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Indústria - Hotelaria ARQUIVO ATÉ 2006 Noticias InforHisa - Hotelaria - Até 2006 HOTELARIA
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PENT
Plano Estratégico Nacional do Turismo |
Em Janeiro de 2006 o Governo apresentou as linhas orientadoras do Plano Estratégico Nacional do Turismo (PENT).
O PENT visa no horizonte de 2015, assegurar um aumento da contribuição do Turismo para o PIB nacional, incrementar o emprego qualificado e acelerar o crescimento do sector. Os Eixos da estratégia apresentada através da qual se pretende alavancar o turismo nos próximos 10 anos são:
Eixo I – Território, Destinos e Produtos – Potenciar as valências de todo o país (não só o litoral e as grandes cidades), desenvolvendo novos pólos de atracção turística como são os exemplos de Alqueva, Litoral Alentejano, Oeste, Douro, Serra da Estrela, Porto Santo e Açores. O plano identificou 10 produtos estratégicos, seleccionados pelo seu potencial de atractividade, pela avaliação do desenvolvimento da procura correspondente nos nossos mercados principais e pelo seu interesse estratégico para o desenvolvimento do país: Gastronomia e Vinho; Touring cultural e paisagístico; Saúde e Bem Estar; Turismo de Natureza; MICE; Turismo Residencial; City/Short breaks; Golfe; Turismo Náutico; Sol & Mar. Eixo II - Marcas e Mercados –Afirmar a Marca Portugal Turismo e consolidar e desenvolver mercados. Eixo III - Qualificação de Recursos – Qualificar serviços e destinos mediante a sua certificação e a aposta em recursos humanos qualificados e na desburocratização e simplificação dos processos. Eixo IV – Distribuição e Comercialização – Assegurar o ajustamento das empresas nacionais aos novos modelos de negócio, designadamente através dos canais de distribuição electrónica e da presença on-line dos destinos e produtos. Eixo V - Inovação e Conhecimento – Conhecimento como factor de inovação e de orientação da actividade turística mediante o desenvolvimento de sistemas de informação, monitorização e avaliação e a introdução de ferramentas avançadas de gestão do território. Este eixo interliga-se com o Plano Tecnológico através da investigação e do apoio a projectos de inovação em turismo.
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GALHETEIROS
Invioláveis e Rotulados
A Portaria 24/2005 de 11-1, determinou o fim da utilização dos galheteiros, nos moldes tradicionais. O objectivo desta Portaria é de implementar medidas de melhoria da qualidade e de valorização do azeite. Ou seja, independentemente dos utensílios utilizados, esta é uma medida para assegurar a qualidade do azeite e para evitar a utilização de outros produtos como azeite. Como previsto no preâmbulo, “…importa dar continuidade à estratégia de qualidade (…) e envolver toda a fileira no mesmo propósito, pelo que se considera oportuno e necessário definir algumas regras relativas à utilização do azeite como tempero de prato nos estabelecimentos de hotelaria, de restauração e de restauração e bebidas” (…) A tradicional utilização do galheteiro nestes estabelecimentos não só não contribui para esta valorização, uma vez que não permite ao consumidor identificar a origem do azeite, como se revela manifestamente inadequada em termos de higiene e segurança alimentar e de protecção da saúde dos consumidores.”
Este princípio, estabelece que em benefício da qualidade do azeite, os estabelecimentos apenas devem utilizar azeite de qualidade, seja para serviço aos utentes, como para consumo interno, mesmo por questões relacionadas com a higiene e segurança alimentar e de protecção da saúde dos consumidores. Ou seja, o mesmo que se passou com os açucareiros.
Este princípio não se aplica ao azeite utilizado para confecção de alimentos.
Este mesmo princípio, estabelece que em benefício da qualidade do azeite, esta legislação deve ser aplicada em todos os estabelecimentos hoteleiros, em todos os estabelecimentos de restauração colectiva, em todos os restaurantes e estabelecimentos de bebidas.
O Art.º 1.º desta Portaria, estabelece que “O azeite posto à disposição do consumidor final como tempero de prato, nos estabelecimentos de hotelaria, de restauração e de restauração e bebidas, deve ser acondicionado em embalagens munidas de um sistema de abertura que perca a sua integridade após a primeira utilização e que não sejam passíveis de reutilização, ou que disponham de um sistema de protecção que não permita a sua reutilização após esgotamento do conteúdo original referenciado no rótulo”.
Considerando o exposto, considera-se consumidor final o último utilizador do produto, não estando definido como utente, cliente, ou empregado do estabelecimento, apesar de em primeira análise se dirigir ao utilizador dos serviços.
Considerando o exposto, podem ser utilizadas embalagens individuais de utilização única ou recipientes que disponham de sistema de protecção (rolha inviolável) que não permita a sua reutilização. Ou seja, galheteiros com rolha inviolável e devidamente rotulados.
As coimas variam entre os 750 € e 3.740 € (Pessoas Singulares) e de 750 € e 44.890 € (Pessoas Colectivas)
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AZEITE
O Fim dos Galheteiros em Janeiro 2006
Considerando a oportunidade e necessidade de definir regras relativas à utilização do azeite como tempero de prato nos estabelecimentos de hotelaria, de restauração e de restauração e bebidas.
Considerando que a tradicional utilização do galheteiro nestes estabelecimentos não só não contribui para a valorização do azeite, uma vez que não permite ao consumidor identificar a origem do azeite, como se revela manifestamente inadequada em termos de higiene e segurança alimentar e de protecção da saúde dos consumidores.
A Portaria 24/05 de 11-01, estabelece que o Azeite posto à disposição do consumidor final como tempero de prato, nos estabelecimentos de hotelaria, restauração e de restauração e bebidas, deve ser acondicionado em embalagens munidas de um sistema de abertura que perca a sua integridade após a primeira utilização e que não sejam passíveis de reutilização, ou que disponham de um sistema de protecção que não permita a sua reutilização após esgotamento do conteúdo original referenciado no rótulo. Esta Portaria entra em vigor um ano após a data da sua publicação.
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PESSOA RESPONSÁVEL
Empreendimentos Turísticos / Restauração e Bebidas
Nos hotéis, pensões, estalagens, pousadas, alojamentos e conjuntos turísticos, parques de campismo e noutros empreendimentos, bem como nos estabelecimentos de restauração e de bebidas, deve haver um responsável a quem cabe zelar pelo seu funcionamento e nível de serviço, e, ainda, assegurar o cumprimento das disposições legais. O nome da pessoa ou das pessoas que asseguram permanentemente aquelas funções deve ser comunicada à DGTurismo (Empreendimentos turísticos e estabelecimentos classificados) ou à Câmara Municipal (Restauração / Bebidas não classificados).
(Art.º 55.º do DL 167/97 de 4-7 – Emp. Turísticos / Art.º 34.º do DL 168/97 de 4-7 – Rest. e Bebidas)
Coima: de € 125,00 a € 1.000,00 (Pessoa Singular) e de € 500,00 a € 5.000,00 (Pessoa Colectiva)
Sanção Acessória: encerramento no caso dos empreendimentos turísticos
RESPONSABILIDADE DOS GERENTES
Os gerentes dos estabelecimentos onde se confeccionam e servem refeições ao público em geral ou a colectividades, devem velar pela observância das regras de asseio e higiene do pessoal e são co-responsáveis pelo não cumprimento daquelas.
(Art.º 6.º da Portaria 149/88 de 9-3 - Higiene do pessoal)
Coima: de € 25,00 a € 2.500,00
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ACESSIBILIDADES
Pessoas com Mobilidade Condicionada
Ao InforHisa chegou um pedido de esclarecimento relativamente a obrigatoriedade dos estabelecimentos de restauração e bebidas em instalar, nas instalações sanitárias, meios e condições que facilitem a utilização por parte de pessoas com deficiência motora e que se desloquem em cadeira de rodas.
Sobre este assunto podemos esclarecer que a legislação específica relativa à instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas não estabelece obrigatoriedade sobre a matéria em questão. No entanto, a Lei 9/89 de 2-5, aprovou a Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência e estabelece no seu Art.º 24.º que o “regime legal em matéria de urbanismo e habitação deve ter como um dos seus objectivos facilitar às pessoas com deficiência o acesso à utilização do meio edificado, incluindo os espaços exteriores”. Com efeito, foi publicado o DL 123/97 de 22-5 que “tornou obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada”. Assim, o Art.ª 2.º deste diploma estabelece que os Espaços de lazer (nomeadamente parques infantis, praias e discotecas), Estabelecimentos comerciais, bem como Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Residenciais, Pousadas, Estalagens, Pensões e ainda Restaurantes e Cafés cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m2 , estão obrigados a adoptar as normas técnicas aprovadas. Para além das condições de acesso exterior e interior, especificamente relacionado com as instalações sanitárias, aquele diploma estabelece: Uma das cabinas do WC, quer para o sexo masculino como para o sexo feminino, deve Ter medidas mínimas de 2,20 m X 2,20 m, permitindo o acesso por ambos os lados da sanita. Nesta cabina é obrigatória a colocação de barras de apoio bilateral, rebatíveis na vertical e a 0,70 m do pavimento. A porta deve ser de correr ou de abrir para o exterior. O pavimento das cabinas do WC deve oferecer boa aderência. A altura de colocação de lavatórios situa-se entre 0,70 m e 0,80 m da superfície do pavimento, devendo ser apoiados sobre poleias e não sobre colunas. As torneiras são de tipo hospitalar ou de pastilha. Todas as instalações sanitárias adaptadas deverão ser apetrechadas com equipamento de alarme adequado.
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ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS
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ACESSO AOS EMPREENDIMENTOS
Unidades de Hotelaria
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É livre o acesso aos empreendimentos turísticos. Só pode ser recusado o acesso ou a permanência nos hotéis, pensões, estalagens, pousadas, alojamentos e conjuntos turísticos, parques de campismo ou noutros empreendimentos, a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente por não utilizar os serviços; se recusar a cumprir as normas de funcionamento do empreendimento (desde que devidamente publicitadas); alojar indevidamente terceiros; penetrar nas áreas de serviço; a pessoas que se façam acompanhar por animais (desde que devidamente publicitado).
(Art.º 51.º do DL 167/97 de 4-7 - Empreendimentos Turísticos)
Coima: Impedir o acesso sem justificação: 49,88 € a 249,40 € (Pes.Síng.) e de 124,69 € a 1.246,99 € (Pes.Col.) – Não publicitar as restrições: 124,69 € a 997,60 € (Pes.Sing.) e de 498,80 € a 4.988,00 € (Pes.Col.)
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ZONAS DE SERVIÇO
A instalação das infra-estruturas e todo o equipamento necessário ao funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou, de qualquer modo, afectar o ambiente, a comodidade e a qualidade dos mesmos. As estruturas, as instalações e o equipamento devem funcionar em boas condições e devem ser mantidos em perfeito estado de conservação e higiene, por forma a evitar que seja posta em perigo a saúde dos seus utentes.
1. DEPENDÊNCIAS GERAIS
As zonas de serviço devem estar completamente separadas das destinadas aos utentes. As zonas de serviço devem estar instaladas por forma a evitar-se a propagação de fumos e cheiros e a obter-se o seu conveniente isolamento das outras dependências do estabelecimento.
1.1 COLUNA DE SERVIÇO COMPLETA
Quando o estabelecimento esteja instalado em mais de um piso
Coluna de serviço completa é o conjunto das zonas de serviço e equipamentos destinado à circulação do serviço e à sua distribuição pelos diversos pisos da unidade, composto por escadas de serviço, monta-cargas e copas de andar. As escadas de serviço e os monta-cargas devem servir todos os pisos e comunicar com as copas de andar. A coluna de serviço deve sempre ser organizada de modo que as circulações verticais e horizontais dos utentes e do serviço se processem separadamente.
1.2 COZINHA
As instalações alimentares devem possuir ventilação natural ou mecânica adequada e suficiente. Os sistemas de ventilação devem ser construídos de forma a proporcionar um acesso fácil aos filtros e a outras partes que necessitem de limpeza ou de substituição. Os dispositivos artificiais de renovação do ar devem ser silenciosos.
Aparelhos que permitam a contínua renovação do ar e a extracção de fumos em cheiros. A conduta de evacuação de fumos e cheiros deve ser construída em material incombustível e conduzir directamente ao exterior.
As cozinhas devem estar instaladas de modo a permitir uma comunicação rápida com as salas de refeições.
As instalações de manipulação dos alimentos devem ter luz natural ou artificial adequada. Além da iluminação mínima e adequada as fontes de iluminação devem ser de intensidade uniforme e devem estar distribuídas de modo a evitar contrastes muito acentuados e reflexos prejudiciais. Não devem provocar encandeamento; não devem provocar excessivo aquecimento e não devem ser susceptíveis a grandes variações de intensidade. Os locais onde trabalham grande numero de pessoas devem estar providos de sistema de iluminação de emergência e de segurança para garantir a iluminação de circulação e de sinalização de saídas. As lâmpadas devem estar devidamente protegidas de forma a evitar o desprendimento de pedaços resultantes de eventual rebentamento.
As instalações devem possuir lavatórios em numero suficiente, equipados com água corrente, quente e fria, materiais de limpeza (sabão líquido, escova de unhas...), dispositivos para secagem das mãos (automáticos ou toalhetes de papel descartável) e torneiras de comando não manual. Os lavatórios devem ser colocados junto à entrada das secções.
As paredes devem ser construídas com materiais impermeáveis não absorventes, laváveis e não tóxicos. Devem ser lisas até uma altura adequada às operações de limpeza. Devem ter lambrim de material resistente, liso e lavável, e a sua ligação com o pavimento ou com outras paredes deve ter a forma arredondada. A tonalidade das paredes e tectos deve ser de modo a não absorver demasiada luz.
O Pé direito não deve ser inferior a 3 m (tolerância até 2.70 m).
As portas devem ter superfícies lisas, não absorventes e de fácil lavagem e desinfecção. As portas situadas nos caminhos de evacuação, em caso de incêndio, têm de se poder abrir no sentido previsto para essa evacuação.
Os tectos, tectos falsos e outros equipamentos suspensos devem ser concebidos, construídos e acabados de modo a evitar a acumulação de sujidade; reduzir a condensação e o desenvolvimento de bolores; evitar o desprendimento de partículas.
Os pavimentos devem ser construídos com materiais impermeáveis, não absorventes, antiderrapantes, laváveis e não tóxicos e de forma a permitir o escoamento adequado das superfícies.
Os estabelecimentos hoteleiros devem possuir uma rede interna de esgotos e respectiva ligação às redes gerais que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento.
As superfícies (Instalações, materiais, bancadas, mesas...) devem ser construídas em materiais lisos, laváveis e não tóxicos. As superfícies das instalações e dos planos de trabalho não devem provocar reflexos prejudiciais ou encandeamento.
Os equipamentos devem ser fabricados com materiais adequados e devem ser instalados de modo a permitir a limpeza adequada da área circundante.
1.3 COPA DE COZINHA
Considera-se COPA SUJA a zona destinada à lavagem de louças e de utensílios e COPA LIMPA a zona destinada ao empratamento e distribuição do serviço. As copas devem dispor de arejamento e iluminação adequados, aparelhos de contínua renovação de ar e extracção de fumos e cheiros. O pavimento, as paredes e o tecto devem ser revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza. As paredes devem possuir lambrim de material resistente, liso e lavável e a sua ligação com o pavimento ou com outras paredes deve ter a forma arredondada.
1.4 INSTALAÇÕES FRIGORÍFICAS
A dimensão das instalações frigoríficas depende da sua capacidade e das características e condições locais de abastecimento. As instalações frigoríficas devem estar suficientemente afastadas das máquinas e equipamentos que produzam calor.
As instalações frigoríficas para armazenagem de produtos devem obedecer aos seguintes requisitos: As máquinas e as condutas de produtos frigoríficos prejudiciais à saúde devem ser montados e mantidos por forma a assegurar a necessária estanquidade; as instalações devem ser convenientemente iluminadas e dispor de espaço suficiente para a inspecção e a manutenção dos condensadores; as portas devem possuir fechos que permitam a sua abertura (do exterior e do interior) e no caso de disporem de fechadura devem existir dispositivos de alarme accionáveis no interior das câmaras que comuniquem com a sala das máquinas ou com o responsável de segurança.
1.5 ZONA DE ARMAZENAGEM
Os locais de armazenamento, sem permanência de trabalhadores, podem ter como tolerância limite 2,20 m de pé direito. Não devem comunicar directamente com os locais de trabalho; devem ter iluminação e ventilação adequados; devem ter à entrada meios portáteis de extinção de incêndios. O pavimento, as paredes e o tecto devem ser revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza. As superfícies (prateleiras, bancadas...) devem ser construídas em materiais lisos, laváveis e não tóxicos.
1.6 DEPÓSITO DE BAGAGENS
1.7 ROUPARIA
1.8 GARAGEM OU PARQUE DE ESTACIONAMENTO
A Garagem ou o Parque de Estacionamento, que podem estar situados na proximidade do edifício do estabelecimento, devem ter capacidade para um numero de veículos correspondente a 20% do numero de unidades de alojamento, salvo se outra percentagem for determinada por plano municipal.
2. DEPENDÊNCIAS PARA O PESSOAL
2.1 VESTIÁRIOS COM SEPARAÇÃO POR SEXOS
Nas dependências para o pessoal devem existir vestiários que permitam aos trabalhadores mudar e guardar o vestuário, que não seja usado durante o trabalho. Esses vestiários devem dispor de armários individuais na proporção dos trabalhadores e devem ser separados para homens e mulheres.
2.2 INSTALAÇÕES SANITÁRIAS COM SEPARAÇÃO POR SEXOS
Instalações com comunicação directa para o exterior ou dotadas de dispositivos de ventilação artificial com contínua renovação do ar, adequados à sua capacidade. Dotados de chuveiros e retretes em cabinas separadas. As instalações sanitárias não podem comunicar directamente com as salas onde são manipulados alimentos.
Quando situadas em edifício separado dos locais de trabalho, devem ter comunicação por passagens cobertas;
Dispor de água canalizada e de esgotos ligados à rede geral ou a fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos;
Ser iluminadas e ventiladas, de preferência naturalmente;
Ter pavimentos revestidos de material resistente, liso e impermeável, inclinados para ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos;
Ter paredes de cor clara e revestidas de azulejo ou outro material impermeável até, pelo menos, 1,5 m de altura;
Ter um lavatório fixo;
Os lavatórios devem estar providos de sabão não irritante e, preferencialmente, de dispositivos automáticos de secagem de mãos ou toalhas individuais de papel.
Dispor de uma retrete com bacia à turca ou de assento com tampo aberto na extremidade anterior, por piso ou por cada 25 homens ou fracção, trabalhando simultaneamente;
As retretes, munidas de autoclismo, devem ser instaladas em compartimentos separados, com pelo menos, 0,8 m de largura e 1,3 m de comprimento, ventilados por tiragem directa para o exterior e com porta independente provida de fecho.
Quando as retretes forem reunidas em grupo, as divisórias dos compartimentos devem ter a altura mínima de 1,8 m e o seu bordo inferior não poderá situar-se a mais de 0,2 m acima do pavimento
Dispor de um urinol, na antecâmara da retrete, por piso ou por cada 25 homens ou fracção, trabalhando simultaneamente;
Os urinóis, munidos de dispositivos de descargas de água, devem ser de fácil escoamento e lavagem. Quando em grupo, devem ser separados por baias laterais distantes entre si, pelo menos, 0,6 m
Dispor de uma bacia de assento com tampo aberto na extremidade anterior, por piso ou por cada 15 mulheres ou fracção, trabalhando simultaneamente;
Quando a natureza do trabalho o exija, particular ou nomeadamente quando o trabalhador manipule substâncias tóxicas, perigosas ou infectantes, deverá existir um chuveiro por cada grupo de dez trabalhadores ou fracção que cessem simultaneamente o trabalho;
2.3 SALA DE REFEIÇÕES
As paredes (pintadas de cor clara) e os pavimentos devem ser lisos e laváveis. Com iluminação e ventilação adequados. Existência de lavatório fixo (e acessórios) colocado à entrada da sala. Pode servir de sala de convívio do pessoal fora das horas de refeições.
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TURISMO NO ESPAÇO RURAL
Regime Jurídico
O DL 54/2002 de 11-3, estabelece o novo Regime Jurídico da Instalação e do Funcionamento dos Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural.
Turismo no espaço rural consiste no conjunto de actividades, serviços de alojamento e animação a turistas, em empreendimentos de natureza familiar (realizados e prestados mediante remuneração) em zonas rurais.
Os empreendimentos de turismo no espaço rural podem ser classificados numa das seguintes modalidades de hospedagem: Turismo de Habitação; Turismo Rural; Agro - Turismo; Turismo de Aldeia; Casas de Campo; Hotéis Rurais e Parques de Campismo Rurais.
Consideram-se empreendimentos de turismo no espaço rural, os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços temporários de hospedagem e de animação de turistas, realizados e prestados em zonas rurais (Áreas com ligação tradicional e significativa á agricultura ou ambiente e paisagem de carácter vincadamente rural), dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural. As instalações devem integrar-se de modo adequado nos locais onde se situam, por forma a preservar, recuperar e valorizar o património arquitectónico, histórico, natural e paisagístico das respectivas regiões, através do aproveitamento e manutenção de casas ou construções tradicionais ou da sua ampliação, desde que seja assegurada que a mesma respeita a traça arquitectónica da casa já existente.
O processo de licenciamento é da competência das direcções regionais do Ministério da Economia, Câmaras Municipais, Direcção Geral do Desenvolvimento Rural e orgãos regionais e locais de turismo.
Em termos de funcionamento e exploração dos empreendimentos, os proprietários estão impedidos de: Alterar substancialmente a sua estrutura externa ou aspecto estético exterior; Utilizar o empreendimento para outro fim do que o autorizado; Realizar ou permitir a realização de actividades susceptíveis de perturbar a tranquilidade dos hóspedes (excepto se eles participarem nessas actividades); Praticar quaisquer actos ou realizar obras que sejam susceptíveis de afectar a unidade urbanística ou respectivos acessos; Permitir a hospedagem de um numero de pessoas superior á capacidade autorizada.
Nos empreendimentos deve existir um Livro de Reclamações destinado aos hóspedes para que estes possam formular observações e reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do equipamento e sobre a qualidade e prestação dos serviços.
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CONJUNTOS TURÍSTICOS
Alteração ao Regulamento
O DR 22/2002 de 2-4 produz alterações no DR 20/99 de 13-9 que regula os Conjuntos Turísticos. Assim são alterados os artigos 1.º (Noção de Conjuntos Turísticos), 2.º (Atribuição da qualificação), 3.º (Requerimento), 18.º (Regime especial) e 29.º (Desqualificação).
São Conjuntos Turísticos os núcleos de instalações funcionalmente interdependentes, localizados numa área demarcada e submetidos a uma mesma administração, que integrem exclusivamente um ou vários estabelecimentos hoteleiros ou meios complementares de alojamento, estabelecimentos de restauração ou de bebidas e pelo menos um estabelecimento, iniciativa, projecto ou actividade declarados de interesse para o turismo.
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TURISMO DE NATUREZA
Adaptação ao novo Regime Jurídico
O DL 56/2002 de 11-3, produz alterações no DL 47/99 de 16-2 que regula o Regime Jurídico do Turismo de Natureza. Estas alterações advêm da necessidade de compatibilizar aquele regime jurídico com o novo regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo DL 555/99 de 16-12 (Com as alterações introduzidas pelo DL 177/2001 de 4-6).
Considerando que o DL 47/99 de 16-12, estabelece que os processos respeitantes á instalação de casas de natureza são reguladas pelo Regime Jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades estabelecidas naquele diploma (competindo às Câmaras Municipais o respectivo licenciamento) e como esse regime sofreu alterações, é necessário adaptar o regime do turismo de natureza ao novo regime jurídico da urbanização e da edificação.
Considera-se Turismo de Natureza, o produto turístico, composto por estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental, realizados e prestados, em zonas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas.
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EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
Alteração ao Regime Jurídico
O DL 55/2002 de 11-3, introduz alterações no DL 167/97 de 4-7, que aprovou o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados á actividade do alojamento turístico (Estabelecimentos Hoteleiros; Meios Complementares de Alojamento Turístico; Parques de Campismo Públicos e Privativos; Conjuntos Turísticos).
Estas alterações advêm da necessidade de compatibilizar o Regime Jurídico da Instalação e Funcionamento dos empreendimentos turísticos, com o novo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo DL 555/99 de 16-12.
Para além da adaptação, este diploma estende o regime de instalação e funcionamento, aplicável aos parques de campismo públicos, também aos parques de campismo privativos.
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SERVIÇO DE TELEFONE
Os estabelecimentos hoteleiros e os estabelecimentos de restauração e de bebidas devem ter serviço de telefone com ligação ao exterior. Este serviço é considerado uma prestação de serviços, sendo obrigatória a afixação do preço do impulso, em local bem visível, indicando, também, a data do início do preço fixado.
(Anexos dos DR 36/97 e 38/97 de 25-9 e Portaria 513/94 de 7-7)
Coima: Inexistência de telefone: de 49,88 a 3.740,98 € (Pes. Sing.) e de 124,70 a 29.927,87 € (Pes. Col.)
Falta de afixação do preço: de 249,40 a 3.740,98 € (Pes. Sing.) e de 2.493,99 a 29.927,87 € (Pes. Col.)
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SERVIÇO DE RECEPÇÃO / PORTARIA
Hoteís, Pensões, Pousadas...
A Recepção/Portaria dos hotéis, aparthotéis, pensões, estalagens, motéis e pousadas, deve prestar (durante a estada dos utentes) pelo menos os seguintes serviços: Registo de entradas e saídas dos utentes; receber, guardar e entregar aos utentes a correspondência e outros; anotar e dar conhecimento aos utentes de chamadas telefónicas e mensagens; cuidar da recepção e entrega das bagagens; guardar as chaves dos quartos, suites ou apartamentos; facultar o livro de reclamações quando solicitado; prestar um serviço de guarda de valores. Na recepção/portaria devem ser colocadas em locais bem visíveis as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre os serviços e os respectivos preços.
(Art.º 20.º do DR 36/97 de 25-9 - Estabelecimentos Hoteleiros)
Coima: de 49,88 a 3.740,98 € (Pessoa Singular) e de 124,70 a 29.927,87 € (Pessoa Colectiva)
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PESSOAL DE SERVIÇO
Hotelaria, Restauração e Bebidas
Os estabelecimentos hoteleiros, de restauração e de Bebidas devem dispor do pessoal necessário à correcta execução do serviço que se destinam a prestar, de acordo com a sua capacidade. Todo o pessoal de serviço, dos estabelecimentos de restauração e de bebidas (Restaurantes, Cafés, Pizzarias, churrasqueiras...), deve possuir habilitações profissionais adequadas ao tipo de serviço que presta; usar o uniforme adoptado pelo estabelecimento de forma a ser facilmente identificável; apresentar-se sempre com a máxima correcção e limpeza; deve atender os utentes correctamente e com eficiência.
Todo o pessoal de serviço dos estabelecimentos hoteleiros (hotéis, aparthotéis, pensões, estalagens, motéis, pousadas) deve possuir habilitações adequadas ao tipo de serviço que presta; usar uniforme adequado; estar devidamente identificado.
(DR 36/97 e 38/97 de 25-9)
Coima: de 10.000$00 a 750.000$00 (Pessoa Singular) e de 25.000$00 a 6.000.000$00 (Pessoa Colectiva)
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EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
Alterações
REGIME JURÍDICO
O DL 167/97 de 4-7, que estabelece o Regime Jurídico da Instalação e do Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, é alterado pelo DL 305/99 de 6-8.
Os empreendimentos turísticos são os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação de turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares. Estes empreendimentos podem ser integrados num dos seguintes tipos : Estabelecimentos Hoteleiros ; Meios Complementares de Alojamento Turístico ; Parques de Campismo Públicos ; Conjuntos Turísticos.
Este diploma estabelece as condições de Instalação (licenciamento da construção e licenciamento da utilização), da Classificação e da Exploração/Funcionamento.
ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS
Regulamento das Instalações e do Funcionamento
O Decreto Regulamentar 16/99 de 18-8, altera o Decreto Regulamentar 36/97 de 25-9, que regula os requisitos das instalações e do funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros (Hotéis, ApartHotéis, Pensões, Estalagens, Móteis e Pousadas).
Este diploma promove, igualmente, algumas alterações nas tabelas anexas que estabelecem os requisitos mínimos das instalações e do funcionamento.
ALOJAMENTOS TURÍSTICOS
Alteração ao Regulamento
O Decreto Regulamentar 34/97 de 17-9, que regula os requisitos das instalações e do funcionamento dos Meios Complementares de Alojamento, sofre algumas alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 14/99 de 14-8.
Este diploma altera os requisitos e condições das instalações e do funcionamento dos meios complementares de alojamento turístico (Aldeamentos Turísticos, Apartamentos Turísticos e Moradias Turísticas).
CONJUNTOS TURÍSTICOS
Regulamento
O DR 20/99 de 13-9, publica o Regulamento da organização de Conjuntos Turísticos. São designados por Conjuntos Turísticos os núcleos de instalações funcionalmente interdependentes, localizados numa área demarcada, submetidos a uma mesma administração que integrem um ou vários estabelecimentos hoteleiros ou meios complementares de alojamento turístico, por estabelecimentos de restauração e de bebidas e, ainda, estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades declaradas de interesse para o turismo.
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| Data: 30-Abr-2007 |  |
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