Legislação - Geral
| VENDA DE TABACO | |
| Proibições | |
A Lei 37/2007 de 14-8, através do Art.º 15.º do Capítulo V, estabelece a proibição de venda de produtos do tabaco: 1. Em Estabelecimentos e Instalações a)- Nos locais onde estejam instalados órgãos de soberania, serviços e organismos da administração pública e pessoas colectivas públicas; b)- Estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas, centros e casas de saúde, consultórios médicos, postos de socorros e outros similares, laboratórios, farmácias e locais onde se dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica; c)- Nos lares e outras instituições que acolham pessoas idosas ou com deficiência ou incapacidade; d)- Nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade, incluindo salas de aula, de estudo, de professores e de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares, restaurantes, cantinas, refeitórios e espaços de recreio; e)- Nos centros de formação profissional; f)- Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches e outros estabelecimentos de assistência infantil, lares de infância e juventude, centros de ocupação de tempos livres, colónias de férias e demais estabelecimentos similares; g)- Nas cantinas, nos refeitórios e nos bares de entidades públicas e privadas destinados exclusivamente ao respectivo pessoal. h)- Nas instalações desportivas. 3. Através de máquinas de venda automática, nos casos em que estas não estejam munidas de um dispositivo electrónico ou outro sistema bloqueador que impeça o seu acesso a menores de 18 anos ou que não estejam localizadas no interior do estabelecimento comercial, de forma a serem visualizadas pelo responsável do estabelecimento. Estas máquinas não podem ser colocadas nas respectivas zonas de acesso, escadas ou zonas similares e nos corredores de centros comerciais e grandes superfícies comerciais. 4. Através de meios de televenda.
Nota: É proibida a comercialização de embalagens promocionais ou a preço reduzido Coima: de 2000,00 € a 3750,00 € (Pessoas Singulares) e de 30 000,00 € a 250 000,00 € (Pessoas Colectivas) Sanção Acessória: Interdição de venda de qualquer produto de tabaco. ENTRADA EM VIGOR: 01.01.2008 | |
| Data: 03-Set-2007 | |
| Link: http://www.hisa.pt/index.php?noticia=171 | |
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