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Legislação - Geral

MATERIAIS E OBJECTOS

Adequados para Alimentos

 

O DL 175/07 de 8-5, visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico interno, das obrigações decorrentes do Regulamento CE 1935/2004 de 27-10, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos (Estabelece os princípios gerais, nomeadamente, as características, restrições e condições de utilização, substâncias utilizadas no fabrico e normas relativas á rotulagem e rastreabilidade) e revoga o DL 193/88 de 30-5.

Os materiais e objectos para entrar em contacto com os alimentos, devem ser fabricados em conformidade com as boas práticas de fabrico, não devem transferir os seus constituintes para os alimentos em quantidades que possam representar um perigo para a saúde humana, que possam provocar uma alteração inaceitável da composição dos alimentos ou provocar uma deterioração das suas características organolépticas.

Estes materiais e objectos devem manter a menção “Para contacto com alimentos” ou utilizar indicações específicas de utilização, tal como “Máquina de café”, “Garrafa de vinho”, “Colher de sopa” ou o símbolo do “Copo e do Garfo”. Da mesma forma, devem ser cumpridos os requisitos de rotulagem e devem estar disponíveis declarações de conformidade, que atestem o cumprimento das regras aplicáveis.

A lista de grupos de materiais e objectos que podem ser abrangidos por medidas específicas, enumera: 1. Materiais e objectos activos (que se destinam a prolongar o tempo de conservação dos alimentos ou a manter ou melhorar o estado dos alimentos embalados. Concebidos de forma a incorporar deliberadamente componentes que libertem substâncias para os alimentos embalados ou o ambiente que os envolve ou que absorvam tais substâncias desses alimentos e do ambiente que os envolve) e inteligentes (que controlam o estado dos alimentos embalados ou do ambiente que envolve os alimentos); 2. Adesivos; 3. Cerâmicas; 4. Cortiça; 5. Borrachas; 6. Vidro; 7. Resinas de permuta iónica; 8. Metais e ligas; 9. Papel e cartão; 10. Plásticos; 11. Tintas de impressão; 12. Celulose regenerada; 13. Silicones; 14. Têxteis; 15. Vernizes e revestimentos; 16. Ceras; 17. Madeiras.

Este diploma estabelece o regime sancionatório e as sanções acessórias aplicáveis em caso de infracção.

Assim, constitui contra-ordenação punível com coima de € 250,00 a € 3740,00 (Pessoa Singular) ou até € 44 890,00 (Pessoa Colectiva), nomeadamente:

1. O fabrico e comercialização de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com alimentos, não conformes com as regras estabelecidas;

2. O desrespeito pela lista de substâncias autorizadas ou pelos critérios de pureza dessas substâncias;

3. O desrespeito pelas condições especiais de utilização das substâncias autorizadas ou pelos limites específicos relativamente à migração de certos constituintes para o interior ou superfície dos alimentos ou, ainda, pelas disposições contra os riscos decorrentes do contacto bucal;

4. O não cumprimento das regras de rotulagem;

5. A não apresentação da declaração de conformidade, que ateste o cumprimento das regras aplicáveis;

6. A não existência de um processo que permita identificar a rastreabilidade dos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos.

 

OBJECTOS CERÂMICOS

Adequados para Alimentos

O DL 190/07 de 11-5, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/31/CE, da Comissão, de 29-4, consolidando a transposição da Directiva 84/500/CEE, do Conselho, de 15-10, relativamente a objectos cerâmicos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.

Este diploma é aplicável à migração eventual de chumbo e de cádmio a partir dos objectos cerâmicos que, no estado de produtos acabados, se destinam a entrar em contacto ou estão em contacto com os géneros alimentícios. A determinação e os limites de cedência de chumbo e de cádmio, estão estabelecidos neste diploma

Entende-se por “objectos cerâmicos” os objectos fabricados a partir de uma mistura de materiais inorgânicos com um teor geralmente elevado de argila ou de silicatos aos quais se juntam, eventualmente, pequenas quantidades de materiais orgânicos. Esses objectos são primeiramente moldados, sendo a forma obtida fixada de modo permanente por cozedura, e podem ser vidrados, esmaltados ou cerâmicos.

Nas fases de comercialização, incluindo a venda a retalho, os objectos cerâmicos que ainda não tenham entrado em contacto com os géneros alimentícios, devem ser acompanhados de uma declaração escrita, denominada “Declaração de conformidade”. Essa declaração deve ser emitida pelo fabricante ou por um vendedor estabelecido na Comunidade, devendo incluir as seguintes informações:

1. Identificação e endereço do fabricante e do importador dos objectos cerâmicos;

2. Identificação do objecto;

3. Confirmação de que os materiais e objectos cumprem com os requisitos estabelecidos.

O fabricante ou o importador deve colocar á disposição das autoridades competentes a documentação necessária demonstrativa da conformidade dos objectos, nomeadamente, a obediência aos limites de cedência de chumbo e cádmio, os resultados da análise realizada e as condições de ensaio, bem como o nome e o endereço do laboratório que realizou o ensaio.

 

PELÍCULA DE CELULOSE REGENERADA

Adequada para Alimentos

O DL 194/07 de 14-5, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/14/CE, da Comissão, de 29-1, que altera a Directiva 93/10/CEE, da Comissão, de 15-4, respeitante aos materiais e objectos em película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios. É revogada a Portaria 294/94 de 17-5.

Entende-se por “Película de celulose regenerada” a folha delgada obtida a partir de uma celulose proveniente de madeira ou de algodão não reciclados, podendo ser-lhe adicionadas, quer à massa quer à superfície, substâncias adequadas, devido a necessidades tecnológicas.

Este diploma aplica-se às películas de celulose regenerada que se destinem a entrar em contacto ou estão em contacto com géneros alimentícios de acordo com a utilização a que se destinem e que constituam em si um produto acabado ou sejam parte de um produto acabado que contém outros materiais. Estas películas devem pertencer a um dos seguintes tipos:

1. Película de celulose regenerada não revestida;

2. Película de celulose regenerada com revestimento derivado de celulose;

3. Película de celulose regenerada com revestimento constituído por matéria plástica.

Este diploma não é aplicável às tripas sintéticas de celulose regenerada.

A superfície impressa das películas de celulose regenerada não pode ser posta em contacto com géneros alimentícios. As especificações e restrições no fabrico destas películas estão estabelecidas neste diploma.

Nas fases de comercialização, com excepção da venda a retalho, os materiais e objectos de película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, devem ser acompanhados de uma declaração escrita, denominada “Declaração de conformidade”, prevista no Regulamento CE 1935/04 de 27-10. Esta disposição não se aplica aos materiais e objectos de película de celulose que, pela sua natureza, se destinem claramente a entrar em contacto com os géneros alimentícios. Caso sejam previstas condições de utilização especiais, o material ou objecto de película de celulose regenerada deve ser rotulado em conformidade.

A produção ou a importação de películas de celulose regenerada que não respeitem as especificações e restrições no fabrico ou a sua comercialização, na sua fase de revenda ou por grosso, sem emissão de declaração de conformidade nas condições previstas é punível com coima de € 250,00 a € 3740,00 (Pessoa Singular) ou até € 44 890,00 (Pessoa Colectiva),

 

MATÉRIA PLÁSTICA

Adequada para Alimentos

O DL 197/07 de 15-5, transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas, da Comissão, 2004/1/CE, de 6-1, 2004/19/CE, de 1-3 e 2005/79/CE, de 18-11, bem como a Directiva 2002/72/CE, da Comissão, de 6-8, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios. É revogado o DL 4/2003 de 10-1.

Entende-se por “Matéria Plástica” o composto macromolecular orgânico obtido por polimerização, policondensação, poliadição ou outro processo similar a partir de moléculas de peso molecular inferior ou por alteração química de macromoléculas naturais. Ao composto macromolecular podem ser adicionadas outras substâncias ou matérias.

Este diploma aplica-se aos materiais e objectos de matéria plástica, bem como ás suas partes, que, de acordo com o uso a que se destinam como produtos acabados, entram em contacto com os géneros alimentícios, e que sejam constituídos:

1. Exclusivamente de matéria plástica;

2. Por duas ou mais camadas, cada uma das quais constituída exclusivamente de matéria plástica, ligadas entre si por adesivos ou qualquer outro meio.

Não se aplica aos materiais e objectos constituídos de duas ou mais camadas, das quais pelo menos uma não é exclusivamente constituída de matéria plástica, mesmo que aquela que se destina a entrar em contacto directo com os géneros alimentícios seja constituída exclusivamente por matéria plástica

Não são consideradas matéria plástica:

1. As películas de celulose regenerada, revestidas ou não revestidas;

2. Os elastómeros e as borrachas naturais e sintéticas;

3. Os papéis e cartões, modificados ou não por incorporação de matéria plástica;

4. Os revestimentos de superfície obtidos a partir de ceras para fínicas, incluindo as ceras de parafina sintética ou ceras microcristalinas ou de misturas das ceras referidas, entre si ou com matérias plásticas;

5. As resinas de permuta iónica;

6. Silicones.

Nas fases de comercialização, com excepção da venda a retalho, os materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, devem ser acompanhados de uma declaração escrita, denominada “Declaração de conformidade”, prevista no Regulamento CE 1935/04 de 27-10 e neste diploma.

 

Data: 08-Jun-2007Imprimir
Links
HISA - Higiene e Segurança Alimentar, Lda
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Telefone: 289 827 688 (Chamada para a rede fixa nacional)

desenvolvido por Tiago Caetano