Laboral FALTAS Comunicação e Pagamentos 
As faltas previsíveis têm de ser comunicadas com cinco dias de antecedência. As imprevisíveis logo que possível. Se à comunicação das faltas se seguirem imediatamente outras, tem de ser feita também a respectiva comunicação ao empregador. A falta de comunicação ou a oposição à fiscalização da doença pelo médico leva à injustificação da falta.
O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação das faltas exigir ao trabalhador a prova. A prova da situação de doença é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico e que pode ser fiscalizada por médico, mediante requerimento do empregador dirigido à segurança social.
No caso de a segurança social não indicar o médico no prazo de vinte e quatro horas, o empregador designa o médico para efectuar a fiscalização, não podendo este ter qualquer vínculo contratual anterior ao empregador. Em caso de desacordo entre os pareceres médicos pode ser requerida a intervenção de junta médica. A apresentação ao empregador de declaração médica com intuito fraudulento constitui falsa declaração para efeitos de justa causa de despedimento.
Todas as faltas justificadas são pagas pelo empregador? Não. As faltas justificadas por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença; por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a seguro; as que forem justificadas por legislação que não seja o Código do Trabalho e que ultrapassem trinta dias a 30 por ano; as autorizadas ou aprovadas pelo empregador, determinam perda de retribuição.
No caso de doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais (serviço militar, serviço cívico) que, efectiva ou previsivelmente ultrapasse um mês, o contrato fica suspenso.
No caso das faltas para participação em campanha eleitoral só há direito à retribuição de um terço das faltas justificadas e o trabalhador só pode faltar meios dia ou dias completos desde que avise com 48 horas de antecedência.
São faltas justificadas as dadas:
1. Por casamento, durante 15 dias seguidos;
2. Por falecimento do cônjuge, pai, mãe, filho ou filha, padrasto, madrasta, enteado, sogro, sogra, genro e nora, ou pessoa que viva em união de facto com o trabalhador, durante 5 dias seguidos;
3. Por falecimento dos avós, bisavós, netos, bisnetos, irmãos e cunhados, durante 2 dias seguidos;
4. Por frequência de aulas ou prestação de provas em estabelecimento de ensino;
5. Por doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
6. Por necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente de filhos, adoptados ou enteados, menores de 10 anos, ou independentemente da idade caso sejam portadores de deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano.
7. Para assistência a netos, que sejam filhos de adolescentes que convivam com o trabalhador, até 30 dias seguidos após o nascimento.
8. Para deslocação à escola do responsável pela educação do menor, uma vez por trimestre, e até 4 horas.
9. Para desempenho de funções pelos trabalhadores eleitos para estruturas representativas dos trabalhadores que excedam o crédito de horas;
10. Para campanha eleitoral dos candidatos a cargos públicos, durante o período da campanha;
11. Por serem autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
12. Ainda serão justificadas outras faltas assim qualificadas por lei.
São faltas injustificadas as restantes.
| Data: 27-Abr-2009 |  |
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