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Legislação - Geral

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Número de Controlo Veterinário

O Art.º 6.º do Regulamento CE 852/04 de 29-4, estabelece que os operadores das empresas do sector alimentar devem cooperar com as autoridades competentes em conformidade com a demais legislação comunitária aplicável ou, caso esta não exista, com a legislação nacional. Em particular, os operadores das empresas do sector alimentar notificam a autoridade competente, sob a forma por esta requerida, de todos os estabelecimentos sob o seu controlo que se dedicam a qualquer das fases de produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios, tendo em vista o registo de cada estabelecimento.

 

O Regulamento CE 853/04 de 29-4, no seu Art.º 4.º estabelece que os operadores das empresas do sector alimentar só podem colocar no mercado produtos de origem animal, fabricados na Comunidade, que tenham sido preparados e manipulados exclusivamente em estabelecimentos que: Cumpram os requisitos aplicáveis do Regulamentos (CE) 852/2004, 853/2004 e outros requisitos pertinentes da legislação relativa aos géneros alimentícios; Tenham sido registados pela autoridade competente ou por ela aprovados.

Os estabelecimentos que manipulam os produtos de origem animal, só poderão operar se a autoridade competente os tiver aprovado, com excepção dos estabelecimentos que efectuem apenas:

a) - Produção primária;

b) - Operações de transporte;

c) - Armazenamento de produtos que não exijam condições de armazenagem a temperatura controlada;

d) - Operações de comércio retalhista diferentes daquelas a que se aplica o Regulamento CE 853/04 de 29-4 (Produtos de origem animal)

Um estabelecimento sujeito a aprovação só pode funcionar se, nos termos do Regulamento (CE) 854/2004 de 29-4, que estabelece as regras de execução dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, a autoridade competente tiver concedido ao estabelecimento: Autorização de funcionamento, após uma visita ao local; ou uma autorização condicional.

Os operadores das empresas do sector alimentar devem cooperar com as autoridades competentes nos termos do Regulamento (CE) 854/2004. Em especial, os operadores do sector alimentar devem garantir que um estabelecimento deixe de operar se a autoridade competente retirar a sua autorização, ou, em caso de autorização condicional, se a não prorrogar ou não conceder a autorização definitiva.

Data: 26-Abr-2009Imprimir
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desenvolvido por Tiago Caetano