Comércio - Géneros Alimentícios PRODUTOS TRADICIONAIS Requisitos de Higiene 
PRODUTOS TRADICIONAIS
Adaptações aos Requisitos de Higiene
Considerando que os produtos com características tradicionais necessitam de um regime com maior flexibilidade para que possam continuar a ser produzidos, o Despacho Normativo 38/2008 de 13-8, estabelece o procedimento para a concessão das adaptações aos requisitos de higiene aplicáveis à produção de géneros alimentícios, com características tradicionais. Os pedidos de adaptação são apresentados junto das Direcções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e serviços competentes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores (RA) da área da sede da entidade requerente.
Os pedidos devem conter os seguintes elementos pela ordem a seguir enunciada:
a) Apresentação sumária do requerente quanto à natureza, objecto social e representatividade sectorial e regional; b) Descrição do produto ou método de produção e do estabelecimento em causa; c) Identificação precisa dos requisitos regulamentares, objecto do pedido e a respectiva proposta de adaptação; d) Explicação detalhada da adaptação, incluindo, se relevante, um resumo da análise dos perigos e as medidas a tomar para garantir a prossecução dos objectivos dos regulamentos comunitários em causa; e) Outras informações consideradas relevantes. Em simultâneo com o pedido de adaptação pode ser requerido o reconhecimento como alimento com características tradicionais ou como método de produção tradicional, caso em que, além dos elementos referidos no artigo anterior, o requerente deve apresentar os seguintes: a) Fundamentação da pertinência da adaptação, enquanto condição necessária para a manutenção das características tradicionais do produto ou do método de produção; b) Informações que permitam o reconhecimento como alimentos com características tradicionais ou como método de produção tradicional.
Podem ser reconhecidos como alimentos com características tradicionais, os seguintes: a) Produtos reconhecidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 509/2006 e do Regulamento (CE) n.º 510/2006, ambos do Conselho, de 20 de Março; b) Produtos fabricados em unidades artesanais reconhecidas; c) Outros produtos reconhecidos historicamente como produtos tradicionais ou produzidos segundo métodos de produção tradicionais.
Os pedidos de adaptação devem garantir a prossecução de um dos seguintes objectivos: a) Permitir a continuação da utilização dos métodos tradicionais em qualquer das fases da produção, transformação ou distribuição dos géneros alimentícios; b) Satisfazer as necessidades das empresas do sector alimentar situadas em regiões sujeitas a condicionalismos geográficos especiais. Os pedidos de adaptação que não se enquadrem num destes objectivos apenas podem ser concedidas aos requisitos de concepção, construção e equipamento dos estabelecimentos.
| Data: 20-Out-2008 |  |
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