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Comércio - Géneros Alimentícios

ROTULAGEM

Regime sancionatório

 

ROTULAGEM

Regime sancionatório

 

Constitui contra-ordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de 99,76 € e o máximo de 3 740,98 € (Pessoa singular) ou 44 891,81 € (Pessoa colectiva):

a) - A falta, inexactidão ou deficiência da indicação do lote ou das indicações obrigatórias na rotulagem dos géneros alimentícios;

b) - A existência na rotulagem de indicações não permitidas ou susceptíveis de induzirem o consumidor em erro;

c) - A comercialização de géneros alimentícios relativamente aos quais a data limite de consumo se encontre ultrapassada.

d) - Os géneros alimentícios pré-embalados para venda imediata, para além das indicações obrigatórias a que estão sujeitos deverão: Ser claramente identificados, de modo a distingui-los dos pré-embalados em geral e não induzirem o consumidor em erro quanto à sua natureza e durabilidade; Indicar a data do dia em que são expostos à venda; Ser retirados no final do dia, não podendo ser novamente expostos à venda.

e) - A comercialização de géneros alimentícios, a venda ou exposição à venda ao consumidor final de géneros alimentícios pré-embalados sem a rotulagem em português;

f) - A alteração, ocultação ou inutilização das indicações obrigatórias constantes na rotulagem.

 

A negligência e a tentativa são puníveis. Para além da aplicação da coima, pode ser determinada, como sanção acessória, a perda de objectos pertencentes ao agente.

 

(DL 560/99 de 18-12)

Data: 29-Set-2011Imprimir
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Telefone: 289 827 688 (Chamada para a rede fixa nacional)

desenvolvido por Tiago Caetano