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Legislação - Geral

ISQUEIROS SEGUROS

Proibidos Isqueiros Novidade

O DL 172/2007 de 8-5, estabelece o regime aplicável à colocação de isqueiros no mercado, dando execução ao disposto na Decisão da Comissão Europeia 2006/502/CE de 11-5, que obriga os Estados membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade.

Assim, só podem ser colocados no mercado os isqueiros seguros para as crianças (Entende-se o isqueiro concebido e fabricado de maneira a que, em condições normais e razoavelmente previsíveis de utilização, não possa ser accionado por crianças de idade inferior a 51 meses, devido, nomeadamente, à força necessária para este efeito, à sua concepção ou à protecção do mecanismo de ignição ou à complexidade ou sequência das operações necessárias para a ignição); É proibida a colocação no mercado de Isqueiros Novidade (Entende-se o isqueiro incluindo qualquer suporte ou acessório que nele pode ser incorporado ou fixado, que de alguma forma se assemelha a outros artigos vulgarmente reconhecidos como atractivos para serem utilizados por crianças com idade inferior a 51 meses ou que, com o objectivo de entretenimento, produzam efeitos de animação. Estes isqueiros funcionam com qualquer combustível, incluindo gás butano ou combustível líquido. Encontram-se abrangidos por esta definição, entre outros, isqueiros, ou suportes claramente destinados a servir de apoio aos isqueiros, cuja forma se assemelhe a personagens de desenhos animados, brinquedos, armas, relógios, telefones, instrumentos musicais, veículos, corpo humano ou partes do corpo humano, animais, produtos alimentares ou bebidas, ou que produzam efeitos sonoros ou luminosos ou objectos que se movam, ou outras características de entretenimento).

A indevida colocação no mercado, a violação das obrigações estabelecidas para os fabricantes e distribuidores, o não fornecimento à ASAE e à DGAIEC (Quando solicitado) de documentação que ateste a conformidade dos isqueiros recarregáveis, constituem contra-ordenações puníveis com coima de € 2490 a € 3490 (Pessoa Singular) e de € 24.940 a € 44.890 (Pessoa Colectiva).

Os isqueiros colocados no mercado antes da entrada em vigor deste diploma (09.05.2007) que não cumpram o estabelecido neste diploma, podem ser fornecidos ao utilizador final até 11.03.2008, tendo em vista o esgotamento dos stocks existentes.

Data: 29-Mai-2007Imprimir
Links
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Rua Ataíde de Oliveira, 119, 1ºDto - 8000-218 Faro
Telefone: 289 827 688 (Chamada para a rede fixa nacional)

desenvolvido por Tiago Caetano