Comércio - Géneros Alimentícios ARQUIVO ATÉ 2006 Noticias InforHisa - Comércio Géneros Alimentícios - Até 2006 GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
|
APICULTURA
Regime, Registo e Aprovação
O DL 1/2007 de 2-1, aprova o diploma que estabelece as condições de higiene dos locais de extracção e processamento de mel e outros produtos da apicultura destinados ao consumo humano, complementares aos Regulamentos (CE) 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, instituindo o respectivo regime e condições registo e aprovação. Este Decreto-Lei visa assegurar a higiene dos produtos da apicultura e, por esta via, a saúde pública, estabelecendo as normas para aprovação dos locais de extracção e processamento de mel e produtos apícolas, aplicando no ordenamento jurídico interno dois regulamentos comunitários sobre a matéria. Deste modo, este diploma prevê dois tipos de processos, de registo ou de aprovação, consoante a classificação do estabelecimento, que é determinada pela origem e destino do produto.
As unidades de produção primária carecem de registo na Direcção-Geral de Veterinária (DGV).
Assim, constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de € 250 e máximo de € 3.740 (Singular) ou € 44.890 (Colectiva): A comercialização de mel ou outros produtos apícolas destinados ao consumo humano provenientes de estabelecimentos não aprovados; O funcionamento de unidades de produção primária não registados ou de estabelecimentos de extracção ou processamento de mel ou produtos apícolas não aprovados; A comercialização de produtos finais que não ostentem na rotulagem o número de registo (produção primária), a marca de identificação (estabelecimentos), o país de origem dos lotes.
|
|
NOVO LIVRO DE RECLAMAÇÕES
Fornecedores de bens e Prestadores de serviços
O DL 156/05 de 15-9, estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Para o efeito, este diploma estabelece a obrigatoriedade e a organização de livros por actividade.
Assim, os estabelecimentos de comércio a retalho, conjuntos comerciais, postos de abastecimento de combustíveis, transportes, lares de idosos, lares, cantinas sociais, seguradoras, bancos, escolas e outros, que não estavam abrangidos pela obrigatoriedade de disponibilização de livro de reclamações passam a estar abrangidos para essa obrigação.
Os estabelecimentos que já estavam obrigados a ter disponíveis os livros de reclamação, continuam obrigados. O novo modelo por actividade não prejudica a manutenção do livro de reclamações do modelo que, á data da entrada em vigor do novo livro, estiver a ser utilizado até ao respectivo encerramento.
Com este diploma, o fornecedor de bens ou prestador de serviços é obrigado: A possuir o livro de reclamações respeitante á actividade (modelo a aprovar); A facultar imediata e gratuitamente ao utente o livro de reclamações sempre que solicitado; Afixar no seu estabelecimento, em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis, um letreiro informativo e específico da existência do livro (modelo a aprovar); Manter, por um período mínimo de 3 anos, um arquivo organizado dos livros encerrados.
Esta legislação entra em vigor a 1 de Janeiro de 2006 e os novos modelos e condições devem estar aprovadas até essa data.
|
|
ÓLEOS ALIMENTARES
Obtenção e Comercialização
O DL 106/2005 de 29-6, fixa as características a que devem obedecer as gorduras e os óleos vegetais destinados à alimentação humana e as condições a observar na sua obtenção ou tratamento, bem como as regras da sua comercialização. Não se encontram abrangidos por este diploma o azeite e o óleo bagaço de azeitona destinados ao consumidor final.
Entende-se por óleo alimentar a mistura de dois ou mais óleos, refinados isoladamente ou em conjunto, com excepção do azeite.
As gorduras e os óleos vegetais destinados ao consumidor final devem apresentar-se pré-embalados, podendo encontrar-se a granel quando se destinem a industriais, a grossistas e a outras entidades similares, exportadores e refinadores. O material em contacto com a gordura e com os outros óleos vegetais deve ser inerte, inócuo em relação ao conteúdo e garantir uma adequada conservação de acordo com a legislação em vigor.
|
SEGURANÇA GERAL DE PRODUTOS
Medidas de Protecção e Segurança
O Conselho de Ministros de 13.01.05 aprovou o Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos. As razões que aconselham a alteração da situação existente prendem-se com a necessidade de garantir a segurança dos produtos colocados no mercado, de molde a assegurar um elevado nível de protecção da saúde e segurança dos consumidores. O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva supra mencionada, criando, ainda, a Comissão de Segurança de Serviços e de Bens de Consumo, que sucede nas atribuições à extinta Comissão de Segurança e elege como ponto de contacto nacional, para efeitos do funcionamento do Sistema de Troca Rápida de Informações (RAPEX), o Instituto do Consumidor, a quem incumbe um conjunto de tarefas especificadas. O Decreto-Lei estabelece, também, os procedimentos internos que devem ser adoptados pelas entidades de controlo de mercado, relativamente aos produtos colocados no mercado. O regime previsto neste diploma aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, aos serviços destinados aos consumidores não abrangidos por legislação específica que regulamente a sua segurança. Por ausência de medidas nacionais de transposição da Directiva 2001/95/CE, que se encontra na fase de parecer fundamentado desde 18 de Outubro de 2004, torna-se necessário aprovar e publicar o presente diploma no mais curto prazo possível, de modo a permitir a sua notificação à Comissão Europeia.
|
PRODUTOS TRADICIONAIS
Medidas Para Comercialização
O reforço das entidades de certificação, a criação de uma plataforma alargada público - privada de debate e monitorização das questões da qualidade e a elaboração de um Plano Nacional para o Desenvolvimento de Produtos de Qualidade são as medidas concretas previstas pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas. A primeira medida a ser implementada é a assinatura de um protocolo com a Câmara Municipal e a Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Portalegre no sentido de elaborar um plano de acção que defina quais as dificuldades de escoamento dos produtos alentejanos e como ultrapassá-las.
Para o plano de acção serão disponibilizados cem mil euros para os próximos 2 anos.
Para Carlos Costa Neves «a promoção dos produtos de qualidade é um dos eixos prioritários de actuação do Ministério». Em Dezembro entram na rede OriGin os produtos do Alto Alentejo, bem como a Pêra Rocha do Oeste e a Maçã de Alcobaça. Actualmente, Portugal tem 92 produtos certificados e ocupa o terceiro lugar no ranking europeu de produtos de qualidade, a seguir à Itália e à França e à frente de países como a Espanha e a Alemanha.
|
Géneros Alimentícios
O DL 167/04 de 7-7, transpõe para a Ordem Jurídica nacional a Directiva 2003/120/CE da Comissão de 5-12, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios. Este diploma estabelece as normas a que obedece a rotulagem nutricional dos géneros alimentícios que se encontram no estado em que vão ser fornecidos ao consumidor final. Estas normas são aplicáveis também aos géneros alimentícios destinados a serem fornecidos a restaurantes, hotéis, hospitais, cantinas e outras entidades similares. Este diploma não se aplica às Águas minerais naturais (bem como ás outras águas destinadas ao consumo humano); aos integradores dietéticos/suplementos alimentares; e não prejudica a legislação relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.
Entende-se por rotulagem nutricional , qualquer informação constante do rótulo relativa:
1. Ao valor energético;
2. Aos seguintes nutrimentos: Proteínas; hidratos de carbono; Lípidos; Fibras alimentares; Sódio;
3. Vitaminas e minerais (previstos neste diploma) quando estejam presentes em quantidades significativas.
As informações que constituem a rotulagem nutricional devem apresentar-se de acordo com um dos seguintes grupos:
1. O valor energético e a quantidade de proteínas, hidratos de carbono e lípidos.
2. O valor energético e a quantidade de proteínas, hidratos de carbono, açucares, lípidos, ácidos gordos saturados, fibras alimentares e sódio.
A rotulagem nutricional pode igualmente incluir as quantidades de um ou mais dos seguintes elementos: Amido; Polióis; Ácidos gordos monoinsaturados; Ácidos gordos polinsaturados; Colesterol; Vitaminas e minerais previstos neste diploma.
|
|
ROTULAGEM
Dispensa da indicação da data de durabilidade mínima
A indicação da data de durabilidade mínima não é obrigatória nos seguintes casos: Frutos e produtos horticolas em natureza; vinhos que não tenham sido obtidos da uva; bebidas com um teor de álcool de 10% ou mais em volume; refrigerantes, sumos, néctares e bebidas alcoolizadas, em embalagens de mais de 5 l e destinadas aos consumidores colectivos; produtos de padaria ou de pastelaria para serem consumidos em 24 horas após o fabrico; vinagres; sal de cozinha; açucares em estado sólido; produtos de confeitaria; pastilhas elásticas; gelados em doses individuais.
(Art.º 11.º do DL 560/99 de 18-12 - Rotulagem)
Data de Durabilidade mínima
A data de durabilidade mínima (data até a qual se considera que os géneros alimentícios conservam as suas propriedades específicas nas condições de conservação apropriadas) deve ser indicada de forma clara e na ordem do dia, mês e ano, obedecendo às seguintes condições: Durabilidade inferior a 3 meses - deve ter a menção “Consumir de preferência antes de...” acompanhado da indicação do dia e do mês; Durabilidade de 3 a 18 meses – deve ter a menção “Consumir de preferência antes do fim de...” indicando o mês e o ano; Durabilidade superior a 18 meses – deve ter a menção “Consumir de preferência antes do fim de ...” com a indicação do ano.
(Art.º 10.º do DL 560/99 de 18-12 - Rotulagem)
Data limite de consumo
A data limite de consumo (a data a partir da qual não se possa garantir que os géneros alimentícios facilmente perecíveis, do ponto de vista microbiológico, estejam aptos para consumo) deve ser precedida da expressão “Consumir até...” com a indicação do dia e do mês e eventualmente do ano.
É proibida a comercialização dos géneros alimentícios relativamente aos quais a data limite de consumo se encontre ultrapassada.
(Art.º 12.º do DL 560/99 de 18-12 - Rotulagem)
Coima: de 99,76 € a 3.740,98 (Pessoa Singular) e de 99,76 € a 44.891,81 (Pessoa Colectiva)
Sanção Acessória: Perda de objectos pertencentes ao agente
|
|
PAPEL E MATERIAL DE EMBRULHO
Condições previstas
Nos locais de venda ao público de produtos alimentares, o envoltório para pesagem ou embrulho (em contacto directo com bolos, enchidos, frituras...) deve ser de papel vegetal, reforçado exteriormente por outro papel (de natureza ou qualidade diferente) mas ambos irrepreensívelmente limpos. Não utilizar sacos com caracteres – ou substâncias que possam provocar conspurcação (sujidade) ou impregnação (transmissão de sabores e/ou cheiros) – papel de jornal, revistas ou outras publicações, nas embalagens de produtos alimentares não embalados.
(Direcção Técnica da Hisa Alimentar - baseado na Portaria 329/75 de 28-5 e DL 193/88 de 30-5)
|
|
AZEITE E ÓLEO DE BAGAÇO DE AZEITONA
Normas de Comercialização, Obtenção e Tratamento
O DL 16/2004 de 14-1, implementa a nível nacional o Regulamento (CE) 1019/2002, da comissão, de 13-6 (alterado pelos Regulamentos (CE) 1964/2002 de 4-11 e 1176/2003 de 1-7 da Comissão), relativo às normas de comercialização do Azeite e estabelece as condições a observar na obtenção e tratamento do azeite e do óleo de bagaço de azeitona.
Assim, o azeite e o óleo de bagaço de azeitona apenas podem ser destinados ao consumidor final nas seguintes categorias: Azeite virgem extra; Azeite virgem; Azeite (contém azeite refinado e azeite virgem); Óleo de bagaço de azeitona.
É proibida: A mistura (no estado líquido) de azeite com outros óleo comestíveis (ainda que com outros ingredientes), mesmo que em suspensão, independentemente da denominação de venda (com excepção do óleo de bagaço de azeitona); A obtenção ou tratamento do azeite simultaneamente com outros óleos não comestíveis; A existência (nos estabelecimentos de obtenção e tratamento de azeite) de produtos ou aparelhos destinados a operações não previstos, nomeadamente a esterificação em que haja adição de glicerol (ou de outros álcoois) e de substâncias que tenham função de auxiliar tecnológico cujo emprego não seja permitido.
|
|
ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO
RETALHO, GROSSO EM LIVRE SERVIÇO, CONJUNTOS COMERCIAIS
A Lei 12/2004 de 30-3, estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho (que tenham uma área de venda igual ou superior a 500 m2 ) e de comércio por grosso em livre serviço (que tenham uma área de venda igual ou superior a 5.000 m2) e a instalação dos conjuntos comerciais (que tenham uma área bruta locável igual ou superior a 6.000 m2). Este regime visa regular a transformação e o desenvolvimento das estruturas empresariais de comércio, de forma a assegurar a coexistência e equilíbrio dos diversos formatos comerciais e a garantir a respectiva inserção espacial de acordo com critérios que salvaguardem uma perspectiva integrada e valorizadora do desenvolvimento da economia, da protecção do ambiente e do ordenamento do território e urbanismo comercial, tendo por fim último a defesa do interesse dos consumidores e a qualidade de vida dos cidadãos, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas.
|
|
SUMOS DE FRUTOS E SIMILARES
Fabrico, Comercialização e Rotulagem
O DL 225/2003 de 24-9, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação 18/2003 de 21-11, transpõe para a Ordem Jurídica Nacional a Directiva 2001/112/CE, do Conselho, de 20-12, relativa aos Sumos de frutos e a determinados produtos similares (Concentrados, desidratados e Néctares) destinados à alimentação humana, e revoga o DL 159/90 de 18-5 e as Portarias 189/91 de 6-3 e 517/91 de 7-6. Assim, este diploma adopta, na ordem jurídica interna, as novas disposições comunitárias relativas às definições e características daqueles produtos e, ainda, as regras a que deve obedecer a sua rotulagem, fixando igualmente os tratamentos, substâncias e as matérias-primas que podem ser utilizados no seu fabrico.
É autorizada a comercialização, até ao esgotamento das suas existências, dos produtos que não estejam de acordo com estas novas disposições, desde que tenham sido rotulados antes de 12-07-2004, de acordo com o DL 159/90 de 18-5 e respectiva regulamentação.
|
|
DOCES, CITRINADAS, CREME DE CASTANHA
Definição, Características e Rotulagem
O DL 230/2003 de 27-9, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação 16-C/2003 de 31-10, transpõe para a Ordem Jurídica Nacional a Directiva 2001/113/CE, do Conselho, de 20-12, relativa aos Doces e Geleias de frutos, Citrinadas e Creme de Castanha destinados à alimentação humana. Assim, este diploma adopta, na ordem jurídica interna, as novas disposições comunitárias relativas às definições e características daqueles produtos e, ainda, as regras a que deve obedecer a sua rotulagem, fixando igualmente os ingredientes e as matérias-primas que podem ser utilizados no seu fabrico. Não são abrangidos por este diploma os produtos destinados ao fabrico de produtos de padaria fina, de pastelaria ou da industria de bolachas e biscoitos.
Os produtos fabricados antes de 12-07-2004 que não estejam de acordo com este diploma, podem ser comercializados até ao esgotamento das suas existências, desde que rotulados de acordo com o DL 81/92 de 7-5 e respectiva regulamentação. São revogados o DL 81/92 de 7-5 e as Portarias 497/92 de 17-6 e 7/93 de 5-1.
|
|
CACAU E CHOCOLATE
Produção, Aditivos e Rotulagem
O DL 229/2003 de 27-9, transpõe para a Ordem Jurídica Nacional a Directiva 2000/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23-6, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana. As determinações e regras estabelecidas pela Directiva 73/241/CEE, do Conselho, de 24-7, que alicerçava toda a legislação nacional, foram alteradas tendo em consideração o progresso tecnológico, a evolução dos gostos dos consumidores e a necessidade de adaptação geral relativa aos géneros alimentícios, designadamente à rotulagem, aos edulcorantes e outros aditivos autorizados, às substâncias aromatizantes, aos solventes de extracção e aos métodos de análise. Além disso, passou a ser permitida (em todos os Estados membros) a adição aos produtos de chocolate de um máximo de 5% de gorduras vegetais, além da manteiga de cacau, as quais devem ser equivalentes àquela e encontrar-se definidas segundo critérios técnicos e científicos. Na Rotulagem destes produtos, além da lista de ingredientes, deve ser facultada ao consumidor uma informação correcta (Neutra e objectiva) podendo constar, designadamente, a indicação de que não foram adicionadas outras gorduras vegetais, além da manteiga de cacau. Por outro lado, os produtos de cacau e de chocolate não se encontram obrigados a conter, na sua rotulagem, a indicação quantitativa de ingredientes.
São revogados o DL 227/93 de 22-6, as Portarias 671/93 de 17-7 e Portaria 1067/95 de 30-8. A alínea g) do n.º 2 do Art.º 17.º do DL 560/99 de 18-12, da legislação sobre rotulagem, não se aplica a estes produtos. Este diploma entra em vigor a 28-9-03, não sendo permitida a comercialização de produtos Não Conformes com o regime agora estabelecido.
|
|
AÇUCARES
Características, Rotulagem, Acondicionamento
O DL 290/2003 de 15-11, transpõe para a Ordem Jurídica Nacional a Directiva 2001/111/CE, do Conselho, de 20-12, relativa a determinados açucares destinados à alimentação humana. Este diploma estabelece as características e regula o acondicionamento e rotulagem dos açucares. Não são abrangidos por este diploma os produtos que se apresentem sob a forma de açúcar impalpável, açúcar cândi ou pão de açúcar.
Os açúcares na venda a retalho devem apresentar-se pré-embalados, o material em contacto com os açúcares deve ser inerte e inócuo em relação ao conteúdo e garantir uma adequada conservação, em conformidade com os materiais destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios. É autorizada a comercialização, até ao esgotamento das existências, dos produtos Não Conformes com o disposto nesta legislação, desde que tenham sido rotulados, antes de 12-07-2004, de acordo com o DL 302/85 de 29-7. Com este diploma são revogados o DL 302/85 de 29-7 e a Portaria 976/85 de 31-12.
|
|
MEL
Produção, Rotulagem, Comércio
O DL 214/2003 de 18-9, transpõe para a Ordem Jurídica Nacional a Directiva 2001/110/CE, do Conselho, de 20-12, relativa ao Mel. Esta Directiva veio reformular a legislação anterior, tornando mais acessíveis as regras relativas às condições de produção e comercialização do mel, adaptando-as à legislação comunitária geral aplicável aos géneros alimentícios, especialmente a relativa à rotulagem, contaminantes e método de análise.
Com a publicação deste diploma é revogado o DL 131/85 de 29-4. A partir de 1 de Agosto de 2004 é proibida a comercialização de produtos não conformes com as regras fixadas neste diploma. Os meis rotulados antes de 01.08.04 (que estejam conformes com o DL 131/85 de 29-4) podem ser comercializados até ao esgotamento das suas existências.
Constitui contra-ordenação punível com coima de € 100 a € 3.740 (Pessoa Singular) ou até € 44.890 (Pessoas Colectivas): A produção ou a comercialização do mel sem as características previstas neste diploma; A falta, inexactidão ou deficiência das menções de rotulagem exigidas; A não indicação da denominação referente ao mel filtrado e mel para uso industrial.
|
|
ROTULAGEM
Embalagens de Ovos
O Despacho Normativo 27/2003 de 5-6, determina a indicação dos tipos de criação das galinhas poedeiras, dos tipos de alimentação e de outras menções que podem constar do rótulo das embalagens de ovos.
A menção daquelas indicações, depende da aprovação de um caderno de especificações do qual constem, entre outros, os seguintes elementos: 1. As menções a incluir na rotulagem; 2. As medidas a tomar para assegurar a exactidão dessas menções; 3. Os controlos a efectuar em todas as fases de produção até á venda; 4. Os controlos a efectuar por um organismo independente (que cumpra com a EN 45011) de controlo, designado pelos promotores; 5. A listagem das explorações; 6. As licenças ou autorizações necessárias para o exercício da actividade.
Do rótulo deve igualmente constar um distintivo onde se mencione a aprovação pelo Ministério da agricultura, conforme DN 30/2000 de 6-7.

|
|
BEBIDAS ALCOÓLICAS
Separação e Identificação
Nos estabelecimentos comerciais de auto-serviço devem ser delimitadas e explicitamente assinaladas os espaços de exposição de bebidas alcoólicas e de bebidas não alcoólicas.
As bebidas alcoólicas não podem ser vendidas em máquinas automáticas, e a violação desta determinação acarreta responsabilidade solidária entre o proprietário do equipamento e o titular de espaço onde a máquina esteja instalada.
A violação do estabelecido constitui contra-ordenação punível com coimas de: € 498,80 a € 3.740,98 (Pes. Sing.) e de € 2.493,99 a € 29.927,87 (Pes. Col.). Em função da gravidade e de reiteração das infracções, podem ser aplicadas, simultâneamente com a coima, sanções acessórias como: perda de produtos de venda e interdição (até um período de 2 anos) do exercício da actividade. A inexistência de Avisos de proibição é punível com coima de: € 124,70 a € 997,60 (Pes. Sing.) e de € 498,80 a € 4.987,98 (Pes. Col.).
|
FISCALIZAÇÃO E CONTROLO DOS BENS ALIMENTARES
Criada Comissão de Reestruturação
As acções de inspecção, fiscalização e controlo de produtos alimentares encontram-se dispersas por diversos organismos da Administração Pública. Essa dispersão, aliada a uma pouco clara definição de fronteiras de competência entre esses organismos, presta-se a que se perca o grau de eficácia necessário e desejável.
Com este argumento, o Governo decidiu nomear uma comissão de trabalho, que ficará na dependência directa do Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, que tem por objectivo propor a reestruturação dos serviços com competência nas áreas da inspecção, fiscalização e controlo alimentar, tendo em vista: A concentração julgada mais adequada das competências actualmente dispersas por diversos serviços; A criação de um sistema integrado nos domínios da inspecção, fiscalização e controlo alimentar, de forma a assegurar uma actuação uniforme a nível nacional; A criação de um novo organismo, por extinção, fusão ou reestruturação dos actuais serviços, dotado de uma estrutura ágil e eficaz, conduzindo a uma optimização dos recursos existentes.
Com base nestes elementos, a comissão deverá, no prazo de 120 dias, apresentar ao Governo uma proposta de organização e coordenação de todas as entidades, por forma a obter uma maior eficácia e operacionalidade nas suas acções.
(Despacho 25681/2002 – DR II Série n.º 279 de 3.12.02 – Pag.19784)
|
MARGARINA E EMULSÕES GORDAS
Características, tratamento e comercialização
A Portaria 1548/2002 de 26-12 introduz alterações na Portaria 947/98 de 3-11, que fixou as características a que devem obedecer a margarina e outras emulsões gordas de gordura e óleos vegetais e ou animais não lácteas destinadas á alimentação humana e as condições a observar na sua obtenção ou tratamento, bem como as diversas regras sobre a sua comercialização.
No fabrico da margarina e de outras matérias gordas são admitidos, entre outros, os seguintes ingredientes: Óleos e gorduras vegetais e animais comestíveis; Óleos hidrogenados vegetais e animais; Água potável; Leite, leite condensado ou leite em pó, inteiros ou desnatados; Subprodutos de fabrico de lacticínios (soro, leitelho), em natureza ou transformados; Sal; Açucares; Proteínas alimentares; Vitaminas lipossolúveis.
A margarina e outras matérias gordas só podem ser comercializadas pré-embaladas, quer se destinem ao consumidor final quer á indústria. O material em contacto com os produtos deve ser inerte, inócuo em relação ao conteúdo, garantir uma adequada conservação e estar de acordo com a legislação específica aplicável. A Rotulagem deve obedecer ao disposto na legislação geral, considerando as expressões fixadas (Denominação de venda) no Regulamento (CE) n.º 2991/94.
|
HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO
Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em Centros Comerciais, poderão estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana. Os estabelecimentos de restauração e de bebidas e as Lojas de Conveniência, podem estar abertos até às 2 horas. Os clubes nocturnos, discotecas, etc., poderão estar abertos até às 4 horas. As grandes superfícies comerciais poderão funcionar entre as 6 e as 24 horas (entre Janeiro e Outubro, aos domingos e feriados, só poderão abrir entre as 8 e as 13 horas). Cabe às Câmaras Municipais restringir ou alargar os limites horários fixados. O mapa de horário de funcionamento do estabelecimento deve ser afixado em lugar bem visível do exterior.
(DL 48/96 de 15-5 - Horários)
Coima: Falta de afixação do horário: € 149,64 a € 448,92 (PS) e de € 448,92 a € 1.496,39 (Pes. Col.)
Funcionar fora de horas: de € 249,40 a € 3.740,98 (PS) e de € 2.493,99 a € 24.939,89 (Pes. Colectiva)
|
|
ROTULAGEM
Venda a granel / avulso / Embalados a pedido do comprador
As indicações obrigatórias a constar na rotulagem dos géneros apresentados a granel ou avulso e para os géneros embalados nos postos de venda a pedido do comprador, são as seguintes: A denominação de venda; a referência ao teor alccométrico adquirido; lista de ingredientes, a quantidade e categoria de ingredientes; as condições especiais de conservação; modo de emprego ou de utilização; o local de origem ou proveniência.
(Art.º 4.º do DL 560/99 de 18-12 - Rotulagem)
|
|
ROTULAGEM
Pré-embalados para venda imediata
As indicações obrigatórias a constar na rotulagem dos géneros pré-embalados para venda imediata, são: A denominação de venda; a quantidade líquida; teor alcoométrico; a data do dia em que são expostos à venda; as condições especiais de conservação; modo de emprego ou de utilização; o local de origem ou proveniência.
Estes géneros devem ser retirados no final do dia, não podendo ser novamente expostos à venda.
(Art.º 4.º do DL 560/99 de 18-12 - Rotulagem)
Coima: de € 99,76 a € 3.740,98 (Pessoa Singular) e de € 99,76 a € 44.891,81 (Pessoa Colectiva)
Sanção Acessória: Perda de objectos pertencentes ao agente.
|
|
ROTULAGEM
Menções obrigatórias
Na rotulagem dos géneros alimentícios devem figurar as seguintes menções: A denominação de venda; a quantidade líquida; a data de durabilidade minima ou a data limite de consumo; a referência ao teor alcoométrico adquirido (estas indicações no mesmo campo visual); o nome ou firma ou denominação social e a morada do fabricante, embalador ou outro; a lista de ingredientes; a quantidade ou categoria de determinados ingredientes; as condições especiais de conservação, nomeadamente nos géneros com data limite de consumo; modo de emprego ou de utilização; o local de origem ou proveniência; o lote; outras indicações adicionais obrigatórias.
(Art.º 3.º do DL 560/99 de 18-12 - Rotulagem)
Coima: de € 99,76 a € 3.740,98 (Pessoa Singular) e de € 99,76 a € 44.891,81 (Pessoa Colectiva)
Sanção Acessória: Perda de objectos pertencentes ao agente.
|
|
ROTULAGEM
Lote
Para além de todas as menções obrigatórias, deve sempre figurar na embalagem ou recipiente que acondicione os géneros alimentícios ou nos respectivos documentos de venda a indicação que permita identificar O LOTE.
Entende-se por LOTE o conjunto de unidades de venda de um género alimentício produzido, fabricado ou acondicionado em circunstâncias praticamente idênticas.
A indicação que permita identificar o LOTE ao qual pertence o género alimentício PRÉ-EMBALADO deve ser precedida da letra “L”, salvo no caso em que se distinga claramente das outras menções da rotulagem.
A indicação do LOTE é ainda obrigatória para os géneros alimentícios NÃO PRÉ-EMBALADOS, na fase anterior à sua exposição à venda ao consumidor final, devendo figurar na embalagem ou recipiente que os acondicione ou, na sua falta, nos respectivos documentos de venda.
O LOTE é determinado, pelo produtor, fabricante ou acondicionador do género alimentício ou pelo primeiro vendedor estabelecido no interior da Comunidade ( no caso de produtos provenientes de países não comunitários).
Quando a data de durabilidade mínima ou a data limite de consumo figurar no rótulo, a indicação do LOTE pode não acompanhar o género alimentício, desde que essa data seja composta pela indicação (clara e por ordem) do dia e do mês, pelo menos.
Nas doses individuais de gelados individuais, a indicação do LOTE pode não constar do rótulo da embalagem individual, mas deve figurar obrigatoriamente nas respectivas embalagens colectivas.
É dispensada a indicação do LOTE nas embalagens cuja face maior tenha uma superfície inferior a 10 cm2 e nas embalagens de fantasia, tais como pequenas figuras ou lembranças.
A indicação do LOTE deve figurar de modo a ser facilmente visível, claramente legível e indelével.
|
MEL
Regras sobre Rotulagem
O Mel deverá apresentar-se isento de matérias orgânicas e inorgânicas estranhas à sua composição (como por exemplo bolores, insectos, fragmentos de insectos, criação ou grãos de areia), quando é vendido a retalho ou utilizado em qualquer produto destinado ao consumo humano. O Mel só pode ser comercializado em embalagens adequadas, limpas, estanques, de um material inócuo, inerte em relação ao conteúdo e impermeável. A actividade apícola carece de registo na DRAgricultura e é obrigatório a aposição do número de registo de apicultor em local bem visível dos apiários.
A rotulagem do Mel deve obedecer aos requisitos estabelecidos no DL 131/85 de 29-4, que torna obrigatória a Norma Portuguesa 1307 (1983), e o DL 560/99 de 18-12.
REQUISITOS OBRIGATÓRIOS
1. Denominação de Venda
Constituida pela palavra “Mel”, em destaque, isolada ou acompanhada pelas referências quanto á origem floral e modo de obtenção. EX.: “Mel de Néctar”; “Mel de Melada”; “Mel de Rosmaninho”; “Mel Escorrido”; “Mel Centrifugado” e outros.
2. Designação
Ainda relativo á denominação de venda, é obrigatória a designação completa nos seguintes casos: “Mel em favos”; “Mel com pedaços de favos”; “Mel para pastelaria” ou “Mel para Industria”.
3. Denominação social
Nome ou firma ou denominação social e a morada do fabricante ou do embalador, ou de um vendedor estabelecido na União Europeia.
4. Produzido em...
País de origem do mel previsto pela NP 1307 (1983).
5. Data de Durabilidade
Indicação da data de durabilidade mínima – sendo o mel um género alimentício com durabilidade superior a 18 meses, é suficiente a indicação do ano - . Esta data é estimada pelo embalador, considerando que as características fisico-químicas do mel não irão contrariar os limites definidos na NP 1307 (1983).
6. Quantidade líquida
A quantidade líquida é expressa em gramas ou quilogramas, informando sobre a quantidade do produto contido na embalagem.
7. Símbolo Ponto Verde
Este símbolo tem de constar nas embalagens NÂO reutilizáveis, situação mais frequente na comercialização do mel. A sua utilização é autorizada por contrato celebrado com a Sociedade Ponto Verde – Edificio Infante D. Henrique-Rua João Chagas, 53-1.º Dt.º - 1495-072 Algés.
8. Lote
O lote é o código de referência que permite identificar um conjunto de produtos, produzidos ou embalados em condições praticamente idênticas, o que facilitará o controlo pós-embalamento.
(Nota: Pode ser usado como referência: O ano da colheita; o depósito do mel; a data de cresta; o apiário, etc.)
REQUISITOS FACULTATIVOS
1. Código de Barras
O Código de Barras, facilita a gestão de stocks e a sua comercialização. O Código de Barras é atribuido mediante contrato com CODIPOR – Rua Prof. Fernando da Fonseca, 16 – Escritório II – 1600-618 LISBOA – Tel.: 217520740
As indicações obrigatórias da rotulagem devem ser inscritas em caracteres indeléveis (indestrutíveis), visíveis e legíveis, num local em evidência, e redigidas em termos correctos, claros e precisos. O Contra Rótulo é facultativo, no entanto pode ser um importante complemento do rótulo com informação sobre a cristalização do mel, sobre a sua proveniência geográfica, e até mesmo sobre a suas diversas aplicações ou características organolépticas. Este espaço pode ser utilizado, também, para conter algumas menções do rótulo, tendo em atenção que a denominação de venda, a data de durabilidade mínima e a quantidade líquida devem figurar no mesmo campo visual.
Poderá também ser aplicada “cinta”, que ligue a tampa á embalagem, de modo a torná-la inviolável e que poderá, inclusivamente, conter algumas menções.
São Proibidas expressões como: “Mel puro”; “Mel de Abelhas”; “Mel caseiro”; “Mel natural”; “ Mel do Algarve”. Mel do Alentejo, ou outra zona geográfica apenas pode ser utilizado no mel abrangido por DOP. A referência geográfica pode constar do rótulo, mas não na denominação de venda.
|
|
ROTULAGEM
REGIME SANCIONATÓRIO
Constituí contra-ordenação, punível com coima:
√ A falta, inexactidão ou deficiência da indicação do Lote ou das indicações obrigatórias na rotulagem dos géneros alimentícios;
√ A existência na rotulagem de indicações não permitidas ou susceptíveis de induzirem o consumidor em erro;
√ A comercialização de géneros alimentícios relativamente aos quais a data limite de consumo se encontre ultrapassada ou em violação às condições impostas aos géneros alimentícios pré-embalados para venda directa, nomeadamente, serem claramente identificados em relação aos pré-embalados em geral; indicarem a data do dia em que são expostos à venda; serem retirados no final do dia e não serem expostos novamente à venda (isto para além das indicações obrigatórias);
√ A comercialização de géneros alimentícios, a venda ou exposição à venda ao consumidor final final de géneros alimentícios pré-embalados sem a rotulagem em português;
√ A alteração, ocultação ou inutilização das indicações obrigatórias constantes na rotulagem.
A negligência e a tentativa são puníveis.
Para além da aplicação da coima, pode ser determinada (como sanção acessória) a perda de objectos pertencentes ao agente.
(Art.º 28.º DL 560/99 de 18-12 - Rotulagem)
Coima: de € 99,76 a € 3.740,98 (Pes. Sing.) e de € 99,76 a € 44.891,81 (Pes. Col.)
|
|
ROTULAGEM
DATA LIMITE DE CONSUMO
Entende-se por DATA LIMITE DE CONSUMO, a data a partir da qual não possa garantir que os géneros alimentícios facilmente perecíveis, do ponto de vista microbiológico, estejam aptos para consumo.
Nos géneros alimentícios microbiológicamente muito perecíveis e que, por essa razão, sejam susceptíveis de ( após um curto período) representar um perigo imediato para a saúde humana, a data de durabilidade mínima deve ser substituída pela data limite de consumo.
A data limite de consumo deve ser precedida da expressão "CONSUMIR ATÉ...", com a indicação do DIA e do MÊS, e eventualmente do ANO (de forma não codificada) e segundo a ordem mencionada.
A data limite de consumo é estabelecida pela entidade responsável pela rotulagem, devendo observar (quando existam) os períodos previstos em diploma legal ou Norma Portuguesa (NP) obrigatória.
É PROIBIDA A COMERCIALIZAÇÃO DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS RELATIVAMENTE AOS QUAIS A DATA LIMITE DE CONSUMO SE ENCONTRE ULTRAPASSADA.
(Art.º 12.º DL 560/99 de 18-12)
Coima: de € 99,76 a € 3.740,98 (Pes. Sing.) e de € 99,76 a € 44.891,81 (Pes. Col.)
|
|
OVOS
Condições de comercialização
Entende-se por Ovos, os ovos de galinha, com casca, próprios para consumo humano directo ou para utilização pelas industrias alimentares, com exclusão dos ovos partidos, dos ovos incubados e dos ovos cozinhados.
Os ovos de galinha não podem ser misturados com ovos de outras espécies.
|
CATEGORIAS DE QUALIDADE
A - Ovos Fresco
B - Ovos de Segunda qualidade sem tratamento de conservação, refrigerados ou conservados
C - Ovos subclassificados destinados á industria
|
|
CLASSES
XL – Gigante (> 73 g)
L - Grande ( 63 a 73 g)
M - Médio ( 53 a 63 g)
S - Pequeno (< 53 g)
|
Os ovos da categoria A (ovos frescos) devem apresentar, pelo menos, as seguintes características: Casca e Cutícula (normais, limpas, intactas); Câmara de ar (altura não superior a 6 mm, imóvel); Clara (translúcida, límpida, de consistência gelatinosa, isenta de corpos estranhos de qualquer natureza); Gema (visível á miragem somente sob a forma de sombra, sem contorno aparente, sem desvios da posição central, isenta de corpos estranhos); Cicatrícula (desenvolvimento imperceptível); Odor (isentos de cheiros estranhos).
Os ovos da categoria A não devem ser limpos por qualquer outro processo antes ou depois da classificação.
Os ovos de categoria A não devem ser submetidos a qualquer tratamento de conservação, nem ser refrigerados em locais ou instalações onde a temperatura seja mantida artificialmente abaixo de + 5º C. Todavia, não são considerados refrigerados os ovos que tenham sido mantidos a uma temperatura inferior a + 5º C durante um transporte não superior a 24 horas, ou ao local de venda a retalho ou seus anexos, desde que a quantidade aí armazenada não ultrapasse a necessária para 3 dias de venda a retalho no referido local.
Na venda ao público, os ovos devem ser expostos ao abrigo de variações de temperatura e humidade, acção da luz e choques. Devem ser isolados de produtos susceptíveis de lhes transmitir cheiros e sabores estranhos.
Os ovos devem ser armazenados em instalações limpas, secas e isentas de cheiros estranhos. Os ovos devem ser transportados e armazenados em condições tais que se mantenham limpos, secos e isentos de cheiros estranhos e sejam eficazmente preservados dos choques, das intempéries e da acção da luz.
Devem ser armazenados e transportados em condições tais que se mantenham ao abrigo das variações excessivas de temperatura.
|
PRAZO LIMITE DE VENDA : 21 Dias
PRAZO DE DURAÇÃO: 28 Dias
(Art.º 3.º da Decisão 94/371/CE, do Conselho, de 20-6-94)
|
|
|
INSTRUMENTOS DE PESO OU MEDIDA
É punível a falta de adequados instrumentos de peso ou medida em todos os locais de venda onde sejam considerados necessários pelos usos do comércio ou pela natureza dos bens objecto de venda; ou quando se verifique a impossibilidade de pesagem correcta, tratando-se de bens que devam ter certo peso.
(Art.º 63.º do DL 28/84 de 20-1 - Infracções)
Coima: de € 24,94 a € 997,60
|
|
PLANTAS
Nas montras, vitrinas e móveis expositores dos estabelecimentos e locais de venda de produtos alimentares em natureza, em preparação, preparados ou definitivamente confeccionados não podem existir plantas nem quaisquer objectos conspurcados.
(Art.º 14.º da Portaria 329/75 de 28-5 - Asseio e Higiene)
Coima: de € 24,94 a € 2.493,99
|
|
BENS EXPOSTOS EM MONTRAS E VITRINAS
Os bens expostos em montras e vitrinas (visíveis pelo público do exterior ou no interior) devem ser objecto de uma marcação complementar, quando as respectivas etiquetas não sejam perfeitamente visíveis.
(Art.º 8.º do DL 138/90 de 26-4 (DL 162/99 de 13-5) - Marcação de Preços)
Coima: de € 249,40 a € 3.740,98 (Pessoa Singular) e de € 2.493,99 a € 29.927,87 (Pessoa Colectiva)
|
|
GÉNEROS ALIMENTÍCIOS ANORMAIS
Definição e Classificação
De acordo com o Art.º 82.º do DL 28/84 de 20-1 (Infracções antieconómicas e contra a saúde pública), considera-se Produto Anormal o género que (sendo ou não susceptível de prejudicar a saúde do consumidor) não obedece às determinações impostas pela legislação em vigor; não seja genuíno; não se apresente em perfeitas condições de maturação, frescura, conservação, exposição, acondicionamento ou utilização; não satisfaça as características analíticas que lhe são próprias ou legalmente fixadas.
Os Géneros Alimentícios anormais classificam-se, em:
PRODUTO CORRUPTO
É o género anormal que entrou em decomposição ou putrefacção; que encerra substâncias ou germes nocivos; que se apresente de alguma forma repugnante.
PRODUTO FALSIFICADO
É o género anormal ao qual foi acrescentado alguma substância estranha à sua composição e natureza; ao qual foi retirado algum ingrediente ou constituinte; ao qual foi promovido uma substituição de algum dos seus ingredientes.
PRODUTO AVARIADO
É o género anormal que não estando falsificado ou corrupto, se deteriorou ou sofreu modificações de natureza, composição ou qualidade. Considera-se sempre avariado o género cujo material de acondicionamento seja susceptível de o tornar anormal, deteriorando-o ou provocando-lhe modificações de natureza, composição ou qualidade.
PRODUTO COM FALTA DE REQUISITOS
É o género anormal que não esteja falsificado, corrupto ou avariado. É considerado sempre com falta de requisitos, o género pré-embalado em que a indicação do prazo de validade seja omissa, inexacta ou deficiente.
|
|
INDICAÇÃO DE PREÇOS
Comércio a Retalho / Prestação de Serviços
O DL 162/99 de 13-5, altera o DL 138/90 de 26-4, que por sua vez regula a INDICAÇÃO DOS PREÇOS de venda, no Comércio a retalho de géneros alimentares e não alimentares e na prestação de serviços.
Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respectivo preço de venda ao consumidor. Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares postos à disposição do consumidor devem conter, também, o preço por Unidade de medida ( o preço válido para uma quantidade de 1 Kg ou de 1l de géneros alimentícios e de 1 Kg, 1l, 1m, 1m2, 1m3 ou 1 t de produto não alimentar ). O preço de Unidade de medida, dos géneros e produtos pré-embalados, refere-se à quantidade declarada.
Nos produtos vendidos a granel apenas deverá ser indicado o preço por unidade de medida.
Sempre que as disposições comunitárias ou nacionais exijam, a indicação do peso líquido e do peso líquido escorrido para determinados produtos pré-embalados, será suficiente indicar o preço por unidade de medida do peso líquido escorrido.
O preço de venda e o preço por unidade de medida, seja qual for o suporte utilizado para os indicar referem-se ao preço total expresso em moeda com curso legal em Portugal, devendo incluir todos os impostos, taxas e outros encargos de modo que o consumidor possa conhecer o montante exacto que tem a pagar.
Os preços de toda a prestação de serviços ( seja qual for a sua natureza ) devem constar de listas ou cartazes afixados, de forma visível , no lugar onde os serviços são propostos ou prestados ao consumidor. Seja qual for o suporte utilizado para indicar esses preços, o preço de venda deve referir o preço total ( incluindo impostos e taxas ).
Os bens expostos em montras ou vitrinas, visíveis pelo público do exterior do estabelecimento ou no seu interior, devem ser objecto de uma marcação complementar, quando as respectivas etiquetas não sejam perfeitamente visíveis.
Na venda em conjunto deve indicar-se o preço total, o número de peças e, quando possível a aquisição de peças isoladas, o preço de cada uma. Na venda em lotes deve ser indicado o preço total, a composição do lote e o preço de cada uma das unidades.
A indicação dos preços de venda e por unidade de medida deve ser feita em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas ( por esta ordem de prioridade ), por forma a alcançar-se a melhor informação para o consumidor. A indicação do preço deve ser feita na proximidade do respectivo bem ou no local em que a prestação do serviço é proposto ao público, de modo a não suscitar dúvidas.
Os bens ou prestações de serviço, vendidos ao mesmo preço e expostos ao público em conjunto, podem ser objecto de uma única marcação de preço. Quando o preço indicado não compreender um elemento ou prestação de serviço indispensável ao emprego ou à finalidade do bem ou serviço proposto, essa particularidade deve estar explicitamente indicada.
Para além das informações relativas às diversas formas de pagamento, deve ser indicado sempre o preço a pronto pagamento.
A publicidade, sempre que mencione preços de bens ou serviços, deve respeitar as regras estabelecidas e indicar ( de forma clara e perfeitamente visível ) o preço total.
Não é obrigatório indicar o preço de unidade de medida nos seguintes casos:
De géneros e produtos comercializados através de distribuidor automático;
De géneros e produtos comercializados à peça;
De pratos confeccionados ou a confeccionar que se encontrem numa mesma embalagem;
De géneros alimentícios de fantasia;
De géneros e produtos diferentes, comercializados numa mesma embalagem;
De produtos não alimentares destinados a serem misturados para obter um preparado e colocados numa mesma embalagem;
De géneros alimentícios comercializados em embalagem até 50 g ou 50 ml ou com mais de 10 Kg ou 10 l
De géneros e produtos dispensados da indicação de peso ou volume.
De géneros e produtos quando o seu preço for idêntico ao preço de venda.
De novo preço da unidade de medida dos géneros alimentícios facilmente perecíveis em caso de venda com desconto justificado pelo risco de alteração.
|
|
RISCOS DE INCÊNDIO
Comércio e Serviços com área inferior a 300 m2
O DL 368/99 de 18-9 aprovou as medidas de segurança contra riscos de incêndio em estabelecimentos com área inferior a 300m2 11111e determinou que essas medidas seriam fixadas por Portaria do Ministério da Administração Interna.
Na sequência do previsto, a Portaria 1299/2001 de 21-11, aprova as medidas de segurança contra riscos de incêndio a observar nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com área inferior a 300m2. Estas medidas são aplicáveis aos estabelecimentos existentes sempre que sofram alterações arquitectónicas interiores ou mudança de ramo de actividade.
Aquele diploma estabelece as medidas de segurança a implementar, nomeadamente no que diz respeito á evacuação e caminhos de evacuação; ás saídas; aos revestimentos dos tectos, paredes e pavimentos; e aos meios de alarme, alerta e de primeira intervenção.
Relativamente á evacuação é de registar que os estabelecimentos devem garantir a qualquer utente ou funcionário a possibilidade de atingir a via pública ou espaço livre, em tempo útil. A organização arquitectónica do espaço interior (incluindo elementos de decoração, balcões de venda e expositores) não pode constituir obstáculo à rápida evacuação do local, nem ocultar elementos informativos dos caminhos de evacuação ou a localização dos extintores.
Em todos os estabelecimentos deve estar definida uma via de evacuação que conduza à via pública ou espaço livre. O espaço que constitui a via de evacuação não pode ser superior a 35 m, incluindo áreas de armazenagem.
Em relação ás saídas, este diploma admite a possibilidade de existência de apenas uma saída. As portas localizadas nas saídas podem abrir no sentido contrário ao da evacuação ou podem ser de correr, não sendo admissíveis portas giratórias. No entanto, as portas que dão acesso a caminhos de evacuação ou espaço livre devem abrir no sentido da evacuação (de dentro para fora), não sendo admissíveis portas de correr ou giratórias.
Os materiais de revestimento dos tectos, paredes e pavimentos devem obedecer ás respectivas classes de reacção ao fogo (M2 – tectos; M3 – paredes; M4 – pavimentos) previstos neste diploma.
No que concerne aos meios de alarme, de alerta e de primeira intervenção, esta Portaria obriga a instalação de um sistema automático de detecção de incêndios e alarme, cujos sensores têm de abranger a totalidade do estabelecimento, incluindo os espaços destinados a armazenamento.
Os estabelecimentos devem dispor de extintores portáteis (em numero mínimo de 2) de grau de eficácia 13 A de acordo com a Norma Portuguesa 3064 (ou então de 13 A 20B no caso de estabelecimentos que comercializem ou armazenem líquidos combustíveis).
|
|
PROIBIÇÃO DE MISTURAS
Azeite e Óleos Comestíveis
|
 |
A Portaria 246/2000 de 4-5, define as características do Azeite e do Óleo de Bagaço de Azeitona destinados ao consumidor final, define as condições a observar na sua obtenção e tratamentos, bem como diversas regras sobre a sua comercialização.
O Art.º 5.º deste diploma proíbe a mistura, no estado líquido, de azeite com outros óleos comestíveis, ainda que com outros ingredientes (mesmo que em suspensão), independentemente da denominação de venda, com excepção do óleo de bagaço de azeitona.
O Art.º 18.º admite a comercialização das misturas em stock até 4 de Junho de 2001, desde que não sejam susceptíveis de, por qualquer forma, se confundirem com "azeite".
Destacamos que os Serviços de Fiscalização estão a proceder à apreensão dos produtos denominados "Tempero Culinário", que resulta da mistura de azeite com óleos vegetais. A este propósito o InforHisa teve acesso a um despacho da DGFCQA, relativamente à rotulagem de misturas de óleos vegetais refinados com adição de ervas aromáticas ou aromas, que estabelece:
"A Portaria 246/2000 de 4-5, que define as características do azeite e óleo de bagaço de azeitona destinados ao consumidor final, proíbe, de acordo com a alínea d) do Art.º 5.º, a mistura, no estado líquido, de azeite, ainda que com outros ingredientes, mesmo que em suspensão, independentemente da denominação de venda, com excepção do óleo de bagaço de azeitona. Este tipo de produtos era comercializado, antes da entrada em vigor da referida Portaria, com denominações de venda do tipo "Molho de tempero", "Tempero culinário", Tempero especial para saladas e grelhados", etc. Na sequência de controlos efectuados por esta Direcção Geral tem-se verificado a existência de produtos que mantêm esta denominação de venda, mas cuja lista de ingredientes corresponde, agora, a uma mistura de óleos vegetais refinados à qual foram adicionados aromas ou ervas aromáticas. De acordo com a Portaria 928/98 de 23-10, concretamente o ponto 4 do Art.º 2.º: "Entende-se que óleo alimentar é uma mistura de dois ou mais óleos, refinados isoladamente ou em conjunto, com excepção do azeite, de acordo com as características definidas em anexo".
Assim sendo, esta Direcção Geral considera que nos termos da legislação em vigor, designadamente o n.º 2 do Art.º 6.º do DL 560/99 de 18-12, a comercialização de misturas de óleos vegetais refinados à excepção do azeite, deverá corresponder a denominação de venda "Óleo Alimentar". Por esse facto, quando ao óleo alimentar forem adicionadas ervas aromáticas ou aromas a denominação de venda deverá ser "Óleo alimentar com...", não sendo permitidas outras, susceptíveis de criar uma impressão errada no consumidor, nomeadamente quanto à identidade, natureza e características.
|
|
HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO
Estabelecimentos Comerciais
Um estudo elaborado para o Observatório do Comércio pelo Instituto de Dinâmica do Espaço da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, sobre os Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, permite extrair a seguinte conclusão: A restrição de abertura das grandes unidades comerciais contínuas, contrariando a Lei Geral, está associada a uma tentativa de contenção crescente da quota de mercado dos grandes operadores em prejuízo do comércio independente. Mas a interpretação da informação recolhida leva a crer que ninguém beneficiou com a medida adoptada. O crescimento e diversificação da oferta comercial continua em curso e o reforço da concentração a elas associada conduz ao aumento da quota de mercado dos principais grupos. A questão dos horários neste contexto é secundária.
Apesar da introdução de algumas mudanças, persistem desajustamentos entre o que é proporcionado e os interesses/disponibilidades dos consumidores. O pequeno comércio ainda se apoia no raciocínio durante muito tempo prevalecente, segundo o qual o consumidor tinha de ajustar-se aos horários proporcionados pelos comerciantes. A afirmação no mercado, passa também pela reorganização dos horários, que pode ocorrer de várias formas: não interrupção à hora do almoço; abertura mais cedo e encerramento mais tardio; funcionamento ao sábado durante todo o dia e eventual abertura ao domingo.
O pequeno comércio não deve exigir medidas proteccionistas, mas apoios efectivos que permitam a sua reestruturação, a partir de algumas ideias base: modernização dos estabelecimentos (organização do espaço físico, adequação do sortido ao mercado e ás necessidades do consumidor, forma de gestão, marketing, publicidade); horários adequados às disponibilidades dos consumidores - alvo, potenciando a sua atracção; formação profissional contínua para empresários e trabalhadores; nova postura no exercício da actividade (atitude de permanente afirmação, actualização e inovação).
A pesquisa desenvolvida mostra posições extremadas e dificilmente se configura um cenário capaz de fazer convergir expectativas tão divergentes dos principais afectados pela decisão. Cabe aos responsáveis políticos adoptar a solução mais adequada.
|
|
AZEITE
Obtenção, Tratamento e Comercialização
A Portaria 246/2000 de 4-5, define as características do Azeite e do Óleo de bagaço de azeitona destinados ao consumidor final, as condições a observar na sua obtenção e tratamento, bem como diversas regras sobre a sua comercialização.
Para efeitos de comercialização, o azeite e o óleo de bagaço de azeitona classificam-se nos seguintes tipos comerciais:
Azeite virgem extra (destinado ao consumidor final);
Azeite virgem (destinado ao consumidor final);
Azeite virgem corrente;
Azeite virgem lampante (só pode ser comestível depois de refinado);
Azeite refinado (só pode ser usado para obtenção do tipo comercial azeite, ou como matéria-prima para outras industrias);
Azeite (destinado ao consumidor final);
Óleo de bagaço de azeitona (destinado ao consumidor final).
O azeite destinado ao comércio a retalho é obrigatoriamente pré-embalado. O azeite e óleo de bagaço de azeitona destinados a industriais, grossistas, entidades equiparadas, exportadores e refinadores podem ser comercializados a granel ou acondicionados. O material em contacto com estes produtos deve ser impermeável, inerte e inócuo em relação ao conteúdo e garantir uma adequada conservação.
O azeite e o óleo de bagaço de azeitona só podem ser postos à venda, vendidos a retalhistas ou a entidades equiparadas e ao consumidor final quando devidamente pré-embalados com as seguintes quantidades líquidas: 0,25 l; 0,50 l; 0,75 l; 1 l; 2 l; 3 l; 5 l; 10l. Podem ser utilizadas unidades de venda com quantidades líquidas diferentes desde que as mesmas sejam inferiores a 0,25 l.
A rotulagem do azeite e do óleo de bagaço de azeitona destinados ao consumidor final, obedece ao disposto na legislação em vigor sobre rotulagem dos géneros alimentícios, observando-se ainda:
Na denominação de venda do azeite deve ser utilizada uma das expressões: "azeite virgem extra"; "azeite virgem"; "azeite", consoante os casos.
Na denominação de venda da mistura de óleo de bagaço de azeitona refinado e de azeite virgem (excepto virgem lampante) e cuja acidez não seja superior a 1,5%, deve ser utilizada a expressão: "óleo de bagaço de azeitona".
É obrigatória a indicação da acidez expressa em ácido oleico, no caso dos diferentes tipos comerciais de azeite.
Na rotulagem do azeite o qualificativo "especial" pode ser utilizado por azeite virgem extra cuja acidez, expressa em ácido oleico, seja igual ou inferior a 0,7%.
|
|
ARROZ
Comercialização, Acondicionamento e Rotulagem
O DL 62/2000 de 19-4, estabelece as características e que devem obedecer o arroz e a trinca de arroz destinados ao consumidor final, fixa os respectivos métodos de análise, tipos de classes comerciais, classificação de variedades e estabelece as regras da sua comercialização, acondicionamento e rotulagem.
Os lotes de arroz destinados a consumo devem ser homogéneos, obtidos a partir de variedades estremes, uniformes quanto às características morfológicas, ao cumprimento médio dos grãos, comportamento à cozedura e corresponder às características fixadas.
São consideradas para o arroz as classes comerciais extra, especial e comum e os tipos comerciais longo, médio e curto.
O arroz e a trinca de arroz destinados a industriais, grossistas, entidades equiparadas e exportadoras podem ser comercializadas a granel. O arroz e trinca de arroz destinado a retalho é obrigatoriamente pré-embalado. O material em contacto com o arroz e trinca de arroz deve ser impermeável, inerte e inócuo em relação ao conteúdo e deve garantir uma adequada conservação.
O arroz e a trinca de arroz só serão postos à venda e vendidas a retalhistas, ou a entidades equiparadas, e ao consumidor final, quando devidamente pré-embalados com as seguintes quantidades líquidas: 125gr; 250gr; 500gr; 1kg; 2kg; 2,5kg; 5kg.
Na rotulagem é aplicável a legislação em vigor sobre a matéria, tendo em conta: A denominação de venda será constituída pela menção "Arroz", seguida da referência à classe comercial (extra, especial, comum), ao tipo comercial (longo, médio, curto) e ao tratamento a que o arroz é sujeito (estufado ou vaporizado, pré-cozido, glaciado, matizado) ou pela expressão "Trinca de arroz", consoante os casos;
Na rotulagem do arroz do tipo comercial longo poderá ser utilizado, na denominação de venda, entre o tipo e a forma de acabamento, os qualificativos "Agulha" (para o arroz de grãos longos, cuja relação comprimento/largura seja igual ou superior a 3) ou "Carolino" (arroz de grãos longos, cuja relação comprimento/largura seja inferior a 3).
|
|
COMÉRCIO
Estabelecimentos de Produtos Alimentares
O DL 370/99 de 18-9, estabelece o regime a que está sujeita a instalação dos estabelecimentos de comércio (por grosso ou a retalho) ou armazenagem de produtos alimentares. Para o efeito considera- se instalação do estabelecimento o licenciamento da construção e ou da utilização de edifícios (ou suas fracções) destinados ao seu funcionamento.
Em termos de funcionamento, os estabelecimentos de produtos alimentares devem cumprir os requisitos gerais constantes no DL 67/98 de 18-3, relativo à higiene dos géneros alimentícios. Neste âmbito estão compreendidas as medidas necessárias para garantir a segurança e salubridade dos produtos alimentares, nomeadamente nos capítulos de Transporte; Equipamentos; Higiene dos alimentos, instalações e pessoal; Modo de conservação; Armazenagem.
Também devem cumprir os requisitos gerais constantes no DL 243/86 de 20-8, que aprova o Regulamento Geral de Higiene e Segurança no Trabalho nos estabelecimentos comerciais. Regulamento que tem por objectivo assegurar boas condições de higiene e segurança e a melhor qualidade do ambiente de trabalho, nomeadamente, as condições gerais e as condições de conservação dos locais de trabalho; as condições de temperatura, humidade e iluminação; ruído e vibrações; armazenagem ambiente e frigorífica; instalações e equipamentos de higiene e bem-estar do trabalhador.
Os estabelecimentos de comércio de produtos alimentares que disponham de secções especializadas como pescado, carnes, panificação, restauração e bebidas, devem obedecer aos requisitos legais aplicáveis pelos seguintes diplomas:
PESCADO FRESCO: Portaria 559/76 de 7-9 que aprova o Regulamento de Inspecção e Fiscalização Higio-sanitárias do Pescado.
CARNES (Talho e Charcutaria): DL 158/97 de 24-6 que aprova o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos.
PANIFICAÇÃO (Pão e Produtos afins): DL 286/86 de 6-9 que aprova o Regulamento Higio-sanitário do Comércio do Pão e Produtos Afins.
RESTAURAÇÃO E BEBIDAS (Secções de serviço de comidas e bebidas): DR 38/97 de 25-9 que aprova o Regulamento da Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Restauração e Bebidas.
Estes estabelecimentos devem obedecer ainda às medidas de segurança contra Riscos de Incêndio. Os estabelecimentos comerciais com àrea total igual ou superior a 300 m2, devem obedecer ao disposto no DL 368/99 de 18-9. Para os estabelecimentos comerciais com àrea inferior a 300 m2, ainda não foi publicado o diploma regulador.
|
|
CADASTRO COMERCIAL
Já não é necessário renovar
O novo Regime de inscrição no CADASTRO COMERCIAL, publicado no DL 462/99 de 5-11, estabelece que a abertura do estabelecimento; o seu encerramento; a alteração da actividade; a mudança de titular; a mudança de nome ou insígnia, são factos objecto de inscrição obrigatória.
Este novo regime não prevê a renovação do Cadastro Comercial (de 5 em 5 anos) como estava estabelecido no anterior diploma.
A inscrição, encerramento ou as alterações devem ser efectuadas através de impresso próprio que deve ser preenchido em duplicado. Para efeitos de devolução do duplicado, deve fazer-se acompanhar os impressos de um subscrito devidamente endereçado e franquiado. Deve juntar-se, igualmente, fotocópia do Cartão do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
A documentação deve ser enviada para:
DIRECÇÃO- GERAL DO COMÉRCIO E DA CONCORRÊNCIA
Av. Visconde de Valmôr, 72
1069 – 041 LISBOA
Ou então para a Direcção Regional do Ministério da Economia da respectiva área.
|
|
ROTULAGEM
Nova Legislação
O DL 560/99 de 18-12, estabelece as regras a que deve obedecer a rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, sejam ou não pré-embalados, a partir do momento em que se encontram no estado em que vão ser fornecidos ao consumidor final, bem como os relativos à indicação do lote.
Entende-se por rotulagem o conjunto de menções e indicações, inclusive imagens, símbolos e marcas de fabrico ou de comércio (respeitantes ao género alimentício) que figuram quer sobre a embalagem (em rótulo, etiqueta, cinta, gargantilha) quer em letreiro ou documento acompanhando ou referindo-se ao produto respectivo.
As indicações obrigatórias a constar na rotulagem dos géneros alimentícios devem ser inscritas em caracteres indeléveis (indestrutíveis), facilmente visíveis e legíveis, num local em evidência, e redigidas em termos correctos, claros e precisos, não podendo qualquer delas ser dissimulada, encoberta ou separada por outras menções ou imagens. (Art.º 22.º)
As indicações obrigatórias a constar da rotulagem são sempre redigidas em português, sem prejuízo da sua reprodução noutras línguas.
Exceptua-se a indicação de DENOMINAÇÃO DE VENDA, a qual pode ser redigida em língua estrangeira quando não for susceptível de ser traduzida para português ou esteja internacionalmete consagrada (Ex:Coca-Cola, Pepsi-Cola...).
Nos produtos com rotulagem em lingua estrangeira, aquela pode ser mantida, desde que as MENÇÕES OBRIGATÓRIAS e as MENÇÕES destinadas a acautelar a saúde e segurança dos consumidores sejam também redigidas em português, com caracteres com o mínimo de 3 mm ou, quando os caracteres do rótulo de origem forem inferiores, com dimensão idêntica à daqueles. (Art.º 24.º)
As indicações a figurar na rotulagem NÃO PODEM ser apresentadas ou descritas por palavras, imagens ou outra forma, susceptíveis de criar uma impressão errada no consumidor, nomeadamente quanto às características do género alimentício (natureza, identidade, qualidades, composição, quantidade, durabilidade, origem ou proveniência, modo de obtenção ou de fabrico); atribuindo-lhe propriedades ou efeitos que ele não possua; Sugerindo a existência de características especiais, quando todos os outros produtos similares possuem essas mesmas características.
O mesmo se aplica à apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, sua forma ou aspecto, tamanho da embalagem utilizada, modo como estão acondicionadas,e, bem assim, ao ambiente onde estão expostos. (Art.º 23.º)
A responsabilidade da rotulagem, no caso dos produtos pré-embalados, pertence ao fabricante ou ao embalador, ou a um vendedor estabelecido na União Europeia.
No caso dos géneros alimentícios não pré-embalados vendidos ou expostos à venda para o consumidor final, a responsabilidade é do retalhista.
A indicação do lote é da responsabilidade do produtor, fabricante ou acondicionador ou ainda do primeiro vendedor estabelecido na União Europeia. (Art.º 26º)
MENÇÕES OBRIGATÓRIAS NA ROTULAGEM (ART.º 3.º)
Na rotulagem dos géneros alimentícios devem figurar, no MESMO CAMPO VISUAL (salvo nas excepções previstas), as seguintes menções:
A denominação de venda;
A quantidade lìquida;
A data de durabilidade mínima ou a data limite de consumo;
A referência ao teor alcoométrico adquirido, para as bebidas com um teor alcoométrico superior a 1,2% vol;
E ainda:
O nome ou firma ou denominação social e a morada do fabricante ou do embalador, ou de um vendedor estabelecido na União Europeia;
A lista de ingredientes;
A quantidade de determinados ingredientes ou categoria de ingredientes;
As condições especiais de conservação (quando for caso disso), nomeadamente quando se trate de géneros alimentícios com data limite de consumo;
Modo de emprego ou de utilização quando a sua omissão não permitir fazer um uso adequado do género alimentício;
O local de origem ou proveniência, nos casos em que a omissão dessa menção seja susceptível de induzir o consumidor em erro quanto à origem ou proveniência do género alimentício.
Nos Géneros Alimentícios cuja durabilidade tenha sido prolongada por gases de embalagem, deve ainda ser mencionado: "ACONDICIONADO EM ATMOSFERA PROTECTORA".
Nos Géneros Alimentícios que contenham um ou mais edulcorantes, deve ainda ser mencionado: "CONTÉM EDULCORANTE (S)" - esta menção deve acompanhar a denominação de venda.
Nos Géneros Alimentícios que contenham simultâneamente um ou mais açucares de adeção e um ou mais edulcorantes, deve ainda ser mencionado: "CONTÉM AÇUCAR (ES) E EDULCORANTE (S)" - esta menção deve acompanhar a denominação de venda.
Nos Géneros Alimentícios que contenham aspártamo, deve ainda ser mencionado: "CONTÉM UMA FONTE DE FENILALANINA".
Nos Géneros Alimentícios que contenham mais de 10% de polióis de adição, deve ainda ser mencionado "O SEU CONSUMO EXCESSIVO PODE TER EFEITOS LAXATIVOS".
Para além de todas as menções obrigatórias, deve sempre figurar na embalagem ou recipiente que acondicione os géneros alimentícios ou nos respectivos documentos de venda a indicação que permita identificar O LOTE.
GÉNEROS ALIMENTÍCIOS NÃO PRÉ-EMBALADOS (Art.º 4.º)
São considerados géneros alimentícios não pré-embalados, os géneros apresentados para venda a granel ou avulso; os géneros embalados nos postos de venda, a pedido do comprador; os géneros pré-embalados para venda imediata.
As indicações obrigatórias a constar na rotulagem dos géneros apresentados a GRANEL ou AVULSO e para os géneros EMBALADOS NOS POSTOS DE VENDA A PEDIDO DO COMPRADOR, são as seguintes:
A Denominação de venda;
A Referência ao teor alcoométrico adquirido, para as bebidas com um teor alcoométrico superior a 1,2% vol.;
A Lista de ingredientes. Esta indicação deve constar em letreiro apropriado e afixado junto do género alimentício, na embalagem colectiva ou outro local, desde que essa informação seja acessível ao consumidor ou dada a conhecer, verbalmente, pelo agente vendedor, a pedido do consumidor;
A Quantidade e categoria de ingredientes;
As Condições especiais de conservação. Quando for caso disso, nomeadamente, quando se trate de géneros alimentícios com data limite de consumo;
Modo de emprego ou de utilização. Quando a sua omissão não permitir fazer um uso adequado do género alimentício;
O Local de origem ou proveniência. Nos casos em que a omissão dessa menção seja susceptível de induzir o consumidor em erro quanto à origem ou proveniência do género;
As indicações obrigatórias a constar na rotulagem dos géneros PRÉ-EMBALADOS PARA VENDA IMEDIATA, são as seguintes:
A Denominação de venda; #9; P As Condições especiais de conservação;
A Quantidade Líquida; #9; P Modo de emprego ou de utilização;
Teor alcoométrico; #9; P O Local de origem ou proveniência.
A Data do dia em que são expostos à venda;
Nota: Os Géneros pré-embalados para venda imediata, devem ser claramente identificados de modo a distingui-los dos pré-embalados em geral e não induzirem o consumidor em erro quanto à sua natureza e durabilidade.
Estes géneros alimentícios devem ser retirados no final do dia, não podendo ser novamente expostos à venda.
DISPENSA DA INDICAÇÃO DA DATA DE DURABILIDADE MÍNIMA (Art.º 11.º)
A indicação da data de durabilidade mínima não é obrigatória nos seguintes casos:
Frutos e Produtos Horticolas em natureza, incluindo as batatas, que não tenham sido descascados, cortados ou objecto de outros tratamentos similares. (Excepção para as sementes germináveis e produtos similares tais como os rebentos de leguminosas);
Vinhos, vinhos licorosos, vinhos espumantes, vinhos aromatizados e dos produtos similares obtidos a partir de frutos que não sejam uvas, bem como das bebidas (Códigos NC 22060091 / 22060093 / 22060099) fabricadas a partir de uvas ou de mostos de uvas;
Bebidas com um teor de alcoól de 10% ou mais, em volume;
Refrigerantes sem alcoól, sumos de frutos, néctares de frutos e bebidas alcoolizadas, embalados em recipientes individuais de mais de 5 l, destinados a ser entregues às colectividades (consumidores colectivos como restaurantes, hotéis...);
Produtos de padaria ou de pastelaria que, pela sua natureza, sejam normalmente consumidos no prazo de 24 horas após o fabrico;
Vinagres;
Sal de Cozinha;
Açucares no estado sólido;
Produtos de Confeitaria compostos essencialmente de açucares aromatizados ou coloridos;
Pastilhas elásticas e produtos similares para mascar;
Gelados alimentares em doses individuais.
|
|
CADASTRO COMERCIAL
Novo Regime
|
 |
O DL 462/99 de 5-11, estabelece o novo regime de inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais, ou seja em toda a instalação (de carácter fixo ou permanente) onde seja exercida (exclusiva ou principalmente e de modo habitual e profissional) uma ou mais actividades
de comércio (por grosso ou a retalho) incluindo os lugares de venda em mercados municipais e abastecedores, bem como as empresas de venda ao domicílio ou equiparadas. A obrigação de inscrição no cadastro recai sobre os titulares dos estabelecimentos comerciais.
O cadastro tem como objectivo, identificar e caracterizar os establecimentos comerciais, com vista à constituição de uma base de informação capaz de permitir a realização de estudos sobre o sector comercial e cuja organização e gestão está a cargo do Ministério da Economia, através da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.
São objecto de inscrição obrigatória no cadastro, os seguintes factos : a abertura do estabelecimento; o seu encerramento ; a alteração da actividade ; a mudança de titular; a mudança de nome ou insígnia. A inscrição deve ser efectuada mediante requerimento (através de impresso próprio e em duplicado) na Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência ou na Direcção Regional do Ministério da Economia da respectiva área. Os impressos de inscrição devem ser acompanhados de fotocópia do cartão RNPC. O duplicado do impresso é depois devolvido ao interessado pela Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.
Depois de aprovado, o modelo do impresso de requerimento pode ser apresentado através de formulário electrónico.
Quem não proceder à inscrição ou não comunicar as alterações previstas, pode ser punido com as seguintes coimas : de 50.000$00 a 100.000$00 (pessoa singular) e de 200.000$00 a 500.000$00 (pessoa colectiva).
|
|
GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS
Características e Comercialização
A Portaria 928/98 de 23-10, fixa as características a que devem obedecer as gorduras e óleos vegetais destinados à alimentação humana e as condições a observar na sua obtenção ou tratamento, bem como as regras de comercialização. De registar que este diploma concedeu um ano para os agentes económicos regularizarem as existências. Assim, a contar do pretérito 23 de Outubro 99, a comercialização deste produto deve obedecer aos requisitos estabelecidos, nomeadamente, o acondicionamento, as embalagens, a rotulagem e as características.
As gorduras e óleos vegetais só poderão ser postos à venda e vendidos a retalhistas ou a entidades equiparadas e ao consumidor quando devidamente pré-embalados, com as seguintes quantidades líquidas : 0,25 l ; 0,50 l ; 0,75 l ; 1 l ; 2 l ; 3 l ; 5 l e 10 l. Podem ser utilizadas unidades de venda com quantidades líquidas diferentes das estabelecidas desde que inferiores a 0,25 l.
|
|
MARGARINAS E MATÉRIAS GORDAS
Características e Comercialização
A Portaria 947/98 de 3-11, fixa as características a que devem obedecer a Margarina e outras emulsões gordas de gorduras e óleos vegetais, e ou animais, não lácteas destinadas à alimentação humana e as condições a observar na sua obtenção ou tratamento, bem como as diversas regras sobre a sua comercialização.
De registar que este diploma estabeleceu o prazo de um ano para os agentes económicos regularizarem as existências não conformes. Assim, a contar de 3 de Novembro 99, a comercialização destes produtos devem obedecer aos requisitos exigidos, nomeadamente, no que diz respeito aos ingredientes, características, aditivos admissíveis, acondicionamento, embalagens e rotulagem.
De registar que a margarina e outras matérias gordas só podem ser comercializadas pré-embaladas, quer se destinem
ao consumidor final ou à indústria. O material em contacto com os produtos deve ser inerte, inócuo em relação ao conteúdo, garantir uma adequada conservação e estar de acordo com a legislação específica. Estes produtos só poderão ser expostos à venda ou vendidos a retalhistas ou a entidades equiparadas e ao consumidor final, em embalagens com as seguintes quantidades líquidas : 125 g ; 250 g ; 500 g ; 1 Kg ; 1,5 Kg ; 2 Kg ; 2,5 Kg e 5 Kg. São admitidas embalagens com quantidades inferiores a 125 g. Quando destinadas à Indústria poderão ser comercializadas embalagens com quantidades superiores a 5 Kg.
|
|
VENDA A RETALHO
Condições e Restrições
Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respectivo preço de venda ao consumidor. Os géneros alimentícios ou os produtos não alimentares postos à disposição do consumidor devem conter, também, o preço por unidade de medida.
De referir que os géneros alimentícios comercializados em embalagens que se situem entre 50 g ou 50 ml e os 10 Kg ou 10 l, devem indicar o preço de venda e o preço por unidade de medida.
A indicação dos preços de venda e de unidade de medida deve ser feita em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas. Nos produtos vendidos a granel apenas deverá ser indicado o preço por unidade de medida.
Não é permitido: vender bens ou prestar serviços por preços superiores aos permitidos ou estabelecidos; alterar os preços para obter lucro ilegítimo ; vender bens por preço superior ao que consta em etiquetas, rótulos, letreiros ou listas; vender bens cujo peso ou medida sejam inferiores às mencionadas; vender um bem por um preço inferior ao seu preço de compra efectivo; açambarcar (em situações de notória escassez, ocultar existências, recusar a sua venda, condicionar a venda, recusar ou retardar a entrega...).
|
|
INDICAÇÃO DE PREÇOS
Preço de venda e preço de Unidade de Medida
Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respectivo preço de venda ao consumidor. Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares, postos à disposição do consumidor, devem conter também o preço por unidade de medida (O preço válido para uma quantidade de 1 Kg ou de 1 l de géneros alimentícios e de 1 Kg, 1 l, 1 m, 1 m2, 1 m3, ou 1 t de produto não de venda ; a lista de ingredientes ; a alimentar). Nos géneros pré-embalados, o preço de unidade de medida refere-se á quantidade declarada.
A indicação do preço de venda e do preço por unidade de medida referem-se ao preço total expresso em moeda com curso legal em Portugal, devendo incluir todos os impostos, taxas e outros encargos, de modo que o consumidor conheça o montante exacto que tem a pagar.
De referir que os géneros alimentícios comercializados, em embalagens que se situem entre 50g ou 50 ml e os 10 Kg ou 10 l, devem indicar o preço de venda e o preço por unidade de medida.
De registar, também, que os produtos vendidos a granel apenas devem indicar o preço por unidade de medida (Kg ou l ou m).
|
|
ALCOOL
Comercialização
Só as farmácias, drogarias e os estabelecimentos comerciais licenciados com secção de drogaria podem vender ao público, Álcool para fins terapêuticos e sanitários, ainda que diluído.
É proibida a venda ao público de álcool para fins terapêuticos e sanitários que se encontre embalado em recipientes com capacidade superior a 0,25 l.
( N.º 1 e 2 do Art.º 22.º do DL 117/92 de 22-6 )
|
| Data: 01-Mai-2007 |  |
|