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Indústria - Hotelaria

EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS

Estabelecimentos Hoteleiros

EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS

Noção e Tipologia

 

Em conformidade com o DL 39/2008 de 7-3, consideram-se empreendimentos turísticos, os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.

Os empreendimentos turísticos podem ser integrados num dos seguintes tipos: a) Estabelecimentos hoteleiros; b) Aldeamentos turísticos; c) Apartamentos turísticos; d) Conjuntos turísticos (resorts); e) Empreendimentos de turismo de habitação; f) Empreendimentos de turismo no espaço rural; g) Parques de campismo e de caravanismo; h) Empreendimentos de turismo da natureza.

Os requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento de cada tipo de empreendimento turístico são definidos:

a) Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e do ordenamento do território, nos casos dos Estabelecimentos hoteleiros, Aldeamentos turísticos, Apartamentos turísticos e Conjuntos turísticos (resorts); b) Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da administração local e da agricultura e do desenvolvimento rural, nos casos dos Empreendimentos de turismo de habitação, Empreendimentos de turismo no espaço rural e Parques de campismo e de caravanismo.

Não se consideram empreendimentos turísticos para efeitos do presente decreto-lei: a) As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento, sejam explorados sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de solidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos limitados; b) As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento temporário com fins lucrativos, revistam natureza de alojamento local.

 

ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS

Noção e Instalação

 

Em conformidade com o DL 39/2008 de 7-3, são estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados a uma locação diária.

Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classificados nos seguintes grupos: a) Hotéis; b) Hotéis-apartamentos (aparthotéis), quando a maioria das unidades de alojamento é constituída por apartamentos; c) Pousadas (Em obediência às condições específicas de classificação).

Os estabelecimentos hoteleiros devem dispor, no mínimo, de 10 unidades de alojamento. Os estabelecimentos hoteleiros podem ocupar uma parte independente de um edifício, constituída por pisos completos e contíguos, ou a totalidade de um ou mais edifícios que constituam um conjunto harmónico e articulado entre si, inserido num conjunto de espaços contíguos, apresentando expressão arquitectónica e características funcionais coerentes. Num mesmo edifício podem ser instalados estabelecimentos hoteleiros de diferentes categorias.

A Portaria 327/2008 de 28-4, estabelece os requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento dos Estabelecimentos Hoteleiros.

Data: 20-Out-2008Imprimir
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