Legislação - Geral PROIBIÇÃO DE FUMAR Locais abrangidos, excepções e coimas 
A Lei 37/2007 de 14-8, aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo. Este diploma estabelece a proibição de fumar em:
ESTABELECIMENTOS E INSTALAÇÕES
1. Nos locais onde estejam instalados órgãos de soberania, serviços e organismos da administração pública e pessoas colectivas públicas;
Nota: É admitido fumar nas áreas ao ar livre
Nota: Pode ser permitido fumar em áreas expressamente previstas para o efeito, desde que: Estejam devidamente sinalizadas (Afixação de dísticos em locais visíveis); sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação (Ou qualquer outro desde que autónomo) que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas; seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.
2. Estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas, centros e casas de saúde, consultórios médicos, postos de socorros e outros similares, laboratórios, farmácias e locais onde se dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica;
Nota: É admitido fumar nas áreas ao ar livre
Nota: Podem ser criadas áreas exclusivamente destinadas a pacientes fumadores em hospitais e serviços psiquiátricos, centros de tratamento e reabilitação e unidades de internamento de toxicodependentes e de alcoólicos, desde que: Estejam devidamente sinalizadas (Afixação de dísticos em locais visíveis); sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação (Ou qualquer outro desde que autónomo) que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas; seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.
3. Nos lares e outras instituições que acolham pessoas idosas ou com deficiência ou incapacidade;
Nota: É admitido fumar nas áreas ao ar livre
Nota: Pode ser permitido fumar em áreas expressamente previstas para o efeito, desde que: Estejam devidamente sinalizadas (Afixação de dísticos em locais visíveis); sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação (Ou qualquer outro desde que autónomo) que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas; seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.
4. Nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade, incluindo salas de aula, de estudo, de professores e de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares, restaurantes, cantinas, refeitórios e espaços de recreio;
Nota: É admitido fumar nas áreas ao ar livre (Sistema de ensino superior)
Nota: Nos estabelecimentos que integrem o sistema do ensino superior, pode ser permitido fumar em áreas expressamente previstas para o efeito, desde que: Estejam devidamente sinalizadas (Afixação de dísticos em locais visíveis); sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação (Ou qualquer outro desde que autónomo) que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas; seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.
5. Nos centros de formação profissional;
Nota: É admitido fumar nas áreas ao ar livre
Nota: Desde que não sejam frequentados por menores de 18 anos, pode ser permitido fumar em áreas expressamente previstas para o efeito, desde que: Estejam devidamente sinalizadas (Afixação de dísticos em locais visíveis); sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação (Ou qualquer outro desde que autónomo) que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas; seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.
6. Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches e outros estabelecimentos de assistência infantil, lares de infância e juventude, centros de ocupação de tempos livres, colónias de férias e demais estabelecimentos similares;
7. Nas cantinas, nos refeitórios e nos bares de entidades públicas e privadas destinados exclusivamente ao respectivo pessoal.
Nota: É admitido fumar nas áreas ao ar livre
8. Nas zonas fechadas das instalações desportivas.
Nota: É admitido fumar nas áreas ao ar livre
9. Nos locais de trabalho
Nota: É admitido fumar nas áreas ao ar livre
Nota: Pode ser permitido fumar em áreas expressamente previstas para o efeito, desde que: Estejam devidamente sinalizadas (Afixação de dísticos em locais visíveis); sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação (Ou qualquer outro desde que autónomo) que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas; seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.
10. Nos locais de atendimento público.
Nota: É admitido fumar nas áreas ao ar livre
11. Nos museus, colecções visitáveis e locais onde se guardem bens culturais classificados, centros culturais, arquivos, bibliotecas, salas de conferência, de leitura e de exposição.
Nota: É admitido fumar nas áreas ao ar livre
12. Nas salas e recintos de espectáculos e noutros locais destinados á difusão das artes e do espectáculo (incluindo as antecâmaras, acessos e áreas contíguas).
Nota: É admitido fumar nas áreas ao ar livre
Nota: Pode ser permitido fumar em áreas expressamente previstas para o efeito, desde que: Estejam devidamente sinalizadas (Afixação de dísticos em locais visíveis); sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação (Ou qualquer outro desde que autónomo) que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas; seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.
13. Nos recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística.
Nota: É admitido fumar nas áreas ao ar livre
Nota: Pode ser permitido fumar em áreas expressamente previstas para o efeito, desde que: Estejam devidamente sinalizadas (Afixação de dísticos em locais visíveis); sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação (Ou qualquer outro desde que autónomo) que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas; seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.
14. Nos recintos de feiras e exposições.
Nota: É admitido fumar nas áreas ao ar livre
Nota: Pode ser permitido fumar em áreas expressamente previstas para o efeito, desde que: Estejam devidamente sinalizadas (Afixação de dísticos em locais visíveis); sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação (Ou qualquer outro desde que autónomo) que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas; seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.
15. Nos conjuntos e grandes superfícies comerciais e nos estabelecimentos comerciais de venda ao público.
Nota: É admitido fumar nas áreas ao ar livre
Nota: Pode ser permitido fumar em áreas expressamente previstas para o efeito, desde que: Estejam devidamente sinalizadas (Afixação de dísticos em locais visíveis); sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação (Ou qualquer outro desde que autónomo) que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas; seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.
16. Nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos onde sejam prestados serviços de alojamento.
Nota: É admitido fumar nas áreas ao ar livre
Nota: Pode ser permitido fumar em áreas expressamente previstas para o efeito, e podem ser reservados andares, unidades de alojamento ou quartos para fumadores, até um máximo de 40% do total respectivo, ocupando áreas contíguas ou a totalidade de um ou mais andares, desde que: Estejam devidamente sinalizadas (Afixação de dísticos em locais visíveis); sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação (Ou qualquer outro desde que autónomo) que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas; seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.
17. Nos estabelecimentos de restauração e bebidas (Incluindo os que possuam salas ou espaços de dança).
Nota: É admitido fumar nas áreas ao ar livre
Nota: Nos locais com área destinada ao público inferior a 100m2, o proprietário pode optar por estabelecer a permissão de fumar, desde que: Estejam devidamente sinalizadas (Afixação de dísticos em locais visíveis); sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação (Ou qualquer outro desde que autónomo) que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas; seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores. Ou seja, pode optar entre ser um estabelecimento para fumadores ou para não fumadores.
Nota: Nos locais com área destinada ao público igual ou superior a 100m2, podem ser criadas áreas para fumadores, até um máximo de 30% do total respectivo, ou espaço fisicamente separado não superior a 40% do total respectivo, desde que: Estejam devidamente sinalizadas (Afixação de dísticos em locais visíveis); sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação (Ou qualquer outro desde que autónomo) que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas; seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores; não abranjam as áreas destinadas exclusivamente ao pessoal nem as áreas onde os trabalhadores tenham de trabalhar em permanência.
18. Nas áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis.
Nota: É admitido fumar nas áreas ao ar livre, com excepção das zonas onde se realize o abastecimento de veículos
19. Nos aeroportos, estações ferroviárias, estações rodoviárias de passageiros e nas gares marítimas e fluviais.
Nota: É admitido fumar nas áreas ao ar livre
Nota: Pode ser permitido fumar em áreas expressamente previstas para o efeito, desde que: Estejam devidamente sinalizadas (Afixação de dísticos em locais visíveis); sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação (Ou qualquer outro desde que autónomo) que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas; seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.
20. Nas instalações do metropolitano afectas ao público (Designadamente: Estações terminais ou intermédias, acessos e estabelecimentos ou instalações contíguas)
21. Nos parques de estacionamento cobertos.
22. Nos elevadores, ascensores e similares.
23. Nas cabinas telefónicas fechadas.
24. Nos recintos fechados das redes de levantamento automático de dinheiro.
25. Em qualquer lugar onde, por determinação da gerência ou de outra legislação aplicável, designadamente em matéria de prevenção de riscos ocupacionais, se proíba fumar.
26. Nos veículos afectos aos transportes públicos urbanos, suburbanos e interurbanos de passageiros, bem como nos transportes rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços expressos, turísticos e de aluguer, nos táxis, ambulâncias, veículos de transporte de doentes e teleféricos.
Nota: Salvo limitações constantes dos regulamentos emitidos pelas empresas transportadoras ou pelas capitanias de portos, é permitido fumar nas áreas descobertas nos barcos afectos a carreiras marítimas ou fluviais.
2. SINALIZAÇÃO
A interdição ou o condicionamento de fumar no interior dos locais devem ser assinalados pelas respectivas entidades competentes, mediante a afixação de dísticos padronizados, tal como as áreas onde é permitido fumar devem ser identificadas mediante afixação de dísticos padronizados.
Os dísticos devem conter legenda com identificação da lei e os dísticos de proibição devem conter ainda o montante da coima máxima aplicável aos fumadores que violem a proibição de fumar.
Nos estabelecimentos de restauração, bebidas e hotelaria, os dísticos devem ser afixados de forma visível a partir do exterior dos estabelecimentos.
3. RESPONSABILIDADE
O cumprimento do disposto neste diploma deve ser assegurado pelas entidades públicas e privadas que tenham a seu cargo os locais a que se refere esta lei.
Sempre que se verifiquem infracções os responsáveis pelos locais devem determinar aos fumadores que se abstenham de fumar e, caso estes não cumpram, chamar as autoridades administrativas ou policiais, as quais devem lavrar o respectivo auto de notícia.
Todos os utentes dos locais onde esteja prevista a proibição de fumar, têm o direito de exigir o cumprimento da exigência, podendo apresentar queixa por escrito, nomeadamente, através do livro de reclamações disponível no estabelecimento em causa.
4. REGIME SANCIONATÓRIO
a)- Para o fumador que fume nos locais onde se encontre determinada a proibição de fumar.
Coima: de 50,00 € a 750,00 €.
b)- Sempre que se verifiquem infracções os responsáveis pelos locais devem determinar aos fumadores que se abstenham de fumar e, caso estes não cumpram, chamar as autoridades administrativas ou policiais, as quais devem lavrar o respectivo auto de notícia.
Coima: de 50,00 € a 1000,00 €.
c)- Para os responsáveis das entidades/estabelecimentos que não cumpram com os requisitos previstos e as condições estabelecidas na separação de espaços para fumadores e não fumadores e respectiva sinalização.
Coima: de 2500,00 € a 10 000,00 €.
ENTRADA EM VIGOR: 01.01.2008
| Data: 03-Set-2007 |  |
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