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Legislação - Geral

ARQUIVO ATÉ 2006

Noticias InforHisa - Legislação Geral - Até 2006

GERAL

 

APICULTURA
Regime, Registo e Aprovação

O DL 1/2007 de 2-1, aprova o diploma que estabelece as condições de higiene dos locais de extracção e processamento de mel e outros produtos da apicultura destinados ao consumo humano, complementares aos Regulamentos (CE) 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, instituindo o respectivo regime e condições registo e aprovação. Este Decreto-Lei visa assegurar a higiene dos produtos da apicultura e, por esta via, a saúde pública, estabelecendo as normas para aprovação dos locais de extracção e processamento de mel e produtos apícolas, aplicando no ordenamento jurídico interno dois regulamentos comunitários sobre a matéria. Deste modo, este diploma prevê dois tipos de processos, de registo ou de aprovação, consoante a classificação do estabelecimento, que é determinada pela origem e destino do produto.

As unidades de produção primária carecem de registo na Direcção-Geral de Veterinária (DGV).

Assim, constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de € 250 e máximo de € 3.740 (Singular) ou € 44.890 (Colectiva): A comercialização de mel ou outros produtos apícolas destinados ao consumo humano provenientes de estabelecimentos não aprovados; O funcionamento de unidades de produção primária não registados ou de estabelecimentos de extracção ou processamento de mel ou produtos apícolas não aprovados; A comercialização de produtos finais que não ostentem na rotulagem o número de registo (produção primária), a marca de identificação (estabelecimentos), o país de origem dos lotes.


 

RENDAS
Actualização de 1,031 para 2007

O Aviso 9635/2006 – DR II Série – de 07-09, do INE, corrigido pela Rectificação 1579/2006 – DR II Série – de 23-10, torna público que o coeficiente de actualização dos diversos tipos de arrendamento (Habitação, Comércio, Indústria…), para vigorar no ano civil de 2007, é de 1,031. Esta actualização deve ser comunicada por escrito ao arrendatário, com antecedência mínima de 30 dias. A nova renda considera-se aceite, caso o arrendatário não conteste no prazo de 15 dias após a recepção da comunicação de aumento.

 

EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
Alterações ao Processo de Licenciamento

O DL 217/2006 de 31-10 introduz a 3.ª alteração ao DL 167/97 de 4-7, que aprova o regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos. Assim, são alterados os Art.ºs 25.º a 30.º, 32.º, 33.º, 34.º, 61.º, 62.º, e 72.º do DL 167/97 de 4-7. Esta 3.ª alteração visa a agilização do processo de licenciamento dos empreendimentos turísticos, sem descurar a salvaguarda do interesse público, alterando-se o regime jurídico em vigor. Assim, passa-se a prever a possibilidade de a vistoria ser requerida ainda antes de o empreendimento estar em condições de ser aberto ao público e permite-se, em certas circunstâncias, tal abertura independentemente de vistoria e da emissão do alvará de licença ou autorização de utilização turística. Deste modo, nos casos em que os prazos previstos para a realização da vistoria ou para a emissão do alvará de licença ou autorização de utilização turística não são cumpridos pelas entidades competentes, passa a admitir-se a possibilidade de abertura ao público mediante a responsabilização do promotor, do director técnico da obra e do autor do projecto de segurança contra incêndios de que a edificação respeita o projecto aprovado, bem como as normas legais e regulamentares aplicáveis, tendo em conta o uso a que se destina, assegurando-se, desta forma, a salvaguarda do interesse público.

Por outro lado, as câmaras municipais passam a ser obrigadas a comunicarem à Direcção-Geral do Turismo (DGT) a emissão de alvarás de licença ou de autorização de utilização turística, cabendo à DGT, no âmbito das suas atribuições, deter informação actualizada da oferta turística para o que se torna absolutamente necessário ter conhecimento imediato da abertura ao público dos empreendimentos turísticos.

Simultaneamente, e pelos mesmos motivos, obriga-se a entidade exploradora de um empreendimento turístico que abra ao público a comunicar à câmara municipal competente e à DGT tal abertura, remetendo a esta última entidade o título que a legitima.



INFRA-ESTRUTURAS TECNOLÓGICAS

Portaria 1358/2006 de 4-12

Este diploma altera o Regulamento de Execução da Medida de Apoio à criação de Novas Infra-Estruturas Tecnológicas e às Actuais Infra-Estruturas Tecnológicas, da Formação e da Qualidade, aprovado pela Portaria 919/03 de 3-9.

 

MODERNIZAÇÃO DO COMÉRCIO
Portaria 1359/2006 de 4-12

Este diploma altera o Art.º 2.º da Portaria 1297/05 de 20-12, que aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Modernização do Comércio. Com esta alteração, as Entidades Beneficiárias passam a incluir as Médias empresas de comércio e agrupamentos de empresas constituídos maioritariamente por micro e pequenas empresas, cuja actividade se enquadre nas CAE 50, 51 e 52.


REGISTOS ONLINE
Portaria 1416-A/06 DE 19-12

Este diploma regula o regime da promoção electrónica de actos de registo comercial e cria a certidão permanente. A promoção online de actos de registo comercial e a solicitação da certidão permanente fazem-se através do sítio na Internet com o endereço www.empresaonline.pt, mantido pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.


OBRIGAÇÕES FISCAIS
DL 238/06 de 20-12

No âmbito do Simplex 06, este diploma introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizando obrigações e procedimentos, no sentido da diminuição dos custos de cumprimento impostos aos contribuintes.


 

MARCAS E PATENTES
Portaria 1430-A/06 de 22-12

Este diploma altera a Portaria 699/2003 de 31-7, que aprova as taxas relativas a actos e serviços prestados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Assim, quando respeitem a actos promovidos por via electrónica, as taxas previstas nas tabelas são reduzidas em 30%, se se tratar de pedidos, e em 10%, nos restantes casos.

 

REGISTO COMERCIAL
Portaria 657-A/06 de 29-6

O DL 76-A/06 de 29-3, procedeu a uma profunda alteração do Código do Registo Comercial, designadamente, com a eliminação da competência territorial das conservatórias do registo comercial, a redução do número de actos sujeitos a registo, a consagração de um novo regime de registo por depósito de documentos, a criação de condições para a plena utilização dos sistemas informáticos e a reformulação de actos e procedimentos internos. Simultaneamente, procedeu à revogação do Regulamento do Registo Comercial, pelo que se torna necessário aprovar uma nova regulamentação daquele Código. Assim, a Portaria 657-A/06 de 29-6 aprova o Regulamento do Registo Comercial, com entrada em vigor a 30.06.06.

 

RUÍDO AMBIENTE
DL 146/06 de 31-7

Este diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2002/49/CE de 25-6, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, determinando: A elaboração de mapas estratégicos de ruído que determinem a exposição ao ruído ambiente exterior, com base em métodos de avaliação harmonizados ao nível da União Europeia; A prestação de informação ao público sobre o ruído ambiente e seus efeitos; A aprovação de planos de acção baseados nos mapas estratégicos de ruído a fim de prevenir e reduzir o ruído ambiente sempre que necessário e em especial quando os níveis de exposição sejam susceptíveis de provocar efeitos prejudiciais para a saúde humana e de preservar a qualidade do ambiente acústico.

Este diploma não é aplicável ao ruído produzido pela própria pessoa exposta, ao ruído de vizinhança, ao ruído em locais de trabalho ou no interior de veículos de transporte e ainda ao ruído gerado por actividades militares em zonas militares.

Os mapas estratégicos de ruído relativos às aglomerações populacionais incidem particularmente no ruído emitido por: Tráfego rodoviário; Tráfego ferroviário; Tráfego aéreo; instalações industriais (Incluindo portos).

 

DIRECÇÃO HOTELEIRA
Estatuto profissional

O DL 271/82 de 13-7, prevê a existência de um registo na Direcção-Geral do Turismo (DGT) onde se devem inscrever todos os profissionais com as qualificações e habilitações exigidas para o desempenho dos cargos de director, subdirector e assistente de direcção de hotel. Por força do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX), o DL 148/06 de 1-8, altera os artigos 1.º e 2.º , revoga os artigos 5.º, 8.º, 9.º 10.º, 11.º, 12.º e 14.º e republica o DL 271/82 de 13-7.

 

CADASTRO INDUSTRIAL
Eliminação

O DL 174/06 de 25-8, elimina o acto administrativo autónomo de registo obrigatório dos estabelecimentos industriais, no âmbito do cadastro industrial, bem como a ficha de estabelecimento industrial MOD.106-DGI/Modelo n.º 387 (INCM).

 

GESTÃO DE RESÍDUOS
Regime Geral

O DL 178/06 de 5-9, estabelece o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/12/CE de 5-4 e a Directiva 91/689/CEE de 12-12. Este diploma aplica-se às operações de gestão de resíduos, compreendendo toda e qualquer operação de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, bem como às operações de descontaminação de solos e à monitorização dos locais de deposição após o encerramento das respectivas instalações.   Aquele diploma estabelece as condições de registo de informação e acompanhamento da gestão de resíduos e cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), que agrega toda a informação relativa aos resíduos produzidos e importados para o território nacional e a entidades que operam no sector dos resíduos. A gestão do SIRER é assegurada pela ANR (Autoridade Nacional de Resíduos).

Este diploma está regulamentado pela Portaria 1408/06 de 18-12, alterada pela Portaria 320/07 de 23-3.

Por outro lado, a Portaria 1023/06 de 20-9, define os elementos que devem acompanhar o pedido de licenciamento das operações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos.

 

Estão sujeitos a registo no SIRER:

- Os produtores de resíduos não urbanos que no acto da sua produção empreguem pelo menos 10 trabalhadores;

- Os produtores de resíduos urbanos cuja produção diária exceda 1100 litros;

- Os produtores de resíduos perigosos (Com origem na actividade agrícola);

- Os produtores de resíduos perigosos;

- Os operadores de gestão de resíduos;

- As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos;

- Os operadores que actuem no mercado de resíduos;

- Os operadores e as operações de gestão de resíduos hospitalares.

O registo no SIRER deve ser efectuado por estabelecimento até 31.05.07 e os Mapas de Produção de Resíduos até 30.09.07, via formulário electrónico.

                                                                                                                            

RUÍDO NO TRABALHO
Riscos de exposição

O DL 182/06 de 6-9, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/10/CE de 6-2, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos ao ruído. Este diploma é aplicável em todas as actividades dos sectores privado, cooperativo e social, da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos e das demais pessoas colectivas de direito público, bem como a trabalhadores por conta própria.

Para efeitos da aplicação do presente diploma, são fixados os valores limite de exposição e os valores de acção superior e inferior, no que se refere à exposição pessoal diária ou semanal de um trabalhador e ao nível de pressão sonora de pico.

A título de exemplo, quando o valor de exposição se situa acima dos 85 dB, a entidade patronal deve ter disponível equipamento de protecção auricular e sinalizar os locais de ruído. O valor limite de exposição fica situado em 87 dB (sem picos superiores a 140 dB), acima dos quais os trabalhadores devem usar protecção auricular. De registar que as actividades que possam ultrapassar o limite de exposição, devem manter controlo dos valores, contratando para o efeito empresa acreditada para medição de ruído.

  

ACESSIBILIDADES
Pessoas com Mobilidade Condicionada

 

A Lei 38/04 de 18-8 (Lei de Bases da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação das Pessoas com Deficiência), determina “a promoção de uma sociedade para todos através da eliminação de barreiras e da adopção de medidas que visem a plena participação da pessoa com deficiência”.

Na sequência é publicado o DL 163/06 de 8-8, que tem por objecto a definição das condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção de espaços públicos, equipamentos colectivos e edifícios públicos e habitacionais. Este diploma aprova as normas técnicas a que devem obedecer os edifícios, equipamentos e infra-estruturas abrangidos e revoga o DL 123/97 de 22-5.

As normas técnicas aplicam-se, a título de exemplo, a Espaços de recreio e lazer (nomeadamente parques infantis, parques de diversões, jardins, praias e discotecas), Estabelecimentos comerciais, bem como Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Residenciais, Pousadas, Estalagens, Pensões e ainda Estabelecimentos de Restauração e de Bebidas, cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m2.

 

SOCIEDADES COMERCIAIS
Simplificação e Eliminação de Actos

O DL 76-A/2006 de 29-3, actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais.

Assim, este diploma torna facultativas as escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas. Desta forma, deixam de ser obrigatórias, designadamente as escrituras públicas para constituição de uma sociedade comercial, alteração do contrato ou estatutos das sociedades comerciais, aumento de capital social, alteração de sede ou objecto social, dissolução, fusão ou cisão das sociedades comerciais. Apenas ficam ressalvadas as situações em que se verifique a transmissão de um bem imóvel.

Este diploma elimina a obrigatoriedade de existência dos livros da escrituração mercantil nas empresas e, correspondentemente, a imposição da sua legalização nas conservatórias do registo comercial. Com isto, os livros de inventário, balanço, diário, razão e copiador deixam de ser obrigatórios, apenas mantendo-se os livros de actas. Da mesma forma, é eliminada a obrigatoriedade de legalização dos livros, incluindo dos livros de actas.

Em matéria de dissolução de entidades comerciais, é criada uma modalidade de “dissolução e liquidação na hora”, num atendimento presencial único nas conservatórias de registo comercial. De registar, ainda, as alterações no regime da fusão e cisão de sociedades, tornando-o muito mais simples e barato.

 

 

PROIBIÇÕES DE FUMAR
Proposta de Lei
 

O Governo pretende introduzir alterações na legislação relativa ao consumo e venda de tabaco. Para o efeito elaborou um anteprojecto de diploma que colocou para consulta pública em Abril. Após esse período, o Governo promoveu modificações no documento e apresentou um projecto de lei que estará em discussão pública, antes de ser levado a Conselho de Ministros para aprovação.

 
Do documento em discussão fazemos referência aos seguintes pontos:

1 – ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
Com excepção das áreas ao ar livre
, é proibido fumar nos estabelecimentos de restauração e bebidas (Cafés, Restaurantes, Discotecas). Ou seja, os proprietários dos estabelecimentos não podem escolher livremente a possibilidade de se fumar ou não dentro das suas instalações. Nos locais com área destinada ao público igual ou superior a 100 m2, podem ser criadas áreas para fumadores desde que sejam identificadas e separadas fisicamente.

2 - PENALIZAÇÕES
O proprietário do estabelecimento não será penalizado, deve, no limite, chamar as autoridades administrativas ou policiais sempre que um cliente esteja a fumar em local proibido e não modifique o seu comportamento.

Os fumadores
, que violem os locais de proibição, são punidos com coima: de  € 50 a € 1.000
Os agentes económicos
ou responsáveis pelos estabelecimentos ou locais, que violem a obrigatoriedade de informar sobre proibições, sinalizar devidamente os locais de interdição e de condicionamento e separar áreas de fumadores e não fumadores, são punidos com coima: de € 2.500 a € 10.000

3 – OUTRAS PROIBIÇÕES
Com excepção das áreas ao ar livre
, torna-se também proibido fumar em todos os estabelecimentos que prestem serviços de saúde (Hospitais, clínicas, Centros de saúde, Farmácias…); Todos os Estabelecimentos de ensino (incluindo as zonas de bar, restauração, cantinas e refeitórios); Locais destinados a menores de 18 anos (Creches, Assistência infantil, Lares, ATL, Colónias de férias…); Nos lares e outras instituições para idosos ou deficientes; Nas cantinas, refeitórios, bares de entidades publicas e de empresas, destinados exclusivamente ao respectivo pessoal; Recintos fechados dos espaços desportivos; Locais de venda ou de atendimento directo ao público; Industria Hoteleira; Nos centros comerciais, grandes superfícies comerciais e estabelecimentos comerciais de venda ao público; Nas salas de espectáculos; Nas estações de serviço e postos de abastecimento de combustíveis; Nos serviços e organismos públicos (Museus, bibliotecas, salas de conferência, elevadores…); Nas instalações do metropolitano; Nos aeroportos, estações ferroviárias e gares marítimas; Nos meios de transporte (Comboios, Aviões, Barcos, Autocarros); Nos locais de trabalho.
 

4 – É PROIBIDA A VENDA MENORES DE 18 ANOS
É proibida a venda de produtos de tabaco em: Todos os estabelecimentos que prestem serviços de saúde (Hospitais, clínicas, Centros de saúde, Farmácias…); Todos os Estabelecimentos de ensino; Locais destinados a menores de 18 anos (Creches, Assistência infantil, Lares, ATL, Colónias de férias…); Nos serviços e organismos públicos (Museus, bibliotecas, salas de conferência, elevadores…); Nos lares e outras instituições para idosos ou deficientes; Nas cantinas, refeitórios, bares de entidades publicas e de empresas, destinados exclusivamente ao respectivo pessoal.
É proibida a venda de produtos do tabaco a menores com idade inferior a 18 anos. Esta proibição deve ser publicitada.
É proibida a venda de produtos de tabaco em máquinas de venda automática, excepto nas máquinas que se localizem no interior de locais de acesso condicionado a maiores de 18 anos. Esta medida, no entanto, só entrará em vigor quatro anos após a publicação do diploma.
É proibida a televenda de produtos do tabaco.

5 – ESCOLARIDADE COM PREVENÇÃO AO TABACO
A temática da prevenção e controlo do tabagismo passa a fazer parte, com carácter obrigatório, dos curricula do 1º aos 12º anos de escolaridade e dos curricula da formação profissional, bem como da formação pré e pós-graduada dos professores destes níveis de ensino. 

Agora é preciso aguardar pela publicação do diploma final.

 

 

PESTICIDAS
Teores máximos de resíduos

O DL 86/06 de 23-5, transpõe, parcialmente, para a ordem jurídica nacional, as Directivas que fixam os teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais, géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, na parte relativa aos géneros alimentícios de origem animal. Este diploma altera o DL 51/04 de 10-3.

 

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Produção e Comercialização

O DL 111/06 de 9-6, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2004/41/CE de 21-4, que revoga legislação relativa à higiene dos géneros alimentícios e às regras aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano. Este diploma altera as Portarias 492/95 de 23-5 e 576/93 de 4-6.

 

FITOFARMACÊUTICOS
DL 123/06 de 28-6

Este diploma estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas publicadas sobre a matéria. São publicadas as listas de LMR de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, estabelecidos a nível comunitário e permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal.

 

 

NOVO LIVRO DE RECLAMAÇÕES
Fornecedores de bens e Prestadores de serviços

 

O DL 156/05 de 15-9, estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Para o efeito, este diploma estabelece a obrigatoriedade, organização e a uniformização dos livros de reclamação.

Constituem contra-ordenações puníveis com coima:
Falta
de livro de reclamações; Não facultar de forma imediata e gratuita o livro de reclamações, após solicitação do utente; Não proceder ao envio do original da reclamação, no prazo de 5 dias úteis, à entidade competente; A Não entrega ao reclamante do duplicado da reclamação efectuada; A Não indicação do nome e morada da entidade competente, no letreiro informativo; No caso de não deter o livro, por razões de encerramento, perda ou extravio, Não informar o utente da entidade em que deve apresentar reclamação.

Coima: De  € 250,00 a  € 3.500,00 (Pessoa Singular) e de  € 3.500,00 a € 30.000,00 (Pessoa Colectiva).

Não afixação do letreiro informativo da existência de Livro de Reclamações; Não manter arquivados, por um período mínimo de 3 anos, os livros encerrados.
Coima: De € 250,00 a  € 2.500,00 (Pessoa Singular) e de  € 500,00 a € 5.000,00 (Pessoa Colectiva).

Nos casos de falta de livro de reclamações e nos casos em que não é facultado, de forma imediata e gratuita, o livro de reclamações, para além da coima prevista deverá ser feita publicidade da condenação em jornal de expansão local ou nacional, a expensas do infractor.

Entidades reguladoras e de controlo: 

ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica – Av. Conde Valbom, 98 – 1050-070 LISBOA): Estabelecimentos de comércio a retalho e conjuntos comerciais; Postos de combustíveis; Lavandarias e Engomadorias; Cabeleireiros e Institutos de beleza; Estabelecimentos de tatuagens e piercings; Estabelecimentos de reparação e venda de automóveis; Parques de estacionamento; Agências Funerárias.

Câmara Municipal (Câmara e Morada da área do estabelecimento): Estabelecimentos de Restauração e Bebidas

Direcção Geral do Turismo (DGT - Avenida António Augusto de Aguiar, 86 - 1069-021 Lisboa):  Hotelaria e Restauração e Bebidas de luxo.

Centros Distritais de Segurança Social:
FARO - Rua Pintor Carlos Porfírio, 35 - 8000-241 FARO
LISBOA - Av. Afonso Costa, nº 6/8 - 7º - 1900-034 LISBOA
SETÚBAL - Praça da República - Apartado 47 - 2901-860 SETÚBAL
SANTARÉM - Avenida Grupo de Forcados Amadores de Santarém - 2000-181 SANTARÉM

Creches; Centros de actividade escolar; Lares de crianças, idosos e pessoas com deficiência; Cantinas sociais e outras.

Instituto de Desporto de Portugal : Estabelecimentos de manutenção física…;

Inspecção Geral das Actividades Culturais: Recintos de espectáculos de natureza artística;

Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) : Farmácias;

Instituto de Seguros de Portugal : Empresas de seguros, mediadores e corretores;

Banco de Portugal: Instituições de crédito;

Ministério da Educação: Estabelecimentos dos ensinos básico, secundário e superior particular e cooperativo;

Respectivas Entidades Reguladoras (Prestadores de serviços públicos essenciais como Água, Gás, Electricidade, telefone, transportes, comunicações electrónicas e postais).

Esta legislação entra em vigor a 1 de Janeiro de 2006.

 

LEI DA ÁGUA
Lei 58/2005 de 29-12

Este diploma aprova a Lei da Água, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2000/60/CE de 23-10 e estabelece as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas. Este diploma estabelece o enquadramento para a gestão das águas superficiais, designadamente as águas interiores, de transição e costeiras, e das águas subterrâneas.

 

ALIMENTAÇÃO ANIMAL
Lista de fabricantes autorizados

A Portaria 37/06 de 6-1, aprova as listas de fabricantes autorizados de aditivos, de pré-misturas, de alimentos compostos de animais e de intermediários autorizados a colocar em circulação aditivos e pré-misturas.

 

PRODUTOS FITOFARMACEUTICOS
DL 19/06 de 31-1

Este diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2005/25/CE, do Conselho, de 14-3 e a Directiva 2005/34/CE, da Comissão, de 17-5, que introduz alterações ao DL 94/98 de 15-4, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos que contêm microrganismos no mercado.

 

BSE
DL 26/06 DE 10-2

Este diploma altera o DL 387/98 de 4-12, por forma a adequar as suas disposições às novas medidas de protecção contra as encefalopatias espongiformes transmissíveis, à definição comunitária da classificação dos subprodutos de origem animal, bem como às regras sanitárias que regulam o seu transporte, armazenamento, transformação, aproveitamento ou destruição.

 

PRODUTOS FITOFARMACEUTICOS
Origem vegetal

O DL 32/2006 de 15-2, estabelece os novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas 2004/95/CE, da Comissão, de 24-9, 2004/115/CE, da Comissão, 15-12, 2005/37/CE, da Comissão, de 3-6, e 2005/46/CE, da Comissão, de 8-7.

 

TRABALHADORES ESTRANGEIROS
DL 41/2006 de 21-2

Este diploma altera o DL 176/03 de 2-8, introduzindo uma equiparação à residência legal, para efeitos da atribuição das prestações familiares (Subsídio de funeral e abono de família), aos estrangeiros portadores de títulos válidos de permanência.

 

TOXINAS FUSARIUM
Géneros alimentícios

O DL 50/06 de 2-3, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2005/38/CE, da Comissão, de 6-6, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de toxinas Fusarium (desoxinivanenol, zearalenona, fumonisinas e toxinas T-2 e HT-2) nos géneros alimentícios.

 

 

ARRENDAMENTO URBANO (NRAU)
Novo Regime

A Lei 6/2006 de 27-2, aprova o Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o DL 287/2003 de 12-11, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial.

Este diploma entra em vigor a 27 de Junho 06.

 

PRODUTOS DO TABACO
Publicidade e Patrocínios

O Decreto-Lei 14/2006 de 20-1, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco e altera o Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio

Com este Decreto-Lei é proibido o patrocínio de campanhas de prevenção do tabagismo por empresas que comercializem produtos do tabaco, bem como é proibida a distribuição gratuita, ou a venda promocional, de produtos do tabaco. Por outro lado, é feita uma actualização da definição de publicidade e de patrocínio, bem como de serviço da sociedade da informação, de acordo com o Código da Publicidade e com uma directiva comunitária sobre a matéria.

Com este diploma são, ainda, actualizados os montantes das coimas que se mantêm inalterados desde 1988, bem como se procede à transferência para o Instituto do Consumidor e para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a fiscalização desta matéria.

 

GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS
Obtenção e Comercialização

O Decreto-Lei 13/2006 de 20-1, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2005, de 29 de Junho (São alterados os artigos 10.º e 12.º), que fixa as características a que devem obedecer as gorduras e óleos vegetais destinados à alimentação humana e as condições a observar na sua obtenção ou tratamento, bem como as regras da sua comercialização e revoga a Portaria n.º 928/98, de 23 de Outubro. Com este diploma pretende-se adaptar a legislação nacional às constantes alterações a que estão sujeitas as características gerais e específicas das gorduras e dos óleos vegetais e que consistem na reprodução das modificações introduzidas nas tabelas da Norma Codex Stan 210, adoptada internacionalmente no âmbito do Codex Alimentarius. Assim, com as alterações agora aprovadas, as características gerais e específicas das gorduras e óleos vegetais passam a ser fixadas por remissão para a Norma Codex Stand 210.

Com as alterações introduzidas, na denominação de venda do “Óleo de cártamo” estreme ou do “Óleo de girassol” estreme, com alto teor em ácido oleico, deve constar também a menção “alto teor em ácido oleico”. Na denominação de venda do “Óleo alimentar” com teor em ácido linolénico superior a 2%, deve constar também a menção “teor em ácido linolénico superior a 2%”.

Na denominação de venda da mistura de dois ou mais óleos refinados, constituída pela expressão “Óleo alimentar”, deve constar da mesma a expressão “contém óleos vegetais refinados”.

 

RENDAS
Actualização de 1,021 para 2006

O Aviso 8457/2005 – DR II Série – de 30-09, do INE, torna público que o coeficiente de actualização dos diversos tipos de arrendamento (Habitação, Comércio, Indústria…), para vigorar no ano civil de 2006, é de 1,021. Esta actualização deve ser comunicada por escrito ao arrendatário, com antecedência mínima de 30 dias. A nova renda considera-se aceite, caso o arrendatário não conteste no prazo de 15 dias após a recepção da comunicação de aumento.

 

CHEQUES SEM PROVISÃO
Pagamentos até € 150,00

A Lei 48/2005 de 29-8, produz alterações nos Art.ºs 2.º, 8.º, 11.º e 11.º-A, do Regime Jurídico do Cheque Sem Provisão, aprovado pelo DL 454/91 de 28-12 e posteriores alterações. Assim, é alterado o limite mínimo de descriminalização dos cheques sem cobertura do montante de € 62,35 para € 150,00. Em conformidade com o n.º 1 do Art.º 8.º, alterado, “ A instituição de crédito é obrigada a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão, qualquer cheque, emitido através de módulo por ela fornecido, de montante não superior a € 150,00”.

 

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
DL 163/05 de 22-9

Este diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2002/99/CE, do Conselho, de 16-12, que estabelece as regras de política sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução, a partir de países terceiros, de produtos de origem animal destinados ao consumo humano.

 

 

PROGRAMA POLIS
Costa da Caparica

A Resolução do Conselho de Ministros 151/05 de 26-9, ratifica o Plano de Pormenor das Praias Urbanas (PPPU), do Programa Polis da Costa da Caparica, o qual inclui os planos de praia de acordo com o determinado pelo POOC Sintra-Sado.

 

 

PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS
DL 173/05 de 21-10

Este diploma regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais, revogando os n.ºs 4 e 5 do Art.º 19.º do DL 94/98 de 15-4. Neste diploma não estão abrangidos os produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, com excepção das normas aplicáveis aos resíduos de embalagens e excedentes destes produtos.

 

 

REGISTO DE PROPRIEDADE
Documento Único Automóvel

O DL 178-A/05 de 28-10, aprova o projecto “Documento Único Automóvel”, criando o certificado de matrícula e transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 1999/37/CE de 29-4, relativa aos documentos de matrícula dos veículos. Este diploma é aplicável a veículos a motor e respectivos reboques que estejam sujeitos a matrícula nos termos do Código de Estrada.

 

 

PRODUÇÃO ANIMAL
Proibição de determinadas substâncias

O DL 185/05 de 4-11, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 96/22/CE, do Conselho, de 29-4, relativa á proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva 2003/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22-9, e estabelece as condições de utilização de algumas dessas substâncias para fins terapêuticos e zootécnicos. É revogado o DL 150/99 de 7-5

 

 

BASES GERAIS DA CAÇA
DL 201/05 de 24-11

Este diploma altera o DL 202/2004 de 18-8, que regulamenta a Lei 173/99 de 21-9, Lei de Bases Gerais da Caça.

 

 

EXPLORAÇÕES DE BOVINOS
Licenciamento

O DL 202/05 de 24-11, estabelece o regime jurídico do licenciamento das explorações de bovinos.

 

 

ACTIVIDADE APÍCOLA
Regime Jurídico e Sanidade

O DL 203/05 de 25-11, estabelece o regime jurídico da actividade apícola e as normas sanitárias para defesa contra as doenças das abelhas. Com a publicação deste diploma são revogados o DL 37/2000 de 14-3 e o DL 74/2000 de 6-5.

 

PLANO TECNOLÓGICO
Conhecimento, Tecnologia e Inovação

A Resolução do Conselho de Ministros 190/2005 de 16-12, aprova o Plano Tecnológico, elemento central da estratégia do XVII Governo Constitucional. O Plano Tecnológico está estruturado em 3 eixos de acção: Conhecimento (Qualificar os portugueses para a sociedade do conhecimento); Tecnologia (Vencer o atraso científico e tecnológico); Inovação (Imprimir um novo impulso á inovação).

 

EMPRESA NA HORA
Constituição imediata de sociedades

O DL 111/05 de 8-7, aprovou o regime especial de constituição imediata de sociedades, que prevê a possibilidade de criação de “empresas na hora” perante as conservatórias do registo comercial e os seus respectivos postos de atendimento nos centros de formalidades de empresas. Os interessados na constituição de uma sociedade comercial podem, assim, dirigir-se a uma destas conservatórias manifestando a intenção de constituir a empresa, bastando-lhes escolher uma das firmas pré-aprovadas à sua disposição e escolhendo o pacto ou acto constitutivo previamente aprovado e certificado pelos serviços de registos e notariado. Os custos por esta via são evidentemente inferiores. Este regime especial tem um período experimental até 31 de Dezembro de 2005.

 

PESCADO
Controlo Oficial de Dioxinas

O DL 118/05 de 18-7, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/44/CE de 13-4, que altera a Directiva 2002/69/CE, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial das dioxinas e a determinação de PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios. Este diploma altera os anexos I e II do DL 195/2003 de 23-8.

 

ROTULAGEM
Ingredientes

O DL 126/05 de 5-8, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/89/CE de 10-11, que altera a Directiva 2000/13/CE, relativamente á indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios, altera os Artigos 14.º, 16.º e 19.º do DL 560/99 de 18-12 e adita os Art.ºs 14.º-A (Rotulagem de bebidas alcoólicas) e 15.º-A (Indicação de ingredientes considerados alergéneos), criando o Anexo III ao diploma. Por outro lado, o DL 148/2005 de 29-8, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/77/CE de 29-4, respeitante à rotulagem de determinados géneros alimentícios que contenham ácido glicirrízico e o seu sal de amónio, alterando o Art.º 3.º e aditando o Anexo IV ao DL 560/99 de 18-12 (Lei da rotulagem)

 

PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS
Lista Positiva Comunitária

O DL 128/05 de 9-8, transpõe para a ordem jurídica interna Directivas comunitárias com o objectivo de incluir na Lista Positiva Comunitária (LPC) as substâncias activas clorprofame, alfa-cipermetrina, benalaxil, bromoxinil, desmedifame, ioxinil, fenemedifame, acetamiprida, tiaclopride, Ampelomyces quisqualis, Gliocladium catenulatum, imazosulfurão, laminarina, metoxifenozida e  S-metolacloro. Os produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas Ampelomyces quisqualis, Gliocladium catenulatum, imazosulfurão, laminarina ou metoxifenozida, não estão concedidas autorizações de colocação no mercado.

 

ÁGUA
Regime de pesquisa e captação

O DL 131/05 de 16-8, estabelece um regime excepcional e transitório de atribuição de licença para a pesquisa e captação de águas subterrâneas e para instalação de novas captações de águas superficiais destinadas ao abastecimento público e define os critérios mínimos de verificação da qualidade da água tanto na origem como na distribuída para consumo humano.

 

PLANO DE ORDENAMENTO
Parque Natural da Arrábida

A Resolução do Conselho de Ministros 141/2005 de 23-8, aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA), que tem a natureza de regulamento administrativo e com ele devem conformar-se os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção. O POPNA aplica-se à área identificada na planta de síntese abrangendo parte dos municípios de Palmela, Sesimbra e Setúbal.

 

COSMÉTICOS
Regime Jurídico

O DL 142/05 de 24-8, estabelece o regime jurídico aplicável aos produtos cosméticos e de higiene corporal e transpõe para a ordem jurídica interna um conjunto de directivas comunitárias, com o objectivo da aproximação das legislações dos Estados membros. Este diploma estabelece os requisitos relativos à composição e qualidade dos produtos cosméticos; rotulagem e publicidade; condições de comercialização; actividade industrial; avaliação, fiscalização e vigilância.

 

SEMENTES
Produção, controlo e certificação

O DL 144/05 de 26-8, Regula a produção, o controlo e a certificação de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas destinadas à comercialização (Excepto as destinadas a fins ornamentais), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/117/CE de 22-12, relativa aos exames realizados sob supervisão oficial e á equivalência de sementes produzidas em países terceiros.

 

ADITIVOS ALIMENTARES
Critérios de pureza

O DL 150/05 de 30-8, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/45/CE de 16-4, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e edulcorantes. Com isso, são alterados os Anexos II e IV do DL 365/98 de 21-11 relativamente a: E 407 – Carragenina; E 407 a – Algas Eucheuma transformadas (Anexo II) e E 907 – Poli-1-deceno hidrogenado; E 1519 – Álcool benzílico; E 1517 – Diacetato de glicerilo (Anexo IV).

 

FITOSSANITÁRIO
Regime

O DL 154/2005 de 6-9, actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

 

OGM’s
Regras de cultivo

O DL 160/2005 de 21-9, Regula o cultivo de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico. O agricultor que pretenda cultivar variedades geneticamente modificadas deve: Participar, antes de iniciar pela 1.ª vez o cultivo das variedades e antes da aquisição das variedades, em acções de formação aprovadas pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC); Notificar a organização de agricultores ou a Direcção Regional de Agricultura (DRA), mediante o preenchimento e entrega de modelo próprio; Informar aquelas entidades no caso de alterações ao conteúdo da notificação; Comunicar por escrito aos agricultores vizinhos cujas explorações agrícolas se situem a 200/300 m para o isolamento da espécie em questão; Cumprir as normas técnicas definidas; Facultar o acesso às explorações e prestar colaboração e apoio às entidades de controlo e acompanhamento. Compete à DGPC proceder à elaboração e actualização das normas técnicas; Definir o conteúdo técnico das acções de formação; Proceder à recepção das notificações provenientes das DRA; Proceder à elaboração e divulgação do relatório anual de acompanhamento.

 

 

PESCADO
Portaria 579/81 de 9-7 revogada

A Portaria 505/2005 de 8.6, revoga a Portaria 579/81 de 9.7, que define os tipos comerciais de algumas espécies de pescado congelado semitransformado, por se encontrar manifesta e absolutamente desactualizada, sendo a respectiva aplicação absoleta no presente contexto económico.

 

 

INCINERAÇÃO

Regime Legal

 

O DL 85/2005 de 28-4, estabelece o regime legal da incineração e co-incineração de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2000/76/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4.12, com o objectivo de prevenir ou reduzir ao mínimo os seus efeitos negativos no ambiente, em especial a poluição resultante das emissões para a atmosfera, para o solo e para as águas superficiais e subterrâneas, bem como os riscos para a saúde humana.

 

 

SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS

DL 101/2005 de 23-6

 

Este diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 1999/77/CE, da Comissão, de 26.7, relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, alterando o DL 264/98 de 19.8. É proibida a colocação no mercado e a utilização da fibra de amianto crisótilo em 14 aplicações.

 

 

OGM’s

Regras de execução

 

O DL 102/2005 de 23.6, estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) 1829/03 de 22.9, relativo a géneros alimentícios e alimentos geneticamente modificados para animais.

  

LINHAS DE CRÉDITO

Pecuária, Apicultura e Horto-frutícolas 

Os DL 94 e 96/2005 de 9-6, criam uma linha de crédito de curto prazo para financiamento das entidades do sector pecuário (extensivo a criadoras de bovinos, ovinos e caprinos), das entidades que se dediquem à apicultura e das pessoas singulares ou colectivas do sector horto-frutícola. O crédito é concedido, sob forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o IFADAP, no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.

  

POOC

Vilamoura – Vila Real Santo António

A Resolução do Conselho de Ministros 103/2005 de 27-6, aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Vilamoura – Vila Real Santo António. Este Plano tem a natureza de regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção. Este POOC aplica-se à área identificada, abrangendo parte dos concelhos de Loulé, Faro, Olhão, Tavira, Vila Real Sto António e Castro Marim, excluindo as áreas sob jurisdição portuária.

 

 

 

VESTIÁRIOS

As instalações alimentares devem ter vestiários para mudança de roupa do pessoal. Devem ser postos à disposição dos trabalhadores vestiários que lhes permitam mudar e guardar o vestuário que não seja usado durante o trabalho. Os vestiários devem dispôr de armários individuais sempre que os trabalhadores exerçam tarefas em que haja necessidade de mudança de roupa e na medida da área disponível dos estabelecimentos. Deve haver tantos armários individuais quanto os trabalhadores e devem ser separados para homens e mulheres.

 (Art.º 3.º do R.H.G.A. – DL 67/98 de 18-3 e DL 243/86 de 20-8)

 

 

SEGURANÇA GERAL DE PRODUTOS
DL 69/05 de 17-3

Este diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos. Este decreto é aplicável à segurança dos produtos colocados no mercado e, com as necessárias adaptações, à segurança de serviços prestados aos consumidores, quando os respectivos requisitos não constem de legislação especial. O presente diploma cria a Comissão de Segurança de Serviços e de Bens de Consumo, que sucede nas atribuições à extinta Comissão de Segurança e elege como ponto de contacto nacional, para efeitos do funcionamento do Sistema de Troca Rápida de Informações (RAPEX), o Instituto do Consumidor, a quem incumbe um conjunto de tarefas especificadas

  

APROVAÇÃO DE LISTAS
Portaria 47/2005 de 19-1

Este diploma aprova as listas provisórias de fabricantes e intermediários autorizados de pré-misturas e de alimentos compostos para animais, no âmbito do DL 216/99 de 15-6. A publicação das listas tem em vista a necessidade de os fabricantes e intermediários de aditivos e pré-misturas saberem a quem podem fornecer os respectivos produtos e proporcionar às entidades de controlo uma perfeita actuação a este nível, mormente no que se refere a aditivos ou pré-misturas preparadas a partir de aditivos dos grupos dos antibióticos, coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos, factores de crescimento, vitamina A e D do grupo das vitaminas, pró-vitaminas e substâncias de efeito análogo (quimicamente bem definidas) e cobre e selénio do grupo dos oligoelementos.

 

CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
Alteração dos Artigos 35.º, 141.º e 171.º

O DL 19/05 de 18-1, altera os Artigos 35.º, 141.º e 171.º do Código das Sociedades Comerciais, em consequência da reponderação sobre a dissolução automática da sociedade para os casos em que o capital próprio se mantenha a um nível igual ou inferior a metade do capital social durante dois exercícios consecutivos. Motiva a alteração uma nova leitura da Directiva 77/91/CEE de 13-12-76 e a consideração de que a perda de metade do capital constitui um sinal de alerta para os sócios e a possibilidade da tomada de medidas que tenham por convenientes. Não justificando, porém, que a manutenção de uma qualquer desconformidade entre o capital social e o capital próprio se assuma como fundamento de dissolução da sociedade.

 

SIVETUR
Portaria 59/2005 de 21-1

Este diploma aprova o Regulamento de execução do Sistema de Incentivos a Produtos Turísticos de Vocação Estratégica (SIVETUR).

São susceptíveis de acesso os projectos de recuperação ou adaptação de património classificado, projectos de turismo de natureza, projectos de turismo sustentável, projectos de estabelecimentos de animação turística.

 

 

RENDAS
Actualização de 1,025 para 2005

O Aviso 9277/2004 – DR II Série – de 07-09, do INE, torna público que o coeficiente de actualização dos diversos tipos de arrendamento, para vigorar no ano civil de 2005, é de 1,025. Esta actualização deve ser comunicada por escrito ao arrendatário, com antecedência mínima de 30 dias. A nova renda considera-se aceite, caso o arrendatário não conteste no prazo de 15 dias após a recepção da comunicação de aumento.

 

 

PESCADO
Tamanhos mínimos

A Portaria 1266/2004 de 1-10, altera a Portaria 27/2001 de 15-1, que fixa os tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos. Assim, considerando o parecer do Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas, relativamente à redução do tamanho mínimo, são alterados: Ameijoa-macha (Venerupis pullastra) – 38 mm, com excepção para capturas em águas interiores não marítimas, onde o tamanho mínimo é de 30 mm; Búzio (Murex trunculus) – 50 mm; Canilha (Bulinus brandares) – 65 mm; Choco (Sepia officinallis) – 100 mm; Lula (Loligo vulgaris) – 100 mm.

 

ALIMENTOS PARA ANIMAIS
Controlo Oficial

O DL 218/04 de 13-10, transpõe para a Ordem jurídica interna a Directiva 2003/126/CE, da Comissão, de 23-12, relativa ao método analítico para a determinação de constituintes de origem animal no quadro do controlo oficial dos alimentos para animais. É revogado o DL 46/99 de 12-2.

 

PESCADO
Denominações comerciais

A Portaria 1428/2004 de 25-11, fixa a lista das denominações comerciais autorizadas em Portugal relativamente à comercialização de produtos da pesca e aquicultura. É revogada a Portaria 1223/2003 de 20-10.

 

PESCADO
Interdição de captura

A Portaria 1430/2004 de 25-11, Interdita a captura e comercialização das poliquetas das espécies Marphysa sanguinea, Diopatra niapolitana e Nereis diversicolor em águas interiores não marítimas sob jurisdição da Capitania do porto de Setúbal.

 

VACA EM ALEITAMENTO
Direitos ao Prémio

O Despacho Normativo 47/2004 de 25-11, estabelece as regras de atribuição de um lote de direitos ao prémio à vaca em aleitamento, a partir da reserva nacional, para o ano de 2005. A atribuição dos direitos ao prémio à vaca em aleitamento é efectuada aos produtores que pretendam: Reconverter para a bovinicultura extensiva de carne a totalidade ou parte das suas explorações; Iniciar a produção pecuária extensiva de carne através da introdução de um efectivo aleitante; Aumentar o seu efectivo aleitante em explorações já orientadas.

 

OVINOS E CAPRINOS
Controlos de Circulação

O DL 227/2004 de 7-12, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/50/CE, do Conselho, de 11-6 (que altera a Directiva 91/68/CEE), no que diz respeito ao reforço dos controlos da circulação de ovinos e caprinos. Este diploma regula as condições de policia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos. Os animais abrangidos por este diploma não devem, em nenhum momento, desde a saída da exploração de origem até à chegada ao local de destino, ter contactado com animais artiodáctilos que não sejam ovinos ou caprinos com o mesmo estatuto sanitário.

 

MINISTÉRIO DO TURISMO
Lei orgânica

O DL 228/2004 de 7-12, aprova a orgânica do Ministério do Turismo. Este Ministério é o departamento governamental responsável pela estruturação, desenvolvimento e promoção, incluindo as vertentes da inovação e dinamização, assim como pela regulamentação, supervisão e fiscalização das actividades do sector do turismo, da mesma forma que elabora e desenvolve a política nacional de turismo. O Ministério do Turismo integra os serviços integrados na administração directa do Estado, como Secretaria - Geral; Direcção - Geral do Turismo e Inspecção - Geral de Jogos.

 

 

ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS

Rastreabilidade e Rotulagem

 

O DL 168/04 de 7-7, estabelece regras de execução do Regulamento (CE) 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 22-9, relativo à rastreabilidade e rotulagem de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados.

 

 

 

PROTECÇÃO AOS CONSUMIDORES

Acções Inibitórias

 

A Lei 25/04 de 8-7, transpõe para a ordem  jurídica nacional a Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19-5, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores.

 

 

 

SEGURANÇA PRIVADA

Portaria 786/04 de 9-7

 

Este diploma estabelece os requisitos essenciais para a obtenção de alvará e de licença pelas entidades que requerem autorização para exercer a actividade de segurança privada, bem como os elementos que devem constar do registo de actividades. É revogada a Portaria 969/98 de 16-11.

 

 

 

DOCUMENTOS ELECTRÓNICOS

Regulamento

 

O DR 25/04 de 15-7, regulamenta o DL 290-D/99 de 2-8, que aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital. Neste diploma constam, designadamente, as regras técnicas e de segurança aplicáveis às entidades certificadoras estabelecidas em Portugal na emissão de certificados qualificados destinados ao público. 

 

 

 

CURSO PROFISSIONAL

Qualidade Alimentar

 

A Portaria 891/04 de 21-7, cria o curso profissional de nível secundário de educação de Técnico de Processamento e Controlo de Qualidade Alimentar. Este curso enquadra-se na família profissional de actividades agrícolas e Agro-alimentares e integra-se na área de formação de industrias alimentares (541). 

 

 

 

MERCADO VITIVINÍCOLA

Designação, Apresentação, Rotulagem

A Portaria 924/04 de 26-7, estabelece, para o produtos embalados no território nacional, as regras complementares de aplicação da regulamentação comunitária relativas à designação, apresentação e rotulagem da generalidade dos produtos abrangidos pela Organização Comum do Mercado Vitivinícola (O.C.M.). Estão abrangidos os vinhos tranquilos, licorosos, espumantes, espumosos gaseificados, frisantes, frisantes gaseificados e as restantes bebidas do sector vitivinícola e dos vinagres de vinho (sejam ou não pré-embalados) a partir do momento em que se encontrem no estado em que vão ser fornecidos ao consumidor final.

 

 

 

ÓLEOS E GORDURAS

Transporte marítimo

 

A DL 179/04 de 27-7, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2004/4/CE, da Comissão, de 15-1, que altera a Directiva 96/3/CE, da Comissão, que faculta uma derrogação a certas normas da Directiva 93/43/CE, do Conselho, relativa à higiene dos géneros alimentícios, no que respeita ao transporte marítimo de óleos e gorduras líquidos a granel. A tabela anexa ao Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios, aprovado pelo DL 67/98 de 18-3 e alterado pelo DL 425/99 de 21-10, é substituída pela tabela anexa a este diploma.

 

 

 

ADITIVOS ALIMENTARES

DL 181/04 de 28-7

 

Este diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/95/CE, da Comissão, de 27-10, que altera a Directiva 96/77/CE, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes.

 

 

 

CÓDIGO DO TRABALHO

Regulamentação

 

A Lei 35/04 de 29-7, regulamenta a Lei 99/03 de 27-8, que aprovou o Código do Trabalho. Este regulamento aplica-se aos contratos de trabalho regulados pelo Código do Trabalho, bem como aos contratos com regime especial relativamente às normas que não sejam incompatíveis com a especialidade destes, e à relação jurídica de emprego público. Este regulamento tem entrada em vigor na data de 29.08.04.

 

 

 

ZOONOSES

Vigilância

 

O DL 193/04 de 17-8, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17-11, relativa à vigilância das Zoonoses (Doença ou infecção naturalmente transmissível directa ou indirectamente entre os animais e o Homem) e dos agentes zoonóticos (Vírus, bactéria, fungo, parasita ou outra entidade biológica susceptível de provocar uma zoonose). Este diploma visa assegurar a vigilância adequada das zoonoses, dos agentes zoonóticos e das resistências antimicrobianas conexas, bem como uma adequada investigação epidemiológico dos focos patogénicos de origem alimentar e ao intercâmbio de informações relacionadas com as zoonoses e os agentes zoonóticos, de forma que possam ser recolhidas na Comunidade as informações necessárias para permitir avaliar as tendências e origens pertinentes.

 

 

 

LICENCIAMENTO DE INDUSTRIAS

Aplicação do Seguro

 

A Portaria 1058/04 de 21-8, altera os n.ºs 8.º (Direito de Regresso) e 9.º (Exclusões) da Portaria 1235/03 de 27-10, que estabelece o âmbito de aplicação do seguro em articulação com os regimes de licenciamento dos estabelecimentos industriais.

 

 

 

SECTOR VITIVINÍCOLA

Organização Institucional

 

O DL 212/04 de 23-8, estabelece a organização institucional do sector vitivinicola, disciplina o reconhecimento e protecção das respectivas Denominações de Origem (DO) e Indicações Geográficas (IG), seu controlo, certificação e utilização, definindo ainda o regime aplicável às entidades certificadoras dos produtos vitivinicolas.

Uma Denominação de Origem (DO) pode ser empregue relativamente a:  Vinhos de Qualidade (VQPRD);  Vinhos Licorosos de Qualidade (VLQPRD); Vinhos Espumantes de Qualidade (VEQPRD); Vinhos Frisantes de Qualidade (VFQPRD); Aguardentes de Vinho e Bagaceiras; Vinagres de vinho.

Uma Indicação Geográfica (IG) pode ser empregue relativamente a: Vinhos de mesa, espumantes, frisantes, licorosos; aguardentes de vinho e bagaceiras; vinagres de vinho.

 

 

 

PRODUTOS VITIVINÍCOLAS

Disciplina Legal

 

O DL 213/04 de 23-8, estabelece o regime das infracções relativa ao incumprimento da disciplina legal aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos outros produtos vitivinicolas e às actividades desenvolvidas neste sector. Para efeitos deste diploma, considera-se anormal o vinho ou produto vitivinicola que (sendo ou não susceptível de prejudicar a saúde do consumidor): 1. Não seja genuíno; 2. Não se apresente em perfeitas condições de maturação, frescura, conservação, exposição à venda, acondicionamento ou outras indispensáveis à sua aptidão para consumo ou utilização; 3. Não satisfaça as características analíticas ou organolépticas que lhe são próprias.  O vinho ou produto vitivinicola anormal classifica-se em: Falsificado, Corrupto, Avariado ou com Falta de Requisitos.

 

 

 

DIREITOS DE AUTOR

Alterações ao Código

 

A Lei 50/04 de 24-8, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22-5, relativa à harmonização de certos aspectos do Direito de Autor e dos Direitos Conexos na sociedade de informação.

 

TRABALHADORES ESTRANGEIROS
Admissão

A Resolução do Conselho de Ministros 51/2004 de 13-4, fixa (Para o ano de 2004) o limite de entrada de trabalhadores que não tenham a nacionalidade de um Estado Membro da União Europeia em território nacional. Assim: Agricultura (2.100); Construção (2.900); Alojamento e Restauração (2.800); Outras actividades de serviços (700).

 

PLANO DE PORMENOR
Vale de Lobo 3

Ao abrigo do DL 69/90 de 2-3, a Resolução do Conselho de Ministros 52/2004 de 13-4, ratifica o Plano de Pormenor de Vale do Lobo 3, no Município de Loulé.

 

CAMPOS DE FÉRIAS
Livro de Reclamações e Licenciamento

A Portaria 373/2004 de 13-4, procede à aprovação do modelo, preço, fornecimento, distribuição, utilização e instrução do Livro de Reclamações (Fornecido pelo Instituto Português da Juventude – IPJ) destinado à formulação de observações e reclamações. A Portaria 374/2004 de 13-4, aprova o modelo de alvará a emitir pelo IPJ às entidades organizadoras que preencham os requisitos legais. A Portaria 586/2004 de 2-6, regulamenta os Campos de Férias.

 

CAMARÃO BRANCO LEGÍTIMO
Armadilhas

A Portaria 407/2004 de 22-4, estabelece que a pesca com armadilha do camarão-branco-legítimo, só pode ser exercida durante o período de 1 de Outubro a 30 de Abril, sem prejuízo de eventuais alterações caso imperativos de conservação dos recursos assim o determinem.

 

ISENÇÃO DO IVA
Art.º 6.º do DL 198/90 de 19-6

O DL 96/2004 de23-4 altera o Art.º 6.º do DL 198/90 de 19-6, que prevê a isenção do imposto do IVA, com direito a dedução do imposto suportado a montante, nos termos do Art.º 20.º do Código do IVA, as vendas de mercadorias efectuadas por um fornecedor a um exportador nacional, exportadas no mesmo Estado, no prazo de 60 dias a contar da data de aceitação da declaração aduaneira de exportação.

 

NORMAS REGULAMENTARES
Formação da Área do Comércio

A Portaria 445/2004 de 30-4, aprova as normas regulamentares de aprendizagem em vários itinerários de formação da área de comércio.

 

ALIMENTOS PARA ANIMAIS
DL 100/2004 de 4-5

Este diploma transpõe para a Ordem Jurídica nacional as Directivas 2003/57/CE (Comissão) de 17-6 e 2003/100/CE (Comissão) de 31-10, relativas às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais.

 

HORTOFRUTÍCOLAS E CEREAIS
Limites de Resíduos

O DL 116/2004 de 18-5, altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais.

 

INSTITUTO DE ACREDITAÇÃO (IPAC)
DL 125/2004 de 31-5

Este diploma cria o Instituto Português de Acreditação (IPAC), organismo nacional de acreditação que tem por fim reconhecer a competência técnica dos agentes de avaliação da conformidade actuantes no mercado de acordo com referenciais normativos pré-estabelecidos.

 

TEOR DE PATULINA
Géneros alimentícios

O DL 126/2004 de 31-5, transpõe para a Ordem Jurídica nacional a Directiva 2003/78/CE (Comissão) de 11-8, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial do teor de Patulina nos géneros alimentícios.

 

TEORES CONTAMINANTES
Géneros alimentícios

O DL 133/2004 de 3-6, transpõe para a Ordem Jurídica nacional a Directiva 2003/121/CE (Comissão) de 15-12, que FIXA os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial do teores de certos contaminantes nos géneros alimentícios

 

ALIMENTAÇÃO ESPECIAL
Alteração

O DL 137/2004 de 5-6, transpõe para a Ordem Jurídica nacional a Directiva 2003/13/CE (Comissão) de 10-2, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens. É alterado o DL 233/99 de 24-6.

 

BEBIDAS ESPIRITUOSAS
Denominações de Origem

O Despacho Normativo 28/2004 de 16-6, estabelece regras a que ficam sujeitos os pedidos de registo e obtenção de protecção de Denominações de Origem Protegidas (DOP) ou de Indicações Geográficas Protegidas (IGP) de bebidas espirituosas não vínicas. Os interessados devem apresentar os pedidos de registo junto do Instituto Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa) ou das Direcções Regionais de Agricultura (DRA).

 

 

CANTAXANTINA
Alimentos para animais

O DL 289/99 de 29-7, transpôs para a ordem jurídica nacional Directivas europeias que estabelecem os princípios relativos à aprovação, colocação em circulação e utilização de aditivos nos alimentos para animais. Ao abrigo daquele diploma, o aditivo cantaxantina (como corante nos alimentos animais) é autorizado em determinadas condições. O DL 322/03 de 24-12, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/7/CE, da Comissão, de 24-1, que altera as condições de autorização da cantaxantina nos alimentos para animais, em conformidade com a Directiva 70/524/CEE, do Conselho.

 

PESCADO
Arte do Arrasto

A Portaria 1423-B/2003 de 31-12, altera a Portaria 1102-E/2000 de 22-11, que estabeleceu (a nível experimental e para vigorar apenas em 2003) várias medidas de gestão da pescaria de arrasto dirigido a crustáceos, nomeadamente a possibilidade de licenciamento, em simultãneo, para a classe de malhagem entre os 55 mm e os 59 mm e para classe superior ou igual a 70 mm, malhagem mínima comunitária prevista para a pesca dirigida ao lagostim.

 

CIRVER
Resíduos perigosos

O DL 3/2004 de 3-1, estabelece o Regime Jurídico a que fica sujeito o licenciamento da instalação e da exploração dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos.

 

IRS
Alterado Artigo 119.º do Código

O DL 17/2004 de 15-1, altera a alínea c) do n.º 1 do Art.º 119.º do Código do IRS, aprovado pelo DL 442-A/88 de 30-11, que passa a Ter a seguinte redacção: “Entregar à DGI, até final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração (de modelo oficial) referente àqueles rendimentos e respectivas retenções, relativos ao ano anterior”.

Por outro lado, a Portaria 51/2004 de 16-1, estabelece o envio por transmissão electrónica de dados da declaração a que se referem a alínea c) do n.º 1 do Art.º 119.º do Código do IRS e o Art.º 120.º do Código do IRC.

 

AÇUCARES
Rectificação

A Presidência do Conselho de Ministros através da Declaração de Rectificação 10/2004 de 15-1, rectifica o anexo I, Parte A (“Denominações de venda, definições e características”) do DL 290/2003 de 15-11, relativo a determinados açucares destinados à alimentação humana.

 

SEMENTES E VEGETAIS
DL 21/2004 de 22-1

Este diploma transpõe para a Ordem Jurídica Nacional a Directiva 2003/61/CE, do Conselho, de 18-6, relativa a ensaios comparativos comunitários de sementes e de materiais de propagação vegetativa (sementes de espécies forrageiras, de cereais, de beterraba, de hortícolas, de oleaginosas e fibrosas, materiais de propagação de videira, de jovens plantas hortícolas, de fruteiras, de ornamentais e de batata-semente).

 

MODELO DUC
Aprovação

A Portaria 92/2004 de 23-1, aprova o modelo DUC (Documento Único de Cobrança) a utilizar nas situações em que o pagamento do IVA não seja efectuado conjuntamente com a entrega de declaração periódica ou em processo de execução fiscal.

 

ALIMENTOS PARA ANIMAIS
Portaria 113/2004 de 29-1

Este diploma aprova a lista provisória de fabricantes autorizados de pré-misturas, a lista provisória de fabricantes autorizados de alimentos compostos para animais e a lista provisória de intermediários autorizados que coloquem em circulação aditivos e pré-misturas. É revogada a Portaria 111/2003 de 29-1.

 

PROTECÇÃO SOCIAL
Eventualidade doença

O DL 28/2004 de 4-2, define o Regime Jurídico de protecção social na eventualidade de doença no âmbito do subsistema previdencial. A protecção na eventualidade doença realiza-se mediante a atribuição de prestações destinadas a compensar a perda de remuneração presumida, em consequência de incapacidade temporária para o trabalho. Entretanto, a Portaria 337/2004 de 31-3, estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.

 

SUBPRODUTOS ANIMAIS
Regras Sanitárias

O DL 32/2004 de 7-2, transpõe para a Ordem Jurídica Nacional a Directiva 2002/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21-10, que altera as Directivas 90/425/CEE e 92/118/CEE, do Conselho, no que respeita às regras sanitárias aos subprodutos animais. Por outro lado, o DL 33/2004 de 7-2, transpõe para a Ordem Jurídica Nacional a Directiva 2002/70/CE, da Comissão, de 26-7, que estabelece os requisitos para a determinação dos níveis de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais.

 

DIRECÇÃO-GERAL DE EMPRESAS
DL 34/2004 DE 19-2

Este diploma aprova a orgânica da Direcção-Geral de Empresas (DGE). Esta Direcção tem por missão promover a melhoria da envolvente empresarial e a produtividade e competitividade da industria, comércio e serviços, estimulando a inovação e o espírito empreendedor, através de um enquadramento normativo adequado e do desenvolvimento de políticas sectoriais, em diálogo com os agentes económicos e em articulação com outros organismos da administração publica, com organizações internacionais de carácter económico e com as instituições da União Europeia.

 

SEGURANÇA PRIVADA
Regime Jurídico

O DL 35/2004 de 21-2, no uso da autorização legislativa concedida pela lei 29/2003 de 22-8, altera o regime jurídico ao exercício da actividade de segurança privada.

 

PRODUTOS DA PESCA E AQUICULTURA
Denominações Comerciais

A Declaração de Rectificação 25/2004 de 23-2, rectifica a DR 21/2004 de 19-12, nomeadamente nas designações comerciais de: Maruca, Atum, Cherne, Pota, Sardinella, Solha, Truta e Vieira.

 

RESÍDUOS DE PESTICIDAS
Géneros de Origem Animal

O DL 51/2004 de 10-3, transpõe para a Ordem Jurídica Nacional todas as alterações à Directiva 86/363/CEE, do Conselho, de 24-7 (com as alterações introduzidas pela Directiva 96/33/CE, do Conselho, de 21-5), relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior  dos géneros alimentícios de origem animal.

 

ÁGUAS MINERAIS NATURAIS
DL 72/2004 de 25-3

Este diploma transpõe para a Ordem Jurídica Nacional a Directiva 2003/40/CE, da Comissão, de 16-5, que estabelece a lista, os limites de concentração e as menções constantes do rótulo para os constituintes das águas minerais naturais, bem como as condições de utilização de ar enriquecido em ozono para o tratamento das águas minerais naturais e das águas de nascente.

 

ZOONOSES
Medidas de Protecção

O DL 212/2003 de 17-9, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 99/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29-7, que estabelece medidas de protecção contra zoonoses (Qualquer doença ou infecção susceptível de ser transmitida naturalmente pelos animais ao Homem) e certos agentes zoonóticos (Qualquer bactéria e qualquer vírus ou parasita susceptíveis de provocar uma zoonose) em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar.

 

DOCUMENTOS DE TRANSPORTE
DL 147/2003 de 11-7

Este diploma aprova o Regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham (Factura, Guia de Remessa, Nota de Venda a dinheiro, Nota de Devolução, Guia de Transporte ou documentos equivalentes). Este diploma tem data de entrada em vigor de 11.09.03.

 

ADITIVOS ALIMENTARES
DL 218/2003 DE 19-9

Este diploma transpõe para a Ordem Jurídica Nacional a Directiva 2002/82/CE, da Comissão, de 15-10, que altera a Directiva 96/77/CE, que por sua vez estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares (Com excepção dos corantes e edulcorantes), e altera os anexos I e II do DL 365/98 de 21-11.

 

ALIMENTOS PARA ANIMAIS
DL 235/2003 DE 30-9

Este diploma transpõe para a Ordem Jurídica Nacional a Directiva 2002/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7-5, relativa às substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais.

 

LEITES CONSERVADOS
DL 213/2003 DE 18-9

Este diploma transpõe para a Ordem Jurídica Nacional a Directiva 2001/114/CE, do Conselho, de 20-12, relativa a determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados, destinados à alimentação humana, e revoga o DL 261/86 de 1-9. É proibida a comercialização do produto que não esteja em conformidade com este diploma, a partir de 17-07-2004.

 

ALBUFEIRA
Urbanização da Frente de Mar

A Resolução do Conselho de Ministros 159/2003 de 6-10, ratifica, sob proposta da Câmara Municipal, o Plano de Urbanização da Frente de Mar da cidade de Albufeira, no município de Albufeira, integrado no âmbito do Programa POLIS (Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades). O Plano de urbanização foi elaborado e aprovado ao abrigo do DL 314/2000 de 2-12, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, e abrangido pelo Plano Regional do Ordenamento do Território para o Algarve (PROTAL) e pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau-Vilamoura (POOC). Este diploma publica o Regulamento do Plano de Urbanização da Frente de Mar, que tem como objectivos a requalificação e o reordenamento da área central e de frente de mar da cidade de Albufeira, bem como o enquadramento dos projectos/acções do Programa POLIS Albufeira decorrentes do objectivo principal e dos eixos estratégicos definidos no âmbito do Plano Estratégico Polis, e que são: a) Objectivo Principal – Reforçar e valorizar Albufeira como principal centro de animação urbano-turística do Algarve; b) Eixos Estratégicos – Valorizar o centro antigo como centro de animação urbano-turística, Ampliar e Requalificar o espaço balnear de Albufeira; Garantir a susceptibilidade urbana do centro antigo e da frente de mar.

 

ALIMENTOS PARA ANIMAIS
Rotulagem

O Despacho Normativo 43/2003 de 9-10, estabelece os requisitos em matéria de rotulagem relacionados com o modo de produção biológico aplicáveis aos alimentos para animais, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal, decorrentes do Regulamento (CE) 223/2003, da Comissão, de 5-2, que altera o Regulamento (CEE) 2092/91, do Conselho.

 

SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS
DL 260/2003 DE 21-10

Este diploma altera o n.º 2 do Art.º 2.º do DL 82/95 de 22-4, relativo à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas. Assim, excluem-se do âmbito de aplicação daquele diploma as substâncias perigosas que (No estado de produto acabado) se destinem ao utilizador final e sejam consideradas: Géneros alimentícios, Alimentos para animais; Medicamentos para uso humano e veterinário; Produtos de higiene corporal e cosméticos; Fitofarmacêuticos; Biocidas; Substâncias radioactivas; Resíduos e outras previstas no diploma.

 

PESCA E AQUICULTURA
Denominações Comerciais

A Portaria 1223/2003 de 20-10 fixa a lista das denominações comerciais (Denominação comercial, Nome científico e outra) autorizadas em Portugal relativamente à comercialização dos produtos da pesca e aquicultura. É revogada a lista publicada na Portaria 1083/2002 de 22-8.

 

ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
Seguro

A Portaria 1235/2003 de 27-10, estabelece o âmbito de aplicação do seguro em articulação com os regimes de licenciamento dos estabelecimentos industriais, ao abrigo do Art.º 5.º do DL 69/2003 de 10-4, que envolvam maior grau de risco potencial. Consideram-se estabelecimentos que envolvam maior risco potencial, os estabelecimentos industriais enquadrados nos tipos 1 e 2 dos Regimes de Licenciamento (Portaria 464/2003 de 6-6)

 

TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO
DL 287/2003 de 12-11

Este diploma procede à reforma da tributação do património, aprovando os novos Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) e procedendo a alterações de diversa legislação tributária conexa com a mesma reforma (CIRS, CIRC, CIS, EBF e CN).

 

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Resíduos de Pesticidas

O DL 288/2003 de 14-11, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/63/CE, da Comissão, de 11-7, que estabelece métodos de amostragem para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem animal.

 

PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL
Resíduos de Pesticidas

O DL 300/2003 de 4-12, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/60/CE, da Comissão, de 18-6 (Produtos agrícolas de origem vegetal) e as Directivas 2003/62/CE de 20-6 e 2003/69/CE de 11-7, da Comissão, que vieram estabelecer novos limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos respeitantes a 34 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais.

 

 

 

RENDAS
Actualização de 1,037 para 2004

 

O Aviso 10280/2003 – DR II Série – de 3-10, do INE, torna público que o coeficiente de actualização dos diversos tipos de arrendamento, para vigorar no ano civil de 2004, é de 1,037.
A Portaria 1238/2003 de 29-10, fixa os factores de correcção extraordinária para vigorar em 2004, em 1,037.


 

REALIZAÇÃO DE LEILÕES
Licenciamento
 

O Art.º 41.º, Capitulo X, do DL 310/2002 de 18-12, regula o licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões. Assim, a realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento da Câmara Municipal. Para o efeito, são considerados lugares públicos os estabelecimentos comerciais e quaisquer recintos a que o público tenha acesso livre e gratuito. Estão isentos de licença os leilões realizados directamente pelos serviços da CGD, dos tribunais e serviços da Administração Pública, em conformidade com a legislação aplicável. A realização de leilões sem licença será imediatamente suspensa, sem prejuízo da instauração do processo de Contra-Ordenação (Coima de € 200 a € 500)

 

CONCORRÊNCIA
REGIME JURÍDICO

A Lei 18/2003 de 11-6, aprova o Regime Jurídico da Concorrência, aplicável a todas as actividades económicas exercidas, com carácter permanente ou ocasional, nos sectores privado, público e cooperativo. Sob reserva das obrigações internacionais do Estado Português, esta lei é aplicável às práticas restritivas da concorrência e às operações de concentração de empresas que ocorram em território nacional ou que neste tenham ou possam ter efeitos.

 

IVA
Bens em Circulação

O DL 147/2003 de 11-7, revoga o DL 45/89 de 11-2 e aprova o novo regulamento das obrigações e requisitos dos documentos de transporte nas transacções entre sujeitos passivos de IVA.

 

MOVIMENTOS DE CAPITAIS
DL 107/2003 de 4-6

Este diploma altera o artigo 351.º do Código das Sociedades Comerciais, os artigos 3.º e 69.º do Código do Registo Comercial e os artigos 116.º, 118.º, 227.º e 229.º do Código dos Valores Mobiliários

 

SUÍNOS
Normas Técnicas

O DL 135/2003 de 28-6, estabelece as normas mínimas de protecção dos suínos alojados para efeitos de criação e engorda, transpondo para a Ordem Jurídica Nacional a Directiva 91/630/CEE, do Conselho de 19-11, relativa às normas mínimas de protecção de suínos. Este diploma publica também Normas Técnicas que estabelecem as condições gerais de alojamento, infra-estruturas e equipamentos, assim como, disposições específicas para várias categorias de suínos.

 

SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS
DL 141/2003 de 2-7

Este diploma altera o DL 264/98 de 19-8, transpondo para a Ordem Jurídica Nacional a Directiva 2002/62/CE, da Comissão de 9-7, relativas à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.

 

PESTE SUÍNA
DL 143/2003 DE 2-7

Este diploma transpõe para a Ordem Jurídica Nacional a Directiva 2001/89/CE, do Conselho de 23-10, relativa a medidas comunitárias mínimas da luta contra a peste suína clássica.

 

PRODUTOS VEGETAIS
Limites Máximos de Resíduos

O DL 144/2003 de 2-7, aprova o Regime dos Limites Máximos de Resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal destinados à alimentação humana ou à alimentação animal, transpondo a Directiva 2002/63/CE, da Comissão de 11-7, que estabelece métodos de amostragem para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal e animal.

 

PAGAMENTO POR CONTA
Aprovação do Modelo do DUC

A Portaria 514/2003 de 2-7, aprova o modelo que constituí o Documento Único de Cobrança (DUC) relativo à entrega do imposto autoliquidado, dos pagamentos por conta e do pagamento especial por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas. A obrigatoriedade de utilização do novo modelo é aplicável aos pagamentos a efectuar a partir de 1-1-2004.

 

RETENÇÕES – IRS / IRC / IS
Aprovação do Modelo

A Portaria 523/2003 de 4-7, aprova o modelo da declaração de pagamento de retenções na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e do Imposto de Selo (IS)

 

HARMONIZAÇÃO FISCAL
DL 160/2003 de 19-7

Este diploma procede à harmonização da legislação fiscal, alterando o Código do IRS, o Código do IVA, o Código do Imposto de Selo, a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário.

 

PESSOA SINGULAR
Inscrição e Actualização

A Portaria 594/2003 de 21-7, aprova os modelos das fichas de inscrição e de actualização de pessoa singular.

 

TURISMO

RCM 97/2003 de 1-8

Este diploma define as orientações da política do turismo, no âmbito do Programa para a Produtividade e Crescimento da Economia (PPCE)

 

BEBIDAS ESPIRITUOSAS
Estampilha Especial

A Portaria 701/2003 de 1-8, aprova os modelos e as especificações técnicas da estampilha especial referida nos n.ºs 1 e 3 do Art.º 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (As bebidas espirituosas acondicionadas para venda ao público devem ter aposta, no momento da introdução no consumo, de modo a não permitir a sua reutilização, uma estampilha especial.)

 

ABONO DE FAMÍLIA
DL 176/2003 de 2-8

Este diploma define e regulamenta a “protecção na eventualidade” de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar. A “protecção na eventualidade” visa compensar os encargos decorrentes de situações geradoras de despesas para as famílias e realiza-se mediante a concessão de prestações pecuniárias. A protecção nos encargos familiares concretiza-se através de atribuição de prestações como: Abono de família para crianças e jovens e subsídio de funeral.

 

CONTROLO OFICIAL DAS DIOXINAS

Géneros Alimentícios

O DL 195/2003 de 23-8, transpõe para a Ordem Jurídica Nacional a Directiva 2002/69/CE, da Comissão de 26-7, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial das dioxinas e a determinação de PCB sob a forma de dioxinas nos géneros alimentícios.

 

CÓDIGO ACTIVIDADES ECONÓMICAS
CAE – Rev. 2.1

O DL 197/2003 de 27-8, altera CAE – Rev. 2 constante do anexo do DL 182/93 de 14-5, que revê a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas. A CAE – Rev. 2 é substituída pela CAE – Rev. 2.1, agora publicado no DL 197/2003 de 27-8.

  

SUPLEMENTOS ALIMENTARES
DL 136/2003 de 28-6

Este diploma transpõe para a Ordem Jurídica Nacional a Directiva 2002/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 10-6, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes aos suplementos alimentares. Este diploma refere-se aos suplementos alimentares comercializados como géneros alimentícios e apresentados como tais, os quais apenas podem ser postos à disposição do consumidor final sob a forma pré-embalada. Consideram-se suplementos alimentares os géneros alimentícios que se destinam a complementar e ou suplementar o regime alimentar normal e que constituem fontes concentradas de determinadas substâncias nutrientes ou outras com efeito nutricional ou fisiológico, estremes ou combinadas, comercializadas em formas doseadas.

 

JURISPRUDÊNCIA 7/2002 de 18-12

ACIDENTES DE TRABALHO

O Regime transitório de remissão de pensões por acidente de trabalho, constante do Art.º 74.º do DL 143/99 de 30-4, alterado pelo DL 382-A/99 de 22-9, não é aplicável às pensões devidas por acidentes ocorridos, a partir de 1-1-2000, na vigência da Lei 100/97 de 13-9.

 

PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE

PORTARIA 283/2003 de 31-3

Este diploma fixa os valores dos coeficientes a utilizar no ano de 2003 na actualização das remunerações que servem de base de cálculo às pensões de invalidez e velhice do Regime Geral de Segurança Social. É revogada a Portaria 416/2002 de 19-4.

 

DOCUMENTOS ELECTRÓNICOS

ALTERAÇÃO DO DL 290-d/99 de 2-8

O DL 62/2003 de 3-4, altera 34 artigos do DL 290-D/99 de 2-8 (que regula a validade, eficácia e valor probatório dos documentos electrónicos, a assinatura electrónica e a actividade de certificação de entidades certificadoras), revoga o Art.º 39.º e republica o diploma com as alterações introduzidas

 

ÁREAS DE LOCALIZAÇÃO EMPRESARIAL (ALE)

DL 70/2003 de 10-4

Este diploma estabelece o regime de licenciamento da instalação das áreas de localização empresarial (ALE), bem como os princípios gerais relativos á sua gestão.

 

SUBSIDIOS DE REFEIÇÃO

PORTARIA 303/2003 de 14-4

Este diploma estabelece as linhas de orientação política salarial para 2003 dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, e procede á actualização das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha, bem como das pensões a cargo da Caixa Geral de Aposentações. Assim, o montante do subsídio de refeição é actualizado para € 3,58. Considerando os limites máximos para efeitos de isenção de encargos fiscais, o subsídio de refeição é actualizado para € 5,37 (Quando pago em dinheiro) e para € 6,09 (Vales de refeição).

 

VINHO ESPUMANTE

OBRIGAÇÃO REVOGADA

O DL 73/2003 de 16-4, revoga o Art.º 4.º do DL 108/99 de 31-3, que obrigava o preparador do vinho espumante a comunicar, ao Instituto da Vinha e do Vinho (com antecedência de 10 dias), o início do engarrafamento, quando obtido pelo método de fermentação em garrafa, bem como o período previsível de laboração, nos restantes casos.

 

IVA

TRANSMISSÃO ELECTRÓNICA

A Portaria 375/2003 de 10-5, institui a obrigatoriedade aos sujeitos do IVA do envio por transmissão electrónica de dados da declaração periódica a que se refere a alínea c) do n.º 1 do Art.º 28.º do Código do IVA, bem como dos anexos nela referidos. Esta obrigatoriedade é aplicável a partir dos seguintes períodos de imposto, inclusive: Agosto de 2003 (sujeitos passivos do Regime Normal Mensal); 1.º Trimestre de 2004 (sujeitos do Regime Normal Trimestral com contabilidade organizada); 1.º Trimestre de 2005 (os restantes sujeitos passivos)

 

RENDIMENTO MÍNIMO

RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO

A Lei 13/2003 de 21-5, revoga o Rendimento Mínimo Garantido (RMG) previsto na Lei 19-A/96 de 29-6, e cria o Rendimento Social de Inserção (RSI). O programa de inserção do RSI é constituído por um conjunto de acções destinadas á gradual integração social dos titulares, bem como dos membros do seu agregado familiar.

 

E.E.T.

DL 76/2003 DE 19-4

O Governo tem vindo a adoptar medidas que visam reforçar o combate contra as Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis (EET) e proteger a saúde pública e a animal ao proibir a utilização de proteínas animais transformadas na alimentação animal. O DL 76/2003 de 19-4 estabelece medidas de protecção relativas às EET e à utilização de proteínas animais na alimentação animal.

 

ALIMENTAÇÃO PARA ANIMAIS

AVALIAÇÃO DOS ADITIVOS

O DL 77/2003 de 19-4, transpõe para o ordenamento Jurídico nacional a Directiva 2001/79/CE, da comissão, de 17-9, que altera a Directiva 87/153/CEE, do Conselho, de 16-2, que fixa linhas directivas para a avaliação dos aditivos na alimentação para animais.

 

DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS

DL 79/2003 DE 23-4

Este diploma altera os artigos 1.º, 4.º e 5.º do DL 44/99 de 12-2, que institui a obrigatoriedade de adopção de sistema de inventário permanente, da demonstração dos resultados por funções e da inventariação física das existências, bem como alguns números e capítulos do Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo DL 410/89 de 21-11.

 

NUMERO DE CONTRIBUINTE

DL 81/2003 DE 23-4

Por forma a criar condições para um maior controlo, quer a nível nacional quer a nível internacional, visando não só uma eficaz luta contra a fraude e a evasão fiscal como também optimizar a colaboração entre administrações fiscais de diferentes espaços europeus, este diploma altera o número 5 do  Art.º 3.º do DL 463/79 de 30-11, que instituiu o número fiscal de contribuinte.

 

PREPARAÇÕES PERIGOSAS

DL 82/2003 DE 23-4

Este diploma transpõe para a Ordem Jurídica nacional Directivas comunitárias relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas.

 

GALINHAS POEDEIRAS

DL 72-F/2003 DE 14-4

Este diploma transpõe para a Ordem Jurídica nacional a Directiva 1999/74/CE, do Conselho, de 19-7, relativa à protecção das galinhas poedeiras e a Directiva 2002/4/CE, da Comissão, de 30-1, relativa ao registo de estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras, atribuindo-lhes números próprios, de forma a permitir a rastreabilidade dos ovos colocados no mercado. Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma: os estabelecimentos de galinhas poedeiras com menos de 350 aves e os estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras reprodutoras.

 

MATERIAIS E OBJECTOS

CONTACTO COM ALIMENTOS

O DL 72-G/2003 de 14-4, transpõe para a Ordem Jurídica interna a Directiva 2002/16/CE, da Comissão, de 20-2, relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em materais e objectos (Qualquer tipo de plástico, revestimentos de superfície, adesivos) destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios.

  

COLHEITA E ANÁLISE

CONTAMINANTES EM ALIMENTOS

O DL 72-I/2003 de 14-4, altera o DL 110/2001 de 6-4, transpondo para a Ordem Jurídica interna a Directiva 2002/27/CE, da Comissão, de 13-3, que altera a Directiva 98/53/CE, da Comissão, de 16-7, que fixou os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise para controlo oficial dos teores de certos contaminantes (Aflatoxinas) nos géneros alimentícios, e que passa a incluir as especiarias.

 

COLHEITA E ANÁLISE

OCRATOXINA A NOS ALIMENTOS

O DL 72-J/2003 de 14-4, transpõe para a Ordem Jurídica interna a Directiva 2002/26/CE, da Comissão, de 13-3, que fixa os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise para controlo oficial do teor de Ocratoxina A nos géneros alimentícios (Cereais e derivados, passas de uva).

 

SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS

DL 72-M/2003 DE 14-4
 

Este diploma altera o DL 82/95 de 22-4, os anexos I e X da Portaria 732-A/96 de 11-12 (Regulamento para Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas) e transpõe para a Ordem Jurídica Nacional a Directiva 2001/58/CE, da Comissão, de 27-7, na parte relativa às substâncias perigosas.

 

REALIZAÇÃO DE LEILÕES
Licenciamento

O Art.º 41.º, Capitulo X, do DL 310/2002 de 18-12, regula o licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões. Assim, a realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento da Câmara Municipal. Para o efeito, são considerados lugares públicos os estabelecimentos comerciais e quaisquer recintos a que o público tenha acesso livre e gratuito. Estão isentos de licença os leilões realizados directamente pelos serviços da CGD, dos tribunais e serviços da Administração Pública, em conformidade com a legislação aplicável. A realização de leilões sem licença será imediatamente suspensa, sem prejuízo da instauração do processo de Contra-Ordenação (Coima de € 200 a € 500)

 

BATATA – CONSUMO DO EGIPTO

Portaria 32/2003 de 14-1

Os tubérculos de Solanum tuberosum L., com excepção dos destinados á plantação, originários do Egipto só podem ser introduzidos no território nacional desde que se observem as condições estabelecidas na Decisão 2002/903/CE, da Comissão, de 14-11, publicada no Jornal Oficial da Comunidade L 312 de 15-11-02.

 

DEDUÇÃO DO IRS
Do IVA suportado

O DL 17/2003 de 3-2 adita ao estatuto dos benefícios fiscais, o Art.º 66.º que estabelece: Á colecta do IRS devido pelos sujeitos passivos deste imposto é dedutível (excepto categorias B e F do Código do IRS) uma percentagem de 25% com o limite de € 50, do IVA suportado em despesas realizadas (por qualquer membro do agregado familiar enquanto consumidor final) em: Serviços de alimentação e bebidas; Prestação de serviços de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de equipamentos domésticos e de móveis destinados à habitação; Prestação de serviços de reparação de veículos.

 

ROTULAGEM
Géneros com quinino ou cafeína

 

O DL 20/2003 de 3-2, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva da Comissão, 2002/67/CE, relativa á rotulagem dos géneros alimentícios que contêm quinino e cafeína, como aromatizantes ou como ingrediente (cafeína). A partir de 1 de Julho de 2004 é proibida a comercialização de produtos que não obedeçam à exigência da indicação de existência de quinino e do teor de cafeína.

 

ALIMENTOS PARA ANIMAIS
Portaria 111/2003 de 29-1

 

Este diploma aprova as listas provisórias de fabricantes autorizados de pré-misturas e de alimentos compostos para animais e a lista de intermediários autorizados que coloquem em circulação aditivos e pré-misturas.

 

CLASSIFICAÇÃO DO LEITE
DL 39/2003 de 8-3
 

Este diploma estabelece o regime aplicável, no território do continente, à classificação do leite entregue pelos produtores nos locais de recolha de leite. A classificação do leite entregue pelos produtores é feita a partir de amostras tomadas nos locais de recolha de leite pela entidade responsável por esta, de harmonia com as normas de classificação e análise oficialmente aprovados, sob verificação das DRA e supervisão da DGV.

 

PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Aprovado o Código

 

O DL 36/2003 de 5-3, aprova o Código da Propriedade Industrial. Este código aplica-se aos pedidos de patentes, de modelos de utilidade e de registos de modelos e desenhos industriais.

 

MATERIAIS E OBJECTOS PLÁSTICOS
Contacto com alimentos

 

O DL 4/2003 de 10-1, estabelece as condições de fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrarem em contacto com géneros alimentícios.

 

ESTRANGEIROS
Entrada, Permanência, Saída

 

O DL 34/2003 de 25-2, altera o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Para a entrada em território nacional, os estrangeiros devem ser titulares de visto válido e adequado, solicitados no país de origem. São competentes para conceder vistos, as embaixadas e os postos consulares de carreira portugueses. Existem 7 tipos de vistos: de escala; de trânsito; de curta duração; de residência; de estudo; de trabalho; de estada temporária. O visto de trabalho destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de exercer temporariamente uma actividade profissional, sob condição das oportunidades de trabalho e dos sectores de actividade em que as mesmas existem. Quem empregar cidadão ou cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de residência, de permanência ou visto de trabalho, fica sujeito, por cada um deles, á aplicação de uma das seguintes coimas: de € 2.000,0 a € 3.740,98 (Pessoa singular ou microempresa); de € 3.000,0 a € 7.500,0 (Pequena empresa); de € 5.000,0 a € 12.500,0 (Média empresa); de € 7.500,0 a € 27.500,0 (Grande empresa)

 

ROTULAGEM
Categoria “Carne (s) de”

O DL 183/2002 de 20-8, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/101/CE, da Comissão, de 26-11 que alterou a Directiva 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20-3, relativa á aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes á rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final. Assim, ao anexo I do DL 560/99 de 18-12, é acrescentada a categoria “Carne (s) de”. Com a publicação do DL 50/2003 de 25-3 é permitida até 30-06-03 a comercialização de produtos que contenham “Carne(s)” como ingrediente e que estejam conformes com o DL 560/99 de 18-12. A partir de 1-07-2003 é proibida a comercialização dos géneros alimentícios que não estejam conformes com a presente determinação, sendo permitido o esgotamento das existências desde que tenham sido rotulados antes de 30-06-03.

 

 

AUMENTO DE RENDAS
Actualização de 1,036 para 2003

Em conformidade com o n.º 2 do Art.º 32.º do DL 321-B/90 de 15-10, o Instituto Nacional de Estatística (INE) comunicou, através do Aviso n.º 10.012/2002 (II Série de 26-9) que o coeficiente de actualização dos diversos tipos de arrendamento, para vigorar no ano civil de 2003, é de 1,036.

O senhorio interessado na actualização anual da renda deve comunicar por escrito ao arrendatário, com a antecedência mínima de 30 dias, o novo montante e o coeficiente e demais factores relevantes, utilizados no seu cálculo.

 

GARRAFAS DE GÁS

Colocação no Exterior

 

 Os postos de garrafas devem ficar contidos em cabinas, destinadas exclusivamente a esse efeito, encastradas, ou não, na face exterior da parede do edifício, facilmente acessíveis aos serviços de bombeiros e aos seus equipamentos. Deve ser colocada, em lugar bem visível, uma placa de material incombustível com a identificação (em caractéres indeléveis) da entidade exploradora e o seu contacto para situações de emergência.

As cabinas devem cumprir os seguintes requisitos:

1.      Serem construídas com materiais incombustíveis;

2.      Terem pavimento cimentado, de revestimento cerâmico ou terra bem compactada;

3.      Ficarem situadas ao nível do pavimento circundante ou acima deste;

4.      Serem ventiladas (ao nível superior e inferior) por aberturas permanentes;

5.      Possuírem portas metálicas com fecho (com abertura para fora);

6.      Serem identificadas com a palavra “Gás” em caractéres indeléveis e com sinais de proibição de fumar ou foguear;

7.      Permanecerem devidamente limpas.

 (Art.ºs 5.º e 6.º da Portaria 460/2001 de 8-5)

 

 

LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE

Competência das Câmaras Municipais

 O DL 310/2002 de 18-12 atribui às Câmaras Municipais a competência, em matéria de licenciamento de actividades diversas, até agora cometidas aos Governos Civis.

Assim, este diploma regula o regime jurídico do licenciamento do exercício e da fiscalização das seguintes actividades:

Guarda-nocturno; Venda ambulante de lotarias; Arrumador de automóveis; Realização de acampamentos ocasionais; Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão; Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre; Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda; Realização de fogueiras e queimadas; Realização de leilões.

O exercício destas actividades carece de licenciamento municipal.

 

 

MÁQUINAS DE DIVERSÃO

Condições de exploração

 Consideram-se máquinas de diversão, aquelas que (não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico) desenvolvem jogos cujos resultados dependem da perícia do utilizador, ou aquelas que permitem agarrar, segurar ou apanhar objectos cujo valor não exceda 3 vezes a importância despendida pelo utilizador.

A máquina só pode ser posta em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração atribuída pela Câmara Municipal onde se encontra colocada e seja acompanhada desse documento.

A prática de jogos em máquinas de diversão é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhadas pelos pais.

É obrigatória a afixação, na própria máquina e em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos: Numero de Registo; Nome do Proprietário; Prazo limite da validade da Licença de Exploração; Idade exigida para a Utilização; Nome do Fabricante; Tema do Jogo; Tipo de Máquina; Número de Fábrica.

Salvo tratando-se de estabelecimentos licenciados para exploração, exclusiva, de jogos, não podem ser colocadas em exploração simultânea mais de 3 máquinas. Essas máquinas só podem ser exploradas no interior dos estabelecimentos e estes não podem situar-se nas proximidades de estabelecimentos de ensino.

 

(Capitulo VI do DL 310/2002 de 18-12)

 

 

MÁQUINAS DE VENDAS AUTOMÁTICAS

Afixação de Informações

 A venda automática consiste na colocação de um bem ou serviço à disposição do consumidor para que este o adquira mediante a utilização de qualquer tipo de mecanismo e pagamento antecipado do seu custo. A actividade de venda automática deve obedecer á legislação aplicável á venda a retalho do bem ou á prestação de serviço em causa, nomeadamente em termos de indicação de preços, rotulagem, embalagem, características e condições higio-sanitárias dos bens.

Todo o equipamento destinado á venda automática de bens e serviços deve permitir a recuperação da importância introduzida em caso de não fornecimento do bem ou serviço solicitado.

No equipamento destinado à venda automática devem estar afixadas (de forma clara e perfeitamente legível) as seguintes informações: Identificação da empresa comercial proprietária do equipamento, com o nome da firma, sede, número da matrícula na Conservatória do registo comercial competente e número de identificação fiscal; Identidade da empresa responsável pelo fornecimento do bem ou serviço; Endereço, número de telefone e contactos expeditos que permitam solucionar rápida e eficazmente as eventuais reclamações apresentadas pelo consumidor; Identificação do bem ou serviço; Preço por unidade; Instruções de manuseamento e, ainda, sobre a forma de recuperação do pagamento no caso de não fornecimento do bem ou serviço solicitado.

Nos casos em que os equipamentos destinados à venda automática se encontrem instalados num local pertencente a uma entidade pública ou privada, é solidária, entre o proprietário do equipamento e o titular do espaço onde se encontra instalado: A responsabilidade pela restituição ao consumidor da importância por este introduzida na máquina no caso de não fornecimento do bem ou serviço solicitado ou de deficiência de funcionamento do mecanismo afecto a tal restituição; A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações afixadas.

 

(Art.ºs 21.º, 22.º e 23.º do DL 143/2001 de 26-4)

Coima: de € 250 a € 1.000 (Pes. Sing.) e de € 1.500 a € 8.000 (Pes. Col.)

 

 

VENDAS ESPECIAIS ESPORÁDICAS

Condições

 Consideram-se vendas especiais esporádicas as realizadas de forma ocasional fora dos estabelecimentos comerciais, em instalações ou espaços privados especialmente contratados ou disponibilizados para esse efeito.

As vendas especiais esporádicas estão sujeitas a comunicação prévia á Inspecção Geral das Actividades Económicas (IGAE). Essa comunicação deve ser realizada até 15 dias antes da data prevista para o início das vendas, por carta registada com aviso de recepção, ou por escrito contra recibo, do qual constem: Identificação do promotor e da sua firma; Endereço do promotor; Numero de inscrição do promotor no RNPC; Identificação dos bens e serviços a comercializar; Identificação completa do local onde vão ocorrer as vendas; Indicação da data prevista para o início e fim da ocorrência.

(Art.ºs 24.º e 25.º do DL 143/2001 de 26-4)

Coima: de € 400 a € 2.000 (Pes. Sing.) e de € 2.500 a € 25.000 (Pes. Col.)

 

VENDAS FORÇADAS
São proibidas as vendas em presunção de aceitação ou em especial debilidade do consumidor

 É proibida a utilização da prática comercial em que a falta de resposta de um consumidor a uma oferta ou proposta que lhe tenha sido dirigida é presunção da sua aceitação, com o fim de promover a venda a retalho de bens ou a prestação de serviços.

É, igualmente, proibida toda a prática comercial que se traduza no aproveitamento de uma situação de especial debilidade do consumidor, inerente á pessoa deste ou pelo agente voluntariamente provocada, com vista a fazê-lo assumir, sob qualquer forma, vínculos contratuais.

Considera-se especial debilidade do consumidor quando as circunstâncias de facto mostrem que  este (no momento da celebração do contrato) não se  encontrava em condições de apreciar devidamente o alcance e significado das obrigações assumidas ou de descortinar ou reagir aos meios utilizados para o convencer a assumi-la. O consumidor não fica vinculado ao cumprimento de qualquer obrigação decorrente das práticas de vendas forçadas, mesmo que nas ofertas ou propostas se tenha expressamente indicado que o decurso de um certo prazo sem qualquer reacção implica a sua aceitação.

(Art.º 28.º do DL 143/2001 de 26-4)

Coima: de € 500 a € 3.700 (Pes. Sing.) e de € 3.500 a € 35.000 (Pes. Col.)

 

É PROIBIDO ORGANIZAR
Vendas “Em cadeia”, “Em Pirâmide” ou de “Bola de Neve”

É proibido organizar vendas pelo procedimento denominado “em cadeia”, “em pirâmide” ou de “bola de neve”, bem como participar na sua promoção. Este tipo de vendas consiste em oferecer ao consumidor determinados bens ou serviços fazendo depender o valor, de uma prometida redução do seu preço ou a sua gratuitidade, do número de clientes ou do volume de vendas que, por sua vez, aquele consiga obter (directa ou indirectamente) para o fornecedor, vendedor, organizador ou terceiro.

(Art.º 27.º do DL 143/2001 de 26-4)

Coima: de € 500 a € 3.700 (Pes. Sing.) e de € 3.500 a € 35.000 (Pes. Col.)

 

VENDAS DE BENS OU PRESTAÇÃO DE  SERVIÇOS

 Proibidas as vendas efectuadas por entidades cuja actividade seja distinta da comercial

É proibida a VENDA DE BENS quando efectuada por entidades cuja actividade principal seja distinta da comercial. Excepto quando os produtos vendidos por aquelas entidades se reportem a bens de produção própria; Quando os produtos vendidos sejam afins à actividade daquelas actividades; ou quando a venda dos produtos se insira no quadro de uma actividade de promoção turística e cultural, de solidariedade social ou beneficiência.

(Art.º 26.º do DL 143/2001 de 26-4)

Coima: de € 500 a € 3.700 (Pes. Sing.) e de € 3.500 a € 35.000 (Pes. Col.)

 

BENS E SERVIÇOS NÃO ENCOMENDADOS

Proibido o Fornecimento 

É proibido o fornecimento de bens ou a prestação de serviços ao consumidor que incluam um pedido de pagamento, sem que este os tenha previamente encomendado. O Destinatário de bens ou de serviços recebidos sem que por ele tenham sido encomendados ou solicitados (ou que não constituam o cumprimento de qualquer contrato válido) não fica obrigado á sua devolução ou pagamento, podendo conservá-los a título gratuíto. A ausência de resposta do destinatário não vale como consentimento.

No caso do destinatário efectuar a devolução do bem, tem direito a ser reembolsado das despesas desta decorrentes no prazo de 30 dias a contar da data em que a tenha efectuado.

(Art.º 29.º do DL 143/2001 de 26-4)

Coima: de € 500 a € 3.700 (Pes. Sing.) e de € 3.500 a € 35.000 (Pes. Col.)

 

VENDAS LIGADAS
Proibição

 É proibido subordinar a venda de um bem ou a prestação de um serviço á aquisição pelo consumidor de um outro bem ou serviço junto do fornecedor ou de quem este designar. Esta proibição não se aplica sempre que estejam em causa bens ou serviços que, pelas suas características, se encontrem entre si numa relação de complementariedade e esta relação seja de molde a justificar o seu fornecimento em conjunto.

(Art.º 30.º do DL 143/2001 de 26-4)

Coima: de € 500 a € 3.700 (Pes. Sing.) e de € 3.500 a € 35.000 (Pes. Col.)

 

ÁGUAS
ABOLIÇÃO DE QUANTIDADES

O DL 268/2002 de 27-11 revoga o n.º 4 do Art.º 7.º do DL 156/98 de 6-6. Assim, no que respeita ao acondicionamento das águas minerais naturais e águas de nascente, passa a ser permitida a sua comercialização sem se fixarem capacidades obrigatórias para o seu embalamento. O anterior diploma estabelecia que estas águas apenas podiam ser comercializadas em quantidades líquidas iguais ou inferiores a 5 l.

 

ALIMENTOS PARA ANIMAIS
ADITIVOS

A Portaria 1460/2002 de 13-11, fixa as tolerâncias admitidas em caso de desvio entre o resultado analítico do controlo oficial e o teor declarado do aditivo nas embalagens, rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa nos aditivos, nas pré-misturas e nos alimentos para animais.

 

IVA A 12%
GASÓLEO DE AQUECIMENTO

O DL 223/2002 de 30-10, introduziu alterações à verba 2.3 da Lista II do Código IVA. Assim a verba 2.3. passa a ter a seguinte redacção: “Petróleo, gasóleo e gasóleo de aquecimento, coloridos e marcados e fuelóleo e respectiva mistura”.

 

PRODUTOS AGRÍCOLAS
ORIGEM VEGETAL

O DL  245/2002 de 8-11, altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, e à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas.

 

ALIMENTAÇÃO ANIMAL
SISTEMA DE INFORMAÇÃO

O DL 247/2002 de 8-11, adita ao DL 245/99 de 28-6, um artigo (5.º A) e um Capítulo (V) com dois artigos ( 19.º A e 19.º B), que determinam a implementação de um Sistema de Informação relativo aos riscos decorrentes dos alimentos para animais. Os responsáveis pelos estabelecimentos ficam obrigados a informar imediatamente a Direcção Geral de Veterinária sempre que disponham de informações que lhes permitam concluir que um lote de produtos seja de risco.

 

GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
CONTROLO DE CONTAMINANTES

O DL 269/2002 de 27-11, estabelece os métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio e 3-monocloropropano-1,2-diol (3-MCPD) presentes nos géneros alimentícios.

 

ACTIVIDADES RUIDOSAS TEMPORÁRIAS
LICENÇAS MUNICIPAIS

O DL 259/2002 DE 23-11 introduz alterações no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo DL 292/2000 de 14-11. O exercício das actividades ruidosas temporárias pode ser autorizado durante o período nocturno e aos sábados, domingos e feriados, mediante licença especial de ruído a conceder pela Câmara Municipal.

 

GESTÃO HOSPITALAR
PÚBLICOS E PRIVADOS

O Lei 27/2002 de 8-11 aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar e procede à primeira alteração à Lei 48/90 de 24-8. Este diploma aplica-se nos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, os estabelecimentos privados que prestem cuidados de saúde e outros serviços de saúde.


CÓDIGO DE ESTRADA
Influência do Álcool

A Lei 20/2002 de 21-8, estabelece a Quinta alteração no Código de Estrada e a revogação da Lei 1/2002 de 2-1. Assim, o n.º 2 do Art.º 81.º do Código da Estrada passa a ter a seguinte redacção: “Considera-se sob influência de álcool, o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado, seja como tal considerado em relatório médico”. Em relação a coimas: € 240 a € 1.200 (Igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;     € 360 a € 1.800 (Igual ou superior a 0,8 g/l).

 

ADITIVOS ALIMENTARES
Aditamento

O DL 181/2002 de 13-8, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/30/CE, da Comissão, de 2-5 (Altera a Directiva 96/77/CE) que estabelece os critérios de pureza específicos dos Aditivos Alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes. Assim, é aditado um novo anexo (Anexo IV) ao DL 365/98 de 21-11.

 

CORANTES
Critérios de pureza

O DL 166/2002 de 18-7, transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva 2001/50/CE, da Comissão, de 3-7, substituindo os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios, fixados no DL 193/2000 de 18-8, para os Carotenos mistos (E 160 a –i) e para Beta-caroteno (E 160 a –i).

 

EDULCORANTES
Critérios de pureza

O DL 164/2002 de 16-7, transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva 2001/52/CE, da Comissão, de 3-7, alterando os critérios de pureza específicos dos Edulcorantes manitol (E 421) e Acessulfamo K (E 950), constantes, respectivamente, dos anexos ao DL 259/2001 de 25-9 e ao DL 98/2000 de 25-5.

 

PESCA E AQUICULTURA
Denominações Comerciais

A Portaria 1083/2002 de 22-8, fixa a lista das Denominações comerciais (Denominação comercial, Nome científico e outras denominações) autorizadas em Portugal relativamente á comercialização de Produtos de Pesca e Aquicultura, revogando a Portaria 1378/2001 de 6-12.

 

SOCIEDADES COMERCIAIS
Alteração dos Art.ºs 35.º e 141.º

O DL 162/2002 de 11-7, altera a redacção dos Art.ºs 35.º (Perda de metade do Capital Social) e 141.º (Casos de dissolução imediata) do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo DL 262/86 de 2-9. Com a publicação destas alterações, as sociedades podem ser dissolvidas pela perda de metade do capital social.

  

HORTOFRUTICOLAS
Regime Geral

O DL 168/2002 de 23-7, altera o DL 268/2000 de 24-10 que estabelece o Regime Geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas. Este diploma transpõe para a Ordem Jurídica Interna as Directivas 72/168/CEE, do Conselho e 72/180/CE, da Comissão, de 14-4, relativa aos caracteres e ás condições mínimas para o exame das variedades de espécies de plantas hortícolas e de plantas agrícolas.

 

ENCEFALOPATIAS ESPONGIFORMES
Testes Rápidos

O Despacho Normativo 40/2002 de 24-7, estabelece os termos em que terão enquadramento as acções a levar a efeito para a realização dos testes rápidos no âmbito da vigilância epidemológica das Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis (EET) e o respectivo quadro de competência e de financiamento, bem como o valor dos preços das análises a praticar pelos laboratórios oficiais.

 

ESTABELECIMENTOS TIPO HOSPITALAR
Segurança contra Incêndios

A Portaria 1275/2002 de 19-9, em conformidade com o Art.º 4.º do DL 409/98 de 23-23 (que aprovou o Regulamento de Segurança contra Incêndios em edifícios de Tipo Hospitalar), estabelece as Normas de Segurança contra Incêndios a observar nas exploração de Estabelecimentos do Tipo Hospitalar. Estas Normas têm por objectivo regular as condições de funcionamento deste tipo de estabelecimentos, com vista a reduzir os riscos de ocorrência de incêndio, a garantir a segurança dos ocupantes e a facilitar a intervenção dos bombeiros.

 

BEBIDAS ESPIRITUOSAS

Valores dos selos

A Portaria 1120/2002 de 27-8, altera os valores dos selos das bebidas espirituosas de origem NÃO vínica. Assim, os novos valores dos selos são os seguintes: até 0,15 l (€ 0,03) e superior a 0,15 l (€ 0,08). Os selos, rótulos, contra-rotulo e gargantilhas que se encontram numerados ou depositados na DGFCQA á data de 28-8-2002, poderão ser utilizados até ao esgotamento das existências.

 

IVA
Determinação do devedor

O DL 179/2002 de 3-8, transpõe a Directiva 2000/65/CE de 17-10, que introduz alterações em sede de IVA no que respeita á determinação do devedor do imposto. Desta forma são alterados os Art.ºs 2.º, 7.º, 26.º, 29.º e 70.º do Código do IVA, aprovado pelo DL 394-B/84 de 26-12.

 

IRS
Retenção na Fonte

O DL 194/2002 de 25-9, revê o regime de retenção na fonte de IRS previsto no DL 42/91, de 22 de Janeiro (que estabelece o quadro global disciplinador da retenção na fonte das diferentes categorias de IRS, bem como o critério de elaboração das tabelas de retenção na fonte das categorias A e H). São alterados os Artigos 1.º, 2.º-A, 4.º. 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º-A, 14.º, 16.º e 17.º do DL 42/91 de 22-1.

 

FINANCIAMENTO DE SERVIÇOS
Mamíferos e Aves

O DL 197/2002 de 25-9, fixa o modo de financiamento dos serviços de recolha, transporte, transformação e destruição dos subprodutos de carne de mamíferos e de aves, incluindo os materiais de risco específico.

 

FITOFARMACEUTICOS
Substâncias activas

O DL 198/2002 de 25-9, procede à inclusão de duas substâncias (Glifosato e Tifensulfurão-metilo) no anexo I do DL 94/98 de 15-4, que adopta as normas técnicas de execução referentes á colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo para a Ordem Jurídica nacional a Directiva 2001/99/CE, da Comissão, de 20-11.

 

TAXAS DO IVA
Alteração de 17% para 19%

O Art.º 6.º da Lei 16-A/2002 de 31-5, introduz alterações nos números 1 e 3 do Art.º 18.º e do Art.º 49.º do Código do IVA, aprovado pelo DL 394-B/84 de 26-12, substituindo a taxa de 17% por 19%. Assim, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado passam a ser as seguintes: v Lista I - 5 % v Lista II - 12 % v Importações, Transmissões de bens e Prestação de Serviços não previstos nas Listas I e II - 19 % Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 105 quando a taxa do imposto for de 5%, por 112 (12%) ou por 119 (19%), multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado (por defeito ou por excesso) para a unidade mais próxima. Esta alteração entra em vigor a 05.06.2002.

 

SUBSÍDIOS FAMILIARES
Portaria 33/2002 de 9-1

Procede à fixação dos montantes relativos ao 2.º escalão de rendimento criado pelo DL 250/2001 de 21-9, do Subsídio familiar a crianças e jovens no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública.

PESCA AO ESPADARTE
Portaria 34/2002 de 9-1

Este diploma determina a forma de licenciamento, por parte da Direcção - Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), para a pesca dirigida ao espadarte no Atlântico Norte e Mediterrâneo, revogando a Portaria 1221-A/97 de 5-12.

 

BATATA-SEMENTE
DN 2/2002 de 19-1

Dando sequência ao Art.º 24.º do DL 216/2001 de 3-8, o Despacho Normativo 2/2002 de 19-1 fixa as normas técnicas necessárias á boa execução do determinado naquele diploma. Assim, são publicadas as normas relativas á atribuição de título de produtor; Condições relativas á selecção de batata-semente; Inscrição e plantação de campos; Inspecção de campo; Destruição da rama; Colheita, constituição e armazenamento de lotes; Escolha, calibragem e embalagem; Escolha e nova certificação.

 

HORTOFRUTICOLAS
DL 31 e 32/2002 de 19-2

O diploma 31/2002 de 19-2, estabelece novos limites máximos de resíduos e altera outros limites já estabelecidos respeitantes a cinco substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos á superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais. O DL 32/2002 de 19-2, altera 6 artigos do DL 252/98 de 11-8, que aprovou o regime de reconhecimento e de pré-reconhecimento das organizações e agrupamentos de produtores no sector das frutas e produtos hortícolas.

 

REFORMA ANTECIPADA
Agricultura

O DL 34/2002 de 19-2, regula a situação (perante o sistema de solidariedade e segurança social) dos beneficiários do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS) para o período de 2000 a 2006. São abrangidos os produtores agrícolas, seus conjuges, os respectivos familiares ou equiparados e, ainda, os trabalhadores agrícolas ao serviço dos referidos produtores que cessem definitivamente a actividade agrícola e tenham direito ao regime de ajudas.

 

TÉCNICOS DE SHT
Portaria 183/2002 de 1-3

O DL 110/2000 de 30-6, estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de técnico de segurança e higiene do trabalho, bem como as normas específicas de emissão do certificado de aptidão profissional e as condições de homologação dos respectivos cursos de formação profissional. A Portaria 183/2002 de 1-3, vem adaptar o plano de estudos das escolas profissionais e alterar os planos curriculares do curso de Técnico de Higiene e Segurança do Trabalho e Ambiente, que entra em vigor no ano lectivo de 2001-2002.

 

TURISMO RURAL
Regime e Regulamento

O DL 54/2002 de 11-3, estabeleceu o novo regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural. Na sequência e ao abrigo do n.º 4 do Art.º 2.º daquele diploma, foi publicado o DR 13/2002 de 12-3 que vem regular os requisitos mínimos das instalações e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural.

 

PARQUES DE CAMPISMO
Regime e Regulamento

O Regime jurídico aplicável aos parques de campismo, sofreu alterações introduzidas pelo DL 55/2002 de 11-3, que estendeu o regime de instalação e funcionamento, actualmente aplicável aos parques públicos, também aos parques de campismo privativos, por forma a simplificar e homogeneizar os respectivos processos de licenciamento. Na sequência das alterações, foi publicado o DR 33/97 de 17-9, que vem regular as normas a que passam a estar sujeitos os parques de campismo públicos e privativos.

 

SEMENTES
Agrícolas e hortícolas

O DL 75/2002 de 26-3, estabelece as normas de produção, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas a comercialização e transpõe para o direito interno as Directivas do Conselho 98/95/CE de 14-12, 98/96/CE de 14-12 e 2001/64/CE de 31-8.

 

MENORES
16 Anos

O DL 58/2002 de 15-3, altera o Art.º 122.º do DL 49 408 de 24.11.69, no que se refere á admissão ao trabalho de menores com idade igual ou superior a 16 anos. Na mesma data foi publicado o DR 16/2002 que vem regulamentar essa mesma alteração. Este diploma regula a admissão ao trabalho de menores, com idade igual ou superior a 16 anos, que não possuam a escolaridade obrigatória ou uma qualificação profissional, de modo que estes venham a obtê-las na área de actividade profissional desenvolvida.

 

ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Os produtos avariados, com falta de requisitos, para troca ou devolução, necessitam de local próprio para acondicionamento e devem estar devidamente identificados (com escrito elucidativo e bem visível sobre os mesmos) de modo a eliminar qualquer tipo de dúvidas.

(Art.º 26.º e 55.º do DL 28/84 de 20-1 - Infracções)

 

IVA
ALTERAÇÕES ÁS LISTAS

A Lei 109-B/2001 de 27-12, introduz alterações ao Código do IVA e nas listas anexas. Assim o Vinho comum é transferido da Lista I (5%) para a Lista II (12%). Passam a integrar, igualmente, a Lista II (12%): os Aperitivos á base de produtos hortícolas e sementes e as Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio. Esta situação altera a disposição anterior que estabelecia que a venda para fora/Serviço de Take Away estava abrangida pela taxa de 17%.

 

TAXAS DO IVA

LISTA I - 5%

Cereais;
Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas);
Farinhas
( incluindo lácteas e não lácteas);
Massas Alimentícias
e Pastas secas similares (excepto massas recheadas e as massas dos tipos Ravioli, cannelloni e semelhantes);
Pão
e produtos afins (gressinos, pães de leite, regueifas, tostas);
Carnes
e miudezas comestíveis (frescas ou congeladas)
das espécies bovina, suína, ovina, caprina, equídea, aves de capoeira, coelhos domésticos.
Moluscos frescos, secos ou congelados (excepto Ostras);
Leite (em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, UHT, condensado, em blocos em pó ou granulado), Natas e Leites dietéticos.

Ovos de Aves (frescos, secos, conservados);
Gorduras e Óleos Gordos (Azeite, banha e outras gorduras de porco);
Frutas (frescas), legumes e produtos hortícolas frescos, refrigerados, secos, desidratados, congelados (ainda que previamente cozidos);
Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura e Conservas de peixe (inteiros, em pedaços, filetes ou posta). Excepto peixe fumado, espadarte, esturjão, salmão (quando secos, salgados ou em conserva) e preparados de ovas (caviar);
Manteiga (com ou sem adição de outros produtos);
Queijos;
Iogurtes;
Águas
(com excepção das águas adicionadas de outras substâncias);
Águas de nascente e Águas minerais (ainda que reforçadas ou adicionadas de gás carbónico) sem adição de outras substâncias;
Mel de Abelhas;
Sal
(cloreto de sódio): Sal – Gema e Sal marinho

Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita, refrigerada, congelada, seca ou desidratada (ainda que em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura);
Refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas (incluindo os xaropes de sumos, as bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos)
Produtos dietéticos (nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos)

 

LISTA II – 12%

Produtos transformados à base de carne e de miudezas comestíveis (excepto as conservas de refeições prontas para consumo – Ex.: enlatado de feijoada à transmontana...)
Conservas de moluscos (excepto ostras)
Conservas de frutas ou frutos (designadamente em molhos, salmoura ou calda) e suas compotas, geleias, marmeladas ou pastas.
Frutas e frutos secos (com ou sem casca).
Conservas de produtos hortícolas (designadamente em molhos, vinagre ou salmoura) e suas compotas.
Óleos directamente comestíveis e suas misturas (Óleos Alimentares)
Margarinas de origem animal e vegetal.
Café
verde ou cru, torrado, em grão ou em pó, seus sucedâneos e misturas.
Aperitivos á base de produtos hortícolas e sementes.
Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.
Aperitivos ou Snacks à base de extrudidos de milho e trigo, à base de milho moído ou de fécula de batata (em embalagens individuais).
Vinhos Comuns
Flores
de corte, folhagem para ornamentação e florais decorativos.
Plantas ornamentais
Prestação de serviços
de alimentação e bebidas

Restantes Importações, Transmissões de Bens e Prestação de Serviços - Taxa de 19%

 

INVALIDEZ, VELHICE E SOBREVIVÊNCIA
Actualização das Pensões

A Portaria 1323-B/2001 de 30-11, actualiza as prestações de invalidez e de velhice, bem como as de sobrevivência, e as pensões de doença profissional dos regimes de Segurança Social:

5,6% - Valor mínimo do Regime Geral (menos de 15 anos de carreira) – 38.000$00 / € 189,54.

4,1% - Regime Geral a partir de 15 anos de carreira contributiva.

3,5% - Pensões de valor igual ou inferior a 310.000$00 / € 1.546,27.

2,9% - Pensões de valor acima de 310.000$00 / € 1.546,27.

5,6% - Pensão Social – 27.720$00 / € 138,27.

5,6% - Trabalhadores Agrícolas - 34.110$00 / € 170,14.

5,6% - Complemento Extraordinário de Solidariedade

    • Até 70 anos - 2.640$00 / € 13,17

       

    • Igual ou superior a 70 anos – 5.280$00 / € 26,34

       

5,6% - Complemento por Conjuge a cargo - 5.830$00 / € 29,08

5,6% - Complemento por Dependência

    • 1.º Grau (13.860$00 / € 69,13)

       

    • 2.º Grau (24.950$00 / € 124,45)

       

5,6% - Complemento por Dependência / Actividades Agrícolas e Regime Não Contributivo

    • 1.º Grau (12.480$00 / € 62,25)

       

    • 2.º Grau (23.570$00 / € 117,57)

 

 

ACTUALIZAÇÃO DAS RENDAS
Coeficiente 1,043

A Portaria 1261-B/2001 de 31-10, na sequência do Aviso n.º 13 052-A/2001 publicado na II Série, estabelece que o coeficiente de actualização dos diversos tipos de arrendamento (livre, condicionada, não habitacional), para vigorar no ano civil de 2002, seja de 1,043.

 

CÓDIGO DE REGISTO
DL 273/2001 de 13-10

Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei 82/2001 de 3-8, altera os códigos do Registo Civil, do Registo Predial, do Registo Comercial e do Notariado, simplificando os processos de registo de determinados actos, bem como a respectiva rectificação, e os processos de sanação e revalidação de actos notariais.


BATATA DE CONSUMO
Portaria 1192/2001 de 15-10

Como consequência da detecção nalguns países da Comunidade Europeia de Pseudomonas solanacearum em batata-consumo originária do Egipto, esta Portaria determina que os tubérculos de Solanum tuberosum, com excepção dos destinados à plantação, originários do Egipto só podem ser introduzidos no território nacional desde que se observem as condições estabelecidas na Decisão 2001/664/CE, da Comissão, de 16-8.


CONVERSÃO DE VALORES
Instituto da Vinha e do Vinho

A Portaria 1428/2001 de 15-12, procede à conversão para a nova unidade monetária europeia (euro) dos valores das taxas do Instituto da Vinha e do Vinho actualmente em vigor, nomeadamente, os montantes das taxas sobre concessão de novas plantações, replantação, legalização de vinhas, vistorias, promoção, produtos, aguardentes...


CONVERSÃO DE VALORES
DL 323/2001 de 17-12

Este diploma procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.


GASTRONOMIA
Criada Comissão Nacional

A Resolução do Conselho de Ministros 169/2001 de 19-12, vem institucionalizar a Comissão Nacional de Gastronomia como entidade responsável pelo levantamento e qualificação do património gastronómico nacional. São atribuições desta Comissão: coordenar e promover o levantamento do receituário nacional; coordenar a criação, desenvolvimento e utilização de uma base de dados de receitas e produtos tradicionais portugueses; identificar os requisitos de qualificação das receitas; apresentar propostas para inventariação de estabelecimentos; acompanhar a evolução de receituários; regular e autorizar o uso de marcas, etc...


ACIDENTES DE TRABALHO
Prémio Variável do Seguro

Foi publicado no DR 298 de 27 de Dezembro de 2001, a Jurisprudência 10/2001, que estabelece que no Contrato de Seguro de Acidentes de trabalho na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias, remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do Art.º 429.º do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro.


CAÇA
Lei de Bases Gerais

Considerando que ao longo de um ano de vigência do diploma regulador, se tem evidenciado a necessidade de serem introduzidas algumas alterações, atendendo a que se verificaram dificuldades na sua aplicação e, também, por ser indispensável adoptar normas que contemplem as Directivas Internacionais relativamente à protecção de Aves, o DL 338/2001 de 26-12,altera e republica o DL 227-B/2000 de 15-9 que regulamenta a Lei 173/99 de 21-9 (Lei de Bases Gerais da Caça).


ALIMENTOS E INGREDIENTES
Radiação Ionizante


O DL 337/2001 de 26-12, transpõe para o direito interno a Directiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22-2, relativa á aproximação das legislações dos Estados-Membros, respeitante aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante, e a Directiva 1999/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22-2, relativa ao estabelecimento de uma lista comunitária de alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante.


CÓDIGO DE ESTRADA
0,2g/l Suspenso por 10 meses

A Lei 1/2002 de 2-1, suspende por um período de 10 meses a aplicação da taxa de álcool no sangue de 0,2g/l, considerando-se durante esse período sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no Código, seja como tal considerado em relatório médico. É, igualmente, criada uma comissão de acompanhamento e avaliação das causas das infracções e acidentes.


ANIMAÇÃO TURÍSTICA
Interesse para o Turismo

O DR 1/2002 de 3-1, produz alterações nos Art.ºs 1.º a 3.º e 6.º do DR 22/98 de 21-9, por forma a compatibilizar a tipologia dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades que podem ser declarados de interesse para o turismo e os estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades previstos no regulamento das empresas de animação turística.


PESCADO
Marcação, Informação, Rotulagem

O Regulamento (CE) 104/2000, do Conselho, de 17-12-1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura, prevê no seu Art.º 4.º que os produtos da pesca e da aquicultura (constantes das listas e apresentações do Código do Capítulo 3 da Nomenclatura Combinada) só podem ser propostos para venda a retalho ao consumidor final, independentemente do método de comercialização, se estiverem marcados ou rotulados de forma adequada com a indicação da Denominação Comercial, o Método de Produção e a Zona de Captura. Os documentos de acompanhamento (facturas...) devem descriminar o produto com a denominação, denominação científica e proveniência ou zona de captura ( Ex.: Carapau ou Chicharro - Trachurus trachurus - zona de captura).
Por outro lado, o n.º 2 do mesmo Art.º, prevê que os Estados - Membros devem estabelecer e publicar (até 1.1.2002) a lista das denominações comerciais autorizadas no seu território para os produtos referidos. Neste sentido a Portaria 1378/2001 de 6-12 publica a lista das denominações autorizadas em Portugal, relativamente á comercialização.


VIGILANTES
Portaria 1325/2001 de 4-12

Este diploma redefine alguns princípios referentes á formação profissional inicial do pessoal de vigilância, bem como á forma de avaliação dos correspondentes conhecimentos. A admissão do pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas está sujeita à comprovação, pelos candidatos, do cumprimento dos requisitos gerais e especiais e á aprovação nas provas de conhecimentos e de capacidade física.

 

S. H. S. TRABALHO
Conselho de ministros

O Conselho de Ministros aprovou o diploma que cria o programa de Adaptação dos Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, previstos no Decreto-Lei n.º 26/94 de 1 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei n.º 109/2000 de 20 de junho, e define o respectivo regime jurídico.

 


QUALIDADE DA ÁGUA
DL 243/2001 de 5-9

Este diploma regula a qualidade da água destinada ao consumo humano e tem por objectivo proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água, assegurando a sua salubridade.

 

SECTOR DO LEITE
Reserva Nacional

A Portaria 1054/2001 de 3-9, define as regras a que deve obedecer a constituição e atribuição de reserva nacional no sector do leite. Este diploma revoga a Portaria 684/2000 de 30-8.

 

GERAÇÃO MILLENNIUM
Portaria 1010/2001 de 18-8

Com este diploma é criado o programa "Geração millennium" com o objectivo de possibilitar a jovens, com idades compreendidas entre os 10 e os 18 anos, a aquisição de competências básicas em tecnologia da informação e comunicação.

 

INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS
Declaração Rect. 15/2001 de 4-8

A Lei 15/2001 de 5-6, que reforçou as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformulou a organização judiciária tributária e estabeleceu um novo regime geral para as infracções tributárias, foi rectificada por esta Declaração.

 

VELHICE E INVALIDEZ
Pensões

A Portaria 949/2001 de 3-8, fixa os valores dos coeficientes a utilizar no ano 2001, na actualização das remunerações a considerar na determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e de velhice do Regime Geral da Segurança Social.

 

BATATA SEMENTE
DL 216/2001 de 2-8

Este diploma transpõe para o direito interno as Directivas 98/95/CE e 98/96/CE de 14-12, na parte respeitante à batata-semente, e estabelece as normas relativas à produção, controlo, certificação e comercialização desta batata.

 

ALIMENTOS COMPOSTOS
DL 214/2001 de 2-8

Este Decreto transpõe para o direito interno, a Directiva 2000/45/CE, de 6-7, que estabelece os métodos de análise a utilizar na determinação dos teores de vitamina A, de vitamina E e de triptofano em alimentos compostos para animais.

RESÍDUOS DE PRODUTOS
Cereais e Hortofrutícolas

O DL 215/2001 de 2-8, aprova novos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos no interior e à superfície de cereais, frutos e hortícolas. Entretanto, o DL 256/2001 de 22-9, transpõe para o direito interno a Directiva 2001/35/CE de 11-5 e altera os limites máximos de resíduos de 4 substâncias.

 

ADITIVOS ALIMENTARES
DL 248/2001 de 18-9

Este diploma altera o DL 365/98 de 21-11 e transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva 2000/63/CE de 5-10, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes.

 

SISTEMA DE SEGURANÇA
Restauração e bebidas

O DL 263/2001 de 28-9 estabelece as condições objectivas da obrigatoriedade da existência de um sistema de segurança privada em estabelecimentos de restauração e bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance.

 

VEÍCULOS
Inspecções Periódicas

Um despacho publicado no DR II Série de 16-8, determina que em casos de perda ou destruição involuntária da ficha da inspecção, poderá o responsável solicitar, por escrito, à entidade titular do Centro, onde a inspecção foi realizada, a confirmação da emissão da mesma.

 

CAPITAL MÍNIMO
Penalizações

O DL 235/2001 de 30-8, fixa o regime aplicável para o não cumprimento da obrigação, a cargo das sociedades, cooperativas e titulares dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, de aumento do respectivo capital até aos valores mínimos fixados.

 

CÓDIGO DA ESTRADA
DL 265-A/2001 DE 28-9

Este diploma altera o DL 114/94 de 3-5, que aprova o Código da Estrada e revoga o DL 162/2001 de 22-5 e DL 178-A/2001 de 12-6. De destacar que nesta nova legislação quem for apanhado a conduzir com uma taxa de álcool no sangue entre 0,2 g/l e 0,5 g/l é sancionado com coima de € 120 a € 600. Se a taxa de álcool for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l é sancionado com coima de € 240 a € 1.200 e inibição de conduzir, e se essa taxa for igual ou superior a 0,8 g/l é sancionado com coima de € 360 a € 1.800 e inibição de conduzir.
Outras sanções previstas:
Exceder limite máximo de velocidade : Ligeiros e motociclos - de € 60 a € 300 (quem exceder até 30 Km/h); de € 120 a € 600 e inibição de conduzir (quem exceder de 30 a 60Km/h); de € 240 a € 1.200 e inibição de conduzir (quem exceder mais de 60 Km/h).
Ultrapassagens proibidas e Inversões de marcha proibidas: de € 120 a € 600 e inibição de conduzir. Falta de cinto de segurança: € 120 a € 600. É proibido utilizar, com o carro em andamento, qualquer tipo de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos auriculares, sempre que o uso dos mesmos implique a utilização das mãos (coima de € 120 a € 600).

 

DISPENSA DE ESCRITURA
Actos relativos a sociedades

O DL 237/2001 de 30-8, altera o Código das Sociedades Comerciais e o Código do Notariado, e dispensa de escritura pública a realização de determinados actos relativos a sociedades. Da mesma forma confere competência às Câmaras de Comércio e Industria, bem como aos advogados e solicitadores, para efectuarem reconhecimentos e certificar ou fazer e certificar traduções de documentos. Tendo como objectivo a redução do numero de actos sujeitos a escritura publica, o DL 36/2000 de 14-3, marcou o início do processo de simplificação, mediante a dispensa de escritura pública para um conjunto de actos, entre os quais a dissolução de sociedades, a constituição de sociedades unipessoais por quotas e a constituição do estabelecimento individual de responsabilidade limitada. Por sua vez, o DL 64-A/2000 de 22-4, consagrou a dispensa de escritura publica relativamente aos arrendamentos sujeitos a registo, aos arrendamentos para o comércio, industria ou profissão liberal, bem como quanto ao trespasse e à cessão de exploração do estabelecimento comercial. Orientado pelo mesmo objectivo, o DL 237/2001 de 30-8, altera o Código das Sociedades Comerciais e dispensa de escritura pública, os actos relacionados com: o penhor de participações; a transmissão de parte social, nas sociedades em nome colectivo, desde que não detenham bens imóveis; a unificação de quotas; a partilha ou divisão de quotas entre contitulares.

 


IRS, IRC, IVA
Portaria 236/2001 de 20-3

Este diploma aprova os modelos de impressos de Registo/Início de actividade, de alteração e de cessação, a que se referem os códigos do IRS, IRC e IVA. A Lei 30-G/2000 de 29-12 que criou o Regime Simplificado de Tributação, implica a alteração dos elementos a fornecer à administração fiscal.

 

COSMÉTICOS E HIGIENE CORPORAL
DL 100/2001 de 28-3

Este diploma regulamenta a composição e o modo de marcação dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas Europeias, que alteram e adaptam, ao progresso técnico, a lista de substâncias estabelecidas na Europa dos Quinze.

 

TOMATE
Portaria 362/2001 de 9-4

Este diploma fixa as características mínimas de qualidade a que deve obedecer o tomate destinado à transformação. O tomate destinado à transformação deverá ser proveniente dos cultivares do Lycopersicum Esculentum Miller, com absoluta exclusão dos cultivares amarelos, ser sadio e próprio para a transformação. O tomate a fornecer à indústria deve ser exclusivamente proveniente de searas tratadas com produtos fitofarmaceuticos aprovados e respeitar os limites máximos de resíduos legalmente admitidos.

 

AGÊNCIA ALIMENTAR (AQSA)
DL 82/2001 de 9-3

Este diploma altera os Artigos 2.º, 6.º e 22.º do DL 180/2000 de 10-8, que cria a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar. De destacar que a Agência sucede à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) em poderes e atribuições no âmbito da Qualidade e Segurança Alimentar. A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros assegura transitoriamente o apoio técnico-administrativo à Agência.

 

VINHO DO ALGARVE
Portaria 364/2001 de 9-4

Este diploma confirma a menção "Vinho Regional" seguida da indicação geográfica "Algarve" para os vinhos de mesa tintos, brancos e rosados, ou rosés, e licores, que satisfaçam determinadas condições de produção. Este diploma revoga a Portaria 159/93, de 11-2.

 

PLÁSTICOS PARA ALIMENTOS
DL 123/2001 de 17-4

Este decreto transpõe para o direito interno Directivas Comunitárias, relativas aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrarem em contacto com géneros alimentícios. O disposto neste diploma não se aplica aos materiais e objectos compostos de duas ou mais camadas, das quais pelo menos uma não é exclusivamente constituída de matéria plástica, mesmo que aquela que se destina a entrar em contacto directo com os géneros alimentícios seja constituída exclusivamente por matéria plástica.

 

EXTRACTOS DE CAFÉ E DE CHICÓRIA
DL 124/2001 de 17-4

Este Decreto transpõe para o direito interno, a Directiva 1999/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22-2, relativa aos extractos de café e extractos de chicória (excepto café torrefacto solúvel).

 

DIRECÇÕES REGIONAIS DO AMBIENTE
DL 127/2001 de 17-4

Este Decreto aprova a orgânica das Direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território. As direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território, são serviços desconcentrados do Ministério de Tutela dotados de autonomia administrativa, que, no âmbito das respectivas áreas geográficas de actuação, visam assegurar a execução da política e objectivos do Ministério, em coordenação com os serviços centrais.

 

RESTRIÇÃO A ESPÉCIES CINEGÉTICAS
Portaria 463/2001 de 8-5

Este diploma revoga a Portaria 818/92 de 19-8 e restringe a comercialização, a detenção, o transporte e a exposição ao público, para fins de comercialização, de exemplares mortos de certas espécies cinegéticas. Assim, só é permitida a comercialização, a detenção, o transporte e a exposição ao público, para fins de comercialização de exemplares mortos, bem como de qualquer parte ou produto obtido a partir das mesmas, das espécies cinegéticas: Coelho bravo; Lebre; Raposa; Perdiz-vermelha; Faisão; Pombo-torcaz; Pato-real; Gamo; Veado; Corço; Muflão e Javali. Também só é autorizada a comercialização, a detenção, a cedência, o transporte e a exposição ao público, para fins de comercialização de exemplares vivos, bem como das suas partes, das espécies cinegéticas: Coelho-bravo; Lebre; Raposa; Perdiz-vermelha; Faisão; Pato-real; Gamo; Veado; Corço; Muflão; Javali e Codorniz (quando criados em cativeiro e desde que sejam provenientes de estabelecimentos autorizados).

 

CONTRATOS CELEBRADOS Á DISTÂNCIA
DL 143/2001 de 26-4

Este diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20-5, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados à distância, regula os contratos ao domicílio e equiparados, as vendas automáticas e as vendas especiais esporádicas e estabelece modalidades proibidas de vendas de bens ou de prestação de serviços.

 

ALIMENTOS DIETÉTICOS
Portaria 609/2001 de 20-6

Este diploma fixa os quantitativos a pagar pelos utentes dos serviços prestados pela DGSaúde nos procedimentos da comercialização e de controlo da rotulagem dos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos.

 

PESCA DA SARDINHA E BIVALVES
Portarias 534-B - C e D/2001 de 30-5

Estas Portarias estabelecem restrições à pesca da Sardinha (interdita a captura, detenção, desembarque e comercialização em toda a costa continental portuguesa, nos locais e períodos previstos) e à pesca de Bivalves na zona sul e na zona ocidental sul (fixa limites máximos de capturas diárias e períodos de captura).

 

CÓDIGO DA ESTRADA
DL 162/2001 DE 22-5

Este diploma altera o DL 114/94 de 3-5, que aprova o Código da Estrada. De destacar que nesta nova legislação quem for apanhado a conduzir com uma taxa de álcool no sangue superior a 0,2 g/l é sancionado com coima de € 99,76 (20.000$00) a € 498,80 (100.000$00). Se a taxa de álcool for igual ou superior a 0,8 g/l é sancionado com coima de € 199,52 (40.000$00) a € 997,60 (200.000$00) e se essa taxa for igual ou superior a 1,2 g/l é sancionado com coima de € 299,28 (60.000$00) a € 1.496,39 (300.000$00).
Quem recusar submeter-se aos testes de álcool, estupefacientes e outros é sancionado com coima de € 1.496,39 (300.000$00). É proibido utilizar, com o carro em andamento, qualquer tipo de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos auriculares, sempre que o uso dos mesmos implique a utilização das mãos (coima de € 99,76 a € 498,80). Quem colocar em circulação veículo não matriculado é sancionado com coima de € 498,80 (100.000$00) a € 2.493,99 (500.000$00).
Este diploma entra em vigor a 1 de Outubro 2001
.

 


PESCA

A Portaria 213/2001 de 15-3, interdita a pesca com redes de emalhar fundeadas (redes de emalhar de um pano e redes de tresmalho) na denominada zona da "Beirinha". A Portaria 134/2001 de 28-2, regulamenta a pesca do meixão para a safra de 2000-2001.

 

EMPRESAS DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA
Livro de Reclamações / Licenças

A Portaria 96/2001 de 13-2, aprova o modelo, preço, fornecimento, distribuição, utilização e instruções do livro de reclamações para uso dos utentes das empresas de animação turística. Entretanto, a Portaria 138/2001 de 1-3, aprovou as taxas devidas pela concessão de licenças ao exercício de actividade destas empresas.

 

AVES DE CAPOEIRA
Carnes frescas

O DL 20/2001 de 30-1, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 1999/89/CE, do Conselho, de 15-11, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros das carnes frescas de aves de capoeira.

 

CEREAIS, FRUTOS E HORTÍCOLAS
Resíduos de produtos fitofarmacêuticos

O DL 21/2001 de 30-1, aprova a lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos no interior e à superfície de cereais, frutos e hortícolas.

 

CARNE DE BOVINO
O DL 24/2001 de 30-1

Este diploma altera o Art.º 3.º do DL 338/99 de 24-8 e alguns Artigos do Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de animais.

 

VINHO VERDE
Sub-Regiões

A Portaria 28/2001 de 16-1, reconhece as Sub-Regiões da área geográfica de produção de vinhos com direito à denominação de origem "Vinho Verde".

 

PROTECÇÃO DOS VITELOS
DL 48/2001 de 10-2

Este diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 91/629/CEE, do Conselho, de 19-11, relativa às normas mínimas de protecção dos vitelos alojados para efeitos de criação e de engorda.

 

ACTIVIDADE ARTESANAL
Estatuto do Artesão

O DL 41/2001 de 9-2, aprova o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal e define o respectivo processo de acreditação.

 


POOC DE OVAR-MARINHA GRANDE
Resolução do Concelho de Ministros 142/2000 de 20-10

Esta resolução aprova o regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Ovar - Marinha Grande que tem natureza de regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção.

 

REVISÃO DO PDM DE BEJA
Resolução do Concelho de Ministros 123/2000 de 7-10

Esta resolução ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Beja, que constitui o instrumento definidor das linhas gerais de política de ordenamento físico e de gestão urbanística de todo o território municipal.

 

ADITIVOS ALIMENTARES
DL 274/2000 de 9-11

Este diploma altera o DL 121/98 de 8-5 (com a redacção dada pelo DL 363/98 de 19-11) e transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva 98/72/CE do Parlamento Europeu e Conselho de 15-10, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros sobre aditivos alimentares, com excepção dos corantes e edulcorantes.

 

PENSIONISTAS DA SEGURANÇA SOCIAL
Prestação Complementar

O DL 309-A/2000 de 30-11, altera o Artigo 7.º do DL 265/99 de 14-7, que procede à criação de uma nova prestação destinada a complementar a protecção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos Regimes de Segurança Social em situação de dependência.

 

COMBATE À TUBERCULOSE BOVINA
DL 272/2000 de 8-11

Este diploma adopta medidas de combate à tuberculose bovina e altera as normas relativas à classificação sanitária dos efectivos bovinos.

 

BATATA DE CONSERVAÇÃO E BATATA PRIMOR
Características de Qualidade

A Portaria 979/2000 de 12-10, fixa as características de qualidade da batata de conservação e da batata - primor para consumo humano, revogando a Portaria 587/87 de 9-7. Este diploma estabelece novas especificações para as normas de qualidade da batata para consumo humano.

 

CÓDIGO DO IVA
Azeite

A Portaria 1158/2000 de 7-12, fixa a quantidade de azeite a considerar como necessidade de consumo familiar para efeitos do disposto do n.º 6 do Art.º 3.º do Código do IVA.

 

REGULAMENTO DA APANHA
Portaria 1102-B/2000 de 22-11

Este diploma aprovar o Regulamento do método de pesca denominado "Apanha", estabelecendo o regime jurídico da apanha de espécies animais marinhas. A apanha com fins comerciais exige o cartão de apanhador e licença da actividade. A Direcção - Geral das Pescas e Agricultura (DGPA) é a entidade que concede aquele cartão e a referida licença.

 

REGULAMENTO DO RUÍDO
DL 292/2000 de 14-11

Este diploma aprova o novo regime legal sobre poluição sonora. De registar que a diferença entre o valor do nível sonoro do receptor e o valor da zona de ruído não poderá exceder 5 dB (A) no período diurno (das 7h às 22h) e 3 dB (A) no período nocturno (das 22h às 7h). As actividades ruidosas permanentes já existentes dispõem de um prazo até Maio de 2002 para se adaptarem a este novo regime jurídico. Este diploma entra em vigor em Maio de 2001.

 


CALENDÁRIO VENATÓRIO
Época 2000-2001

A Portaria 393-A/2000 de 13-7, estabelece o calendário venatório para a época com início em 1-6-2000 e términos em 31-5-2001, identificando as espécies cinegéticas que é permitido caçar, bem como fixando os limites diárias de abate, períodos de caça, processos e outros condicionados venatórios. O DL 227-B/2000 de 15-9, regulamenta a Lei n.º 173/99 de 21-9 da Lei de Bases Gerais da Caça.

 

ALIMENTAÇÃO ANIMAL
Produtos Proteicos

O DL 133/2000 de 13-7, estabelece que dos rótulos das matérias-primas para alimentação animal, constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos, deve constar a seguinte indicação: "Esta matéria-prima para alimentação animal é constituída por produtos proteicos, derivados de tecidos de mamíferos, proibidos para alimentação de ruminantes".

 

BSE
Medidas complementares

O DL 134/2000 de 13-7, altera o Art.º 3.º do DL 377/98 de 25-11, que aprova medidas complementares de luta contra a BSE no domínio da alimentação animal. Assim, é proibida a utilização de produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos na alimentação dos ruminantes. Entretanto, o DL 211/2000 de 2-9 alarga a autorização de utilização de banha e gordura de porco fundidas na alimentação de rumiantes.

 

VINHO "PALMELA"
DL 135/2000 de 13-7

O n.º 2 do Art.º 12.º do DL 326/97 de 26-11 que aprovou o Estatuto da Zona Vitivinícola de Palmela, foi revogado. Assim, os vinhos tintos com direito à denominação de origem "Palmela" para serem certificados já não precisam de cumprir um estágio mínimo de 12 meses.

 

ALIMENTOS PARA ANIMAIS
Controlo Oficial

O DL 136/2000 de 13-7, revoga o método de análise, para controlo oficial dos alimentos para animais, constantes no anexo à Portaria 816/89 de 14-9. O DL 157/2000 de 22-7, para além de revogar alguns métodos de análise, fixa os métodos de análise comunitários para a determinação dos teores de Amprolium, do Diclazuril e do Carbadox nos alimentos para animais.

 

SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS
DL 195-A/2000 de 22-8

Este diploma altera o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas.

 

EMPRESAS DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA
DL 204/2000 de 1-9

Este diploma regula o acesso e o exercício da actividade das empresas de animação turística. São empresas de animação turística as que tenham por objecto a exploração de actividades lúdicas, culturais, desportivas ou de lazer, que contribuam para o desenvolvimento turístico da sua região.

 

CONTROLOS VETERINÁRIOS
DL 210/2000 de 2-9

Este diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97/78/CE, do Conselho, de 18-12, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário.

 

ALIMENTOS DIETÉTICOS
DL 212/2000 de 2-9

Este diploma estabelece o regime específico aplicável a alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos que como tal são apresentados ao consumidor e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/21/CE, da Comissão, de 25 de Março.

 

MATERNIDADE E PATERNIDADE
DL 230/2000 de 23-9

Este diploma regulamenta a Lei n.º 4/84 de 5-4, sobre a protecção da maternidade e de paternidade, no que se refere à protecção de trabalhadores abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho, incluindo os trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico.


ORÇAMENTO DO ESTADO
Lei 3-b/2000 de 4-4

O Orçamento do Estado para 2000 foi publicado no 2.º Suplemento da I Série A de 4 de Abril 2000. Assim, foram aprovados os Mapas referentes a: Orçamento da Administração Central; Orçamento da Segurança Social; Verbas a distribuir pelos Municípios; Programas e projectos plurianuais.

 

MATERNIDADE E PATERNIDADE
DL 70/2000 de 4-5

Este diploma altera a Lei 4/84 de 5-4, sobre a protecção da maternidade e paternidade, e procede à sua republicação rectificada. Estas alterações estão directamente ligadas a determinadas licenças, faltas e dispensas que se devem aplicar à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.

 

SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO
Valor isento de IRS

A Portaria 329/2000 de 29-4, fixa em 975$00 o valor até ao qual os subsídios de refeição estão isentos de IRS, Imposto de Selo e de contribuições para a Segurança Social.

 

IMIGRANTES
Associações representativas

O DL 75/2000 de 9-5, regulamenta a Lei 115/99 de 3-8, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das Associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

 

EDULCORANTES
Critérios de pureza

O DL 98/2000 de 25-5, transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva 98/66/CE, da Comissão, de 4-9, que altera a Directiva 95/31/CE, da Comissão, de 5-7, relativa aos critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.

 

ESTRANGEIROS
Entrada, permanência, saída

O DL 65/2000 de 26-4, regulamenta o DL 244/98 de 8-8, que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Assim, é regulamentada a disciplina referente à entrada e saída de estrangeiros do território nacional; à concessão de vistos no estrangeiro e nos postos de fronteira; à prorrogação da permanência; ao direito ao reagrupamento familiar; à concessão e renovação de autorizações de residência; e ao boletim de alojamento.

 


SOCIEDADES COMERCIAIS
DL 36/2000 de 14-3

Dispensa de escritura pública a realização de determinados actos relativos a sociedades, ao estabelecimento individual de responsabilidade limitada e ao agrupamento complementar de empresas.

 

REGIME DE IMPOSTOS ESPECIAIS
DL 566/99 de 22-12

Este diploma estabelece o Código dos Impostos Especiais de Consumo - Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas (IABA); Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP); Imposto sobre o Tabaco (IT).

 

PLACAS DE CLASSIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO
Hotelaria, Restauração, Bebidas

A Portaria 25/2000 de 26-1, aprova os novos modelos das placas de classificação e identificação. As placas serão comercializadas pela Direcção Geral do Turismo, após o encerramento do concurso público e a respectiva produção.

 

ADITIVOS ALIMENTARES
Critérios de pureza

O DL 38/2000 de 14-3, transpõe para o ordenamento Jurídico a Directiva 98/86/CE, da Comissão, de 11-11, relativa aos critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes. O Anexo II do DL 365/98 de 21-11 é substituído por este diploma.

 

PROIBIDA EXPEDIÇÃO E EXPORTAÇÃO
Bovinos vivos...

O DL 559/99 de 17-12, acolhe na Ordem Jurídica Nacional a proibição da expedição e exportação, para outros Estados membros e para países terceiros de bovinos vivos, materiais e produtos de origem bovina, farinhas de carne e de ossos provenientes de mamíferos, bem como alimentos para animais e fertilizantes que as contenham.

 

PENSÕES DE ACIDENTES DE TRABALHO
Cálculo do capital de remição

A Portaria 11/2000 de 13-1, aprova as bases técnicas aplicáveis ao cálculo do capital de remição das pensões de acidentes de trabalho e aos valores de caucionamento das pensões de acidentes de trabalho a que as entidades empregadoras tenham sido condenadas ou que se tenham obrigado.

 


Carnes Frescas de Aves de Capoeira
DL 527/99 de 10-12

Alteração ao DL 167/96 de 7-9, relativo às condições sanitárias em matéria de produção e colocação no mercado de carnes frescas de aves de capoeira, na parte que respeita aos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade.

 

Cooperativas de Comercialização
DL 523/99 de 10-12

Estabelece o Regime Jurídico específico das Cooperativas do ramo da comercialização e revoga o DL 311/81 de 18-11.

 

Cooperativas de consumo
DL 522/99 de 10-12

Estabelece o Regime Jurídico específico das Cooperativas do ramo do consumo e revoga o DL 304/81 de 12-11.

 

Instalações de Gás
DL 521/99 de 10-12

Estabelece as normas a que ficam sujeitos os projectos de instalação de gás a incluir nos projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspecção das instalações.

 

Higiene dos Géneros Alimentícios
DL 425/99 de 21-10

Este diploma altera o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios, aprovado pelo DL 67/98 de 18-3. É alterado o Artigo referente ao Abastecimento de Água e são aditados 3 novos Artigos relacionados com transporte e refinação do açúcar bruto.

 

Programa Trabalho Seguro
DL 429/99 de 21-10

Este diploma institui o Programa Trabalho Seguro e regula os termos da redução da taxa contributiva a aplicar às pequenas e médias empresas (PME), face às boas práticas prosseguidas pelas mesmas, em matéria de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho.

 

Imposto de Circulação e Camionagem
Portarias 922/99 e 924/99 de 20-10

Aprova o documento de cobrança e a declaração de autoliquidação, bem como os dísticos modelos referentes aos impostos de Circulação e Camionagem.


Juros de Mora

O DL 73/99 de 16-3, altera o Regime dos Juros de Mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas. A taxa de juros de mora é de 1% se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário.

 

Trabalho Nocturno

O DLL 96/99 de 23-3, promove a revisão do conceito de trabalho nocturno, no sentido de permitir que as convenções colectivas reduzam até 7 horas a actual duração do período de trabalho nocturno de 11 horas.

 

Vinho Espumante e Espumoso

O DL 108/99 de 31-3, estabelece as normas de preparação do vinho espumante e do vinho espumoso gaseificado, e promove a sua adequação ao Ordenamento Jurídico da Organização Comum do Mercado Vitivinícola. Este diploma estabelece os métodos tecnológicos, as condições das instalações e os prazos de comunicação ao Instituto da Vinha e do Vinho.

 

Alimentos para Animais

A 22 de Maio foram publicados o DL 181/99 ( Estabelece as normas relativas à colocação em circulação das matérias-primas para alimentação animal ); O DL 182/99 ( Determina as substâncias e os produtos indesejáveis na alimentação animal ); e o DL 183/99 ( Altera o Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais ).

 

Trabalhadores independentes - Seguro de Acidentes

O DL 159/99 de 11-5, obriga os trabalhadores independentes a efectuar um seguro de acidentes de trabalho. A excepção está prevista para os trabalhadores independentes cuja produção se destine exclusivamente ao consumo ou utilização por si próprio e pelo seu agregado familiar.

 

Despedimentos Colectivos

A Lei 32/99 de 18-5, altera o Regime dos Despedimentos Colectivos, consagrado no Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Dec.-Lei 64-A/89 de 27-2.

 

Citrinos do Algarve

O Despacho Conjunto 315/99 de 15-4, publicado na II Série do Diário da Republica ( Pág.5573), estabelece uma ajuda a fundo perdido, a pagar pelo INGA, aos exportadores de citrinos do Algarve. O subsídio ( 144$00 por embalagem de 12 Kg ) será atribuído apenas para as embalagens que tenham sido utilizadas na comercialização de fruta com a indicação geográfica protegida " Citrinos do Algarve " que respeite o caderno de especificações definido pela UNIPROFRUTAL.

 

Aves de Capoeira

O Despacho Normativo 16/99 de 24-3, estabelece as normas de comercialização e as respectivas regras de execução para as Aves de Capoeira, definindo quais as entidades competentes para a aplicação deste regime ( Gabinete de Planeamento e de Política Agro-Alimentar ). É criado um distintivo de aprovação, pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que deve ser aplicado directamente no rótulo.

 


ESPECTÁCULOS E DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Classificação de Escalões Etários

Os espectáculos ou divertimentos públicos são classificados nos seguintes escalões etários: para maiores de 4, 6, 12, 16 e 18 anos. São classificados "Para maiores de 4 anos" os espectáculos desportivos e de circo, os espectáculos tauromáquicos, os concertos musicais e similares, ópera e bailado. "Para maiores de 12 anos" a frequência de lugares públicos destinados a bailes populares.
"Para maiores de 16 anos" a frequência de discotecas e similares.
"Para maiores de 18 anos" a frequência de clubes nocturnos e similares. Sempre que se suscitem dúvidas sobre a idade de menores, avaliada por critérios comuns de aparência, deve ser negada a entrada desses menores, desde que não seja apresentado elemento de identificação comprovativo da idade invocada.
A classificação e demais especificações deverão ser afixadas em letreiros bem visíveis junto de bilheteiras e portas de acesso.
Nota: O Decreto 20431 de 1931 estabelece que os menores de 16 anos não podem entrar em casas de toleradas ou de passe, de jogo, tabernas e clubes, nem assistir a espectáculos que possam contribuir para a sua desmoralização ou perversão. É permitida a entrada em tabernas desde que mandados ou acompanhados pelos pais ou tutores. (DL 396/82 de 21-9)

Data: 30-Abr-2007Imprimir
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