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Segurança Higiene e Saúde no Trabalho

ARQUIVO ATÉ 2006

Noticias InforHisa - SHT - Até 2006

SEGURANÇA, HIGIENE E SAUDE NO TRABALHO

 Modelo de Ficha de Aptidão

A Portaria 1031/2002 de 10-8, aprova o modelo de ficha técnica de aptidão, a preencher pelo médico do trabalho face aos resultados dos exames de admissão, periódicos e ocasionais, efectuados aos trabalhadores.

 Relatório Anual

A Portaria 1184/2002 de 29-8, aprova o modelo do relatório anual da actividade dos serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (SHST). O diploma regulador da organização e funcionamento das actividades de SHST, prevê que os empregadores devem elaborar relatórios anuais das actividades desenvolvidas. Os relatórios anuais devem ser enviados ao delegado concelhio de saúde e á delegação ou sub-delegação do IDICT.

O relatório anual por meio informático é aplicável a entidades patronais com: Mais de 50 trabalhadores (em 2003); mais de 20 trabalhadores (em 2004); mais de 10 trabalhadores (a partir de 2005).

SEGURANÇA, HIGIENE E SAUDE NO TRABALHO
Programa de Adaptação de Serviços

O DL 29/2002 de 14-2, cria o Programa de adaptação dos serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (SHST) e define o respectivo Regime Jurídico.

Considerando que o grau de execução e cumprimento das obrigações ao nível da segurança, higiene e saúde no trabalho ficou aquém daquilo que é exigido pelas preocupações públicas com a segurança e saúde dos trabalhadores no desenvolvimento do seu trabalho, o Governo decidiu que a prevenção da sinistralidade laboral e a promoção dos serviços SHST deve ser feita de forma eficaz, mas sustentada, criando-se condições para que todas as empresas possam atingir níveis adequados de adaptação. Para o efeito é criado o Programa de Adaptação dos serviços de prevenção das empresas, obedecendo aos seguintes traços essenciais:

A concessão de um prazo de adaptação, ás empresas que demonstrem ter dificuldades objectivas e fundamentadas em assegurar o cumprimento imediato das obrigações relativas á organização e funcionamento dos serviços SHST. Prazo esse que será fixado de acordo com um diagnóstico prévio da sua situação, e que terá como contrapartida a vinculação dessas empresas ao cumprimento de um plano de adaptação, no quadro de um contrato celebrado com o IDICT;

A disponibilização de apoios financeiros ás empresas com dificuldades de adaptação á legislação em vigor, para o desenvolvimentos de processos de investimento em equipamentos e recursos técnicos, tendo em vista a melhoria generalizada dos serviços de prevenção do tecido empresarial;

O apoio á contratação e formação de técnicos superiores e técnicos de segurança e higiene no trabalho, bem como á contratação de médicos e enfermeiros do trabalho.

Assim, este Programa de Adaptação afirma-se como um mecanismo global de promoção da qualidade e eficiência dos serviços de prevenção das empresas, ao prever um conjunto de apoios financeiros a afectar a tais objectivos e ao fornecer um quadro de concertação entre o IDICT e as empresas relativamente á definição do modo de assegurar o cumprimento da legislação em vigor.

SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO
O Estado Nega o que o Estado faculta

Continua no ordem do dia, a implementação das Actividades de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, nas condições previstas no DL 109/2000 de 30-6, no que se refere aos estabelecimentos com numero igual ou inferior a 9 trabalhadores e com actividades sem risco elevado, nomeadamente estabelecimentos de comércio de géneros alimentícios, estabelecimentos de restauração e de bebidas.
Como já fizemos referência em números anteriores, este novo diploma introduz alterações significativas no âmbito da Segurança e Higiene no Trabalho e promove novas possibilidades em relação à Vigilância Médica ou Medicina no Trabalho. No entanto, temos sido informados que os Agentes Económicos que procuram as soluções previstas naquele diploma, têm sido confrontados com a negativa dos serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e com a indefinição ou impotência dos serviços do IDICT - Instituto para o Desenvolvimento e Inspecção das Condições do Trabalho. Perante este cenário, consultamos os serviços centrais do IDICT, mais precisamente a Divisão de Desenvolvimento da Assistência Técnica à Prevenção, de quem obtivemos a seguinte resposta:
"Relativamente ao ofício de V.Exa informa-se que, a legislação citada (nr: DL 26/94 republicado pelo DL 109/2000 de 30-6) prevê os casos em que o empregador pode recorrer ao Serviço Nacional de Saúde para efectuar a vigilância médica dos seus trabalhadores, e , ainda, o caso de recurso a trabalhadores designados ou ser o próprio empregador a exercer essas actividades. Estas situações não afastam a responsabilidade de ser garantido aos trabalhadores o direito a condições de segurança, higiene e saúde no trabalho nos termos da legislação." Ou seja, sim senhor tudo isso é verdade, mas como não estamos preparados para cumprir com o legislado, os agentes económicos têm que se "arranjar".
A resposta obtida leva-nos a fazer algumas considerações:
Segundo o Art.º 6.º daquele diploma, o empregador, ou um trabalhador por ele designado, pode desenvolver as actividades de Segurança e Higiene no Trabalho desde que tenha preparação suficiente para o efeito. Preparação essa que deve ser elaborada, ministrada, validada ou reconhecida pelo IDICT. No entanto, como os serviços daquele Instituto ainda não se encontram preparados para dar resposta a esta solicitação, os Agentes Económicos são "conduzidos" para as empresas particulares de serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho (S.H.S.T.), porque independentemente da incapacidade do IDICT, os empresários estão obrigados a ter capacidade para organizar aquelas actividades.
De registar, a propósito, que as empresas de S.H.S.T. realizam o serviço de segurança e higiene no trabalho e o IDICT ainda não fez publicar nenhuma lista de técnicos aprovados para executar essas funções. Ou seja, os empresários, por si, não podem organizar esses serviços porque não estão preparados nem reconhecidos pelo Instituto do Trabalho, mas os técnicos daquelas empresas podem executar aquelas tarefas mesmo sem a devida autorização daquele Instituto.
Relativamente ao Art.º 11.º, aquele diploma estabelece que os interessados podem recorrer às instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde para dar cumprimento à actividade de saúde no trabalho. Por outras palavras, podem recorrer aos Centros de Saúde. Acontece que a maioria dos Centros de Saúde (existem excepções), se recusam a atender ou a dar seguimento a este serviço, esclarecendo que o desconhecem ou simplesmente porque não têm médicos do trabalho.
Não querendo especular sobre dualidade de critérios ou de acções, podemos adiantar que o Art.º 25.º da referida legislação, estabelece que a responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe, em qualquer caso, ao médico do trabalho. Mas, estabelece igualmente, que também podem exercer a vigilância médica, no âmbito da medicina no trabalho, o profissional a que for reconhecida idoneidade técnica para o exercício das respectivas funções (ao abrigo do Decreto 47 512 de 25.01.67) e no caso de insuficiência de médicos do trabalho (como parece ser o caso), os licenciados em medicina, quando autorizados pela DGSaúde e desde que se comprometam a apresentar prova da obtenção de especialidade em medicina do trabalho no prazo de 3 anos após aquela autorização.
Posto isto, parece ter ficado claro que a HISA, Lda sempre interpretou bem a legislação em vigor, só não encontrou ainda resposta para tanta estagnação e tão pouco interesse em resolver este assunto.
Esclarecemos que a HISA, Lda rege-se pela legislação em vigor e tem a obrigação natural de informar e esclarecer os seus clientes/avençados sobre todos os desenvolvimentos e alterações legislativas em matéria de seu interesse. Sobre este assunto, e enquanto não for alterado ou revogado o DL 109/2000 de 30-6 (que alterou e republicou o DL 26/94 de 1-2, com todas alterações introduzidas) continuaremos a divulgar e a cumprir com a obrigação que nos obriga a cumprir com os compromissos assumidos, sobre esta ou outra matéria.
Deixamos claro que nada nos move contra as empresas prestadoras de serviços S.H.S.T. que trabalhem com seriedade e no cumprimento dos seus compromissos. Consideramos até que essas empresas poderiam substituir o Estado em diversas tarefas e ter um papel decisivo em todo o processo. Aliás o próprio diploma estabelece a condição da opção. Consideramos conveniente é que todo este processo seja clarificado e que o Estado assuma as suas responsabilidades, perante a legislação que criou e não consegue implementar, por forma a não penalizar mais uma vez as micro e pequenas empresas.

Emidio Taylor

 

Data: 01-Mai-2007Imprimir
Links
HISA - Higiene e Segurança Alimentar, Lda
Rua Ataíde de Oliveira, 119, 1ºDto - 8000-218 Faro
Telefone: 289 827 688 (Chamada para a rede fixa nacional)

desenvolvido por Tiago Caetano