Comércio - Géneros Alimentícios FEIRANTES Regime Jurídico 
O DL 42/2008 de 10-3, estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizem. Os objectivos essenciais que determinaram o estabelecimento deste novo regime foram a adaptação da regulamentação da actividade às transformações ocorridas na actividade comercial, nomeadamente: Higiene dos géneros alimentícios (É aplicado o Regulamento CE 852/04 de 29-4 e 853/04 de 29-4); Simplificação do acesso à actividade de feirante (É criado um cartão de feirante válido para todo o território); Alargamento á iniciativa privada da gestão e propriedade dos recintos onde se realizam as feiras (Sempre dependentes dos regulamentos camarários).
É proibida a actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes quando esta actividade consista na venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário. O exercício desta actividade, só é permitida aos portadores do cartão de feirante. Compete à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), ou à entidade que vier a designar, emitir e renovar o cartão de feirante. Este cartão é válido por 3 anos a contar da data da sua emissão ou renovação.
A DGAE organiza e mantém actualizado o cadastro comercial dos feirantes, devendo os feirantes comunicar no caso de cessação de actividade.
Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos devem os feirantes afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro do qual consta o seu nome e o número do cartão de feirante.
É obrigatória a afixação dos preços dos produtos comercializados, designadamente: O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas. Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida. Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida. Nos produtos comercializados á peça deve ser indicado o preço de venda. O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas e outros encargos.
| Data: 19-Ago-2008 |  |
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