Comércio - Géneros Alimentícios REGISTADORES DE TEMPERATURA Controlo Metrológico 
A Portaria 1129/2009 de 1-10, aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Medição e Registo da Temperatura a Utilizar nos Meios de Transporte, nas Instalações de Depósito e Armazenagem dos Alimentos a Temperatura Controlada, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante. É revogada a Portaria 1150/97 de 12-11.
Este Regulamento aplica-se aos instrumentos de medição e registo da temperatura do ar nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem dos alimentos a temperatura controlada. Estão abrangidos pelo presente diploma, para além dos alimentos ultracongelados, os refrigerados, os congelados e os cremes gelados.
A medição da temperatura do ar durante a armazenagem em expositores de venda a retalho e no decurso da distribuição local é feita por meio de termómetros facilmente visíveis conforme previsto no artigo 3.º do Regulamento CE 37/2005, da Comissão, de 12-1, isentos de controlo metrológico.
Entende-se por «registador de temperatura» o instrumento apropriado de medição e registo, para controlo frequente, a intervalos de tempo regulares, da temperatura do ar. Os registadores de temperatura devem cumprir os requisitos metrológicos e técnicos definidos nas NP EN 12 830, NP EN 13 486 e NP EN 13 486.
| Data: 02-Jan-2010 |  |
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