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MOLUSCOS BIVALVES
Inibição do desenvolvimento microbiano
Decisão da Comissão, de 30 de Outubro de 2003, que aprova certos tratamentos destinados a inibir o desenvolvimento dos microrganismos patogénicos nos moluscos bivalves e nos gastrópodes marinhos [notificada com o número C(2003) 3984] . Os moluscos bivalves e gastrópodes marinhos com concha e não congelados podem ser tratados por um dos seguintes métodos:
1. Imersão em água a ferver durante o tempo necessário para que a temperatura interna da carne dos moluscos atinja, no mínimo, 90ºC, e manutenção dessa temperatura interna mínima durante um período igual ou superior a 90 segundos.
2. Cozedura durante 3 a 5 minutos num recipiente fechado, em que a temperatura esteja compreendida entre 120 e 160ºC, e a pressão esteja compreendida entre 2 e 5 Kg/cm2 seguida da retirada das conchas e da congelação da carne até esta atingir uma temperatura interna de –20ºC.
3. Cozedura a vapor sob pressão em recipiente fechado, em que são respeitados, pelo menos, o tempo de cozedura igual ou superior a 90 segundos e temperatura interna da carne dos moluscos mínima de 90ºC, e a homogeneidade da distribuição de calor dentro do recipiente fechado é garantida por uma metodologia validada no âmbito do programa de autocontrolo.
ACTIVIDADE INDUSTRIAL
NORMAS DISCIPLINADORAS
O DL 69/2003 de 10-4, estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial com o objectivo de prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes de exploração dos estabelecimentos industriais, visando salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e a segurança nos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correcto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas.
Os estabelecimentos industriais devem respeitar, designadamente, regras e princípios como: adoptar as melhores técnicas disponíveis e princípios de eco-eficiência; utilizar racionalmente a energia; proceder à identificação dos perigos, à análise e à avaliação dos riscos, atendendo aos princípios gerais de prevenção; adoptar medidas de prevenção de riscos de acidentes e limitação dos seus efeitos; adoptar sistema de gestão ambiental e da segurança e saúde do trabalho; adoptar medidas hígio-sanitárias legalmente estabelecidas para o tipo de actividade; adoptar medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição.
As normas técnicas necessárias à regulamentação serão aprovadas por decreto regulamentar. São revogados o DL 109/91 de 15-3 (e DL 282/93 de 17-8); DL 427/91 de 31-10; DL 207-A/99 de 9-6; Art.º 28.º do DL 194/2000 de 21-8.
SANÇÕES
Constitui contra-ordenação, punível com coima:
De € 50 a € 3.700 (Pessoas Singulares) e de € 100 a € 44.000 (Pessoas Colectivas):
1. A instalação ou alteração de um estabelecimento industrial sem que tenha sido efectuado o pedido de licenciamento, ou tenha sido emitida a licença de instalação ou alteração;
2. O início da exploração de um estabelecimento industrial sem requerimento prévio, à entidade coordenadora, da vistoria para emissão da licença de exploração;
3. A inobservância dos termos e condições legais e regulamentares de exploração, fixadas na licença de exploração industrial;
4. Não facultar à entidade coordenadora e às entidades fiscalizadoras a entrada nas suas instalações, bem como fornecer-lhes as informações e os apoios que por aquelas lhe sejam fundamentadamente, solicitados.
5. Não celebração do seguro de responsabilidade civil, pelas entidades que exerçam actividades industriais que envolvam maior grau de risco potencial.
De € 250 a € 3.700 (Pessoas Singulares e Colectivas):
1. Não comunicação à entidade coordenadora, para efeitos de Cadastro Industrial, de transmissão do estabelecimento, suspensão ou cessação do exercício de actividade;
2. A inexistência, em arquivo nas instalações do estabelecimento, de processo organizado e actualizado referente ao licenciamento, incluindo todos os elementos relevantes, e não o ter disponível, quando solicitado, pelas entidades fiscalizadoras.
REGULAMENTO DE LICENCIAMENTO
O DR 8/2003 de 11-4, aprova o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial (RELAI) e revoga os DR 61/91 de 25-11 e DR 25/93 de 17-8. Este Regulamento entrou em vigor em 12 de Maio de 2003. Os estabelecimentos existentes devem apresentar á entidade coordenadora um requerimento solicitando a regularização do estabelecimento, em conformidade com o regulamento agora publicado.
TIPOLOGIA E ENTIDADE COORDENADORA
A Portaria 464/2003 de 6-6, estabelece um novo regime legal para o exercício da actividade industrial. Revoga a Portaria 744-B/93 de 18-8. Assim é publicada a tabela da tipologia dos estabelecimentos industriais para efeitos da definição do respectivo regime de licenciamento, dividida em 4 tipos, classificados de 1 a 4, tendo em consideração, em sentido decrescente, o grau de risco potencial para o homem e para o ambiente. A Tabela 2 define a entidade coordenadora do processo de licenciamento de estabelecimentos industriais conforme a sua tipologia e CAE.
PEDIDOS DE INSTALAÇÃO
A Portaria 473/2003 de 11-6, Define os termos de apresentação dos pedidos de instalação ou de alteração dos estabelecimentos industriais e é anexado o modelo do impresso a preencher para o efeito. São aprovadas as condições do projecto de instalação e do projecto de alteração. Este diploma revoga a Portaria 314/94 de 24-5.
AUTORIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO
A Portaria 474/2003 de 11-6, estabelece as condições em que a instalação ou alteração dos estabelecimentos industriais se encontra sujeita a autorização de localização, cometendo a competência para a respectiva emissão, consoante os casos, à Câmara Municipal da área onde se pretende localizar o estabelecimento ou à Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território. É igualmente aprovado o modelo do requerimento.
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