizadas no interior do estabelecimento comercial, de forma a serem visualizadas pelo responsável do estabelecimento. Estas máquinas não podem ser colocadas nas respectivas zonas de acesso, escadas ou zonas similares e nos corredores de centros comerciais e grandes superfícies comerciais.

4. Através de meios de televenda.

 

 

Nota: É proibida a comercialização de embalagens promocionais ou a preço reduzido

Coima: de 2000,00 € a 3750,00 € (Pessoas Singulares) e de 30 000,00 € a 250 000,00 € (Pessoas Colectivas)

Sanção Acessória: Interdição de venda de qualquer produto de tabaco.

 

ENTRADA EM VIGOR: 01.01.2008

Data: 03-Set-2007Imprimir
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