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Segurança Higiene e Saúde no Trabalho

COMBATE A INCÊNDIOS

Meios de intervenção

 

Os edifícios devem dispor no seu interior de meios próprios de intervenção que permitam a actuação imediata sobre focos de incêndio pelos seus ocupantes e que facilitem aos bombeiros o lançamento rápido das operações de socorro.

Os meios de extinção a aplicar no interior dos edifícios podem ser: a)- Extintores portáteis e móveis, redes de incêndio armadas e outros meios de primeira intervenção; b)- Redes secas ou húmidas para a segunda intervenção; c)- Outros meios adequados e previstos na Portaria 1532/2008 de 29-12.

 

Meios de primeira intervenção

Todas as utlizações-tipo, com excepção da utilização-tipo I (habitacionais) das 1.ª (Risco reduzido) e 2.ª (Risco moderado) categorias de risco, devem ser equipadas com extintores devidamente dimensionados e adequadamente distribuídos, em edifícios e nos recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis, de forma que a distância a percorrer de qualquer saída de um local de risco para os caminhos de evacuação até ao extintor mais próximo não exceda 15 m.

Na ausência de outro critério de dimensionamento devidamente justificado, os extintores devem ser calculados à razão de: a)- 18 L de agente extintor padrão por 500 m2 ou fracção de área de pavimento do piso em que se situem; b)- Um por cada 200 m2 de pavimento do piso ou fracção, com um mínimo de dois por piso.

Os extintores devem ser convenientemente distribuídos, sinalizados sempre que necessário e instalados em locais bem visíveis, colocados em suporte próprio de modo a que o seu manípulo fique a uma altura não superior a 1,2 m do pavimento e localizados preferencialmente: a)- Nas comunicações horizontais ou, em alternativa, no interior das câmaras corta-fogo, quando existam; b)- No interior dos grandes espaços e junto às suas saídas.

Devem ser dotados de extintores todos os locais de risco C (Locais que apresentam riscos agravados de eclosão e de desenvolvimento de incêndio, onde se incluem as cozinhas) e F (Locais que possuam meios e sistemas essenciais à continuidade de actividades sociais relevantes…). As cozinhas e os laboratórios considerados como locais de risco C, devem ser dotados de mantas ignífugas em complemento dos extintores.

Nas centrais térmicas com potência útil superior a 70 kW devem ser instalados, enquanto meios adicionais de primeira intervenção:

a)- Nos casos de combustível sólido ou líquido: i)- Um recipiente com 100 l de areia e uma pá; ii)- Extintores de eficácia mínima 34 B, à razão de dois por queimador, com um máximo exigível de quatro; b)- Nos casos de combustível gasoso, um extintor de pó químico ABC, de eficácia mínima 5 A/34 B.

Os recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis devem ser dotados de extintores portáteis de acordo com o estabelecido, devendo ainda possuir extintores móveis de Pó ABC com a capacidade mínima de 50 Kg, à razão de um por cada 8 extintores portáteis ou fracção.

Nos recintos ao ar livre, apenas é exigida a instalação de extintores em locais de risco C, sem prejuízo de exigências específicas mais gravosas.

(DL 220/2008 de 12-11 / Portaria 1532/2008 de 29-12)

Data: 30-Abr-2010Imprimir
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desenvolvido por Tiago Caetano