Laboral TRABALHO SUPLEMENTAR Condições e Registos 
TRABALHO SUPLEMENTAR
Condições e Registo
Nas empresas até 50 trabalhadores nenhum trabalhador pode fazer mais de 175 horas de trabalho suplementar por ano (pode ser aumentado por instrumento de regulamentação colectiva até às duzentas horas ano).
Nas empresas de 51 ou mais trabalhadores nenhum trabalhador pode fazer mais de 150 horas de trabalho por ano (pode ser aumentado por instrumento de regulamentação colectiva até ás duzentas horas ano).
Nenhum trabalhador pode fazer mais de duas horas por dia normal de trabalho. Nos dias de descanso semanal (obrigatório ou complementar) e nos feriados, nenhum trabalhador pode fazer mais horas que o período normal de trabalho diário. No meio-dia de descanso complementar (normalmente o Sábado) nenhum trabalhador pode fazer mais horas que meio período normal de trabalho diário. No trabalho a tempo parcial, o limite anual de horas do trabalho suplementar é de 80 horas (ou o tempo proporcional ao período normal de trabalho do trabalhador a tempo completo, se superior).
A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho dá ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos: 50% da retribuição na primeira hora; 75% da retribuição, nas horas ou fracções a seguir. Se o trabalho suplementar for prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado o trabalhador tem direito a um acréscimo de 100% da retribuição, por cada hora de trabalho efectuado.
O empregador deve ter um registo de trabalho suplementar onde, antes do início da prestação e logo após o seu termo, são anotadas as horas de início e termo do trabalho suplementar. Também deve constar sempre do registo a indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar bem como os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador. O trabalhador imediatamente a seguir a realizar trabalho suplementar deve pôr um visto (rubrica) no registo. O empregador deve ter durante cinco anos a relação dos trabalhadores que efectuaram trabalho suplementar. Em Janeiro e Julho de cada ano o empregador deve enviar à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) uma relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar durante o semestre anterior, visada pela comissão de trabalhadores ou, na sua falta, em caso de trabalhador filiado, pelo respectivo sindicato.
O registo deve conter os elementos e ser efectuado de acordo com o modelo, aprovado por Portaria do ministro responsável pela área laboral – Portaria 712/2006 de 13 de Julho.
(Fonte: ACT e Lei 7/2009 de 12-2)
| Data: 29-Set-2011 |  |
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