Publicidade
 
 
Estão 13 visitantes online.
 

Geral

ARQUIVO ATÉ 2006

VENDA DE TABACO
PROIBIÇÕES

O DL 76/2005 de 4-4 altera e republica o DL 25/2003 de 4-2, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5-6, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco.

Relativamente à venda, este diploma estabelece a proibição de comercialização de tabacos destinados ao uso oral.

Da mesma forma estabelece a proibição de venda de produtos de tabaco:

1. Nos locais onde é proibido fumar, mais precisamente nas unidades em que se prestem cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas, centros e casas de saúde, consultórios médicos (incluindo salas de espera), ambulâncias, postos de socorros e outros similares e, ainda farmácias; Nos estabelecimentos de ensino, incluindo salas de aula, de estudo, de leitura ou de reuniões, bibliotecas, ginásios e refeitórios; Nos locais destinados a menores de 16 anos, nomeadamente estabelecimentos de assistência infantil, centros de ocupação de tempos livres, colónias de férias e demais unidades congéneres; Nas salas de espectáculos e outros recintos fechados congéneres; Nos recintos desportivos fechados; Nos locais de atendimento público, nos elevadores, nos museus e bibliotecas; Nas instalações do metropolitano afectas ao serviço público, designadamente nas estações terminais ou intermédias, em todos os seus acessos e estabelecimentos ou instalações contíguas.

2. A menores com idade inferior a 16 anos, a comprovar (quando necessário) por qualquer documento identificativo com fotografia. Esta proibição deve constar de aviso impresso em caracteres facilmente legíveis (sobre fundo contrastante) e fixado de forma visível nos locais de venda.

3. Através de máquinas de venda automática, nos casos em que as entidades proprietárias do equipamento ou da entidade exploradora do espaço em que o equipamento se encontra instalado, não consigam exercer controlo ao acesso de menores de 16 anos. Esta obrigatoriedade entra em vigor a 4 de Setembro de 2005.

Coima: de 1.900,00 € a 3.740,00 € (Pessoas Singulares) e de 30.000,00 € a 44.000,00 € (Pessoas Colectivas)

 

BEBIDAS ESPIRITUOSAS
Resselagem com estampilha especial

A Portaria 311/2005 de 17-3, publicada no DR II Série n.º 54 de 17-3, vem regular as formalidades e procedimentos aplicáveis ao cumprimento da obrigação de resselagem a que estão sujeitos os operadores económicos que detenham bebidas espirituosas (Bebidas com álcool adicionado, tais como Aguardentes, Bagaceiras, Gin, Whisky, Conhaque, Vodka e Licores) acondicionadas para comercialização e venda ao público que não tenham aposta a estampilha especial criada pela Portaria 701/2003 de 1-8.

Os operadores económicos, detentores de bebidas espirituosas acondicionadas para venda ao público que ostentem, ainda, os selos antigos, com indicação do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), da DGFCQA, da AGA ou outra, devem declarar à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), de uma só vez e até 15 de Abril, as quantidades totais de garrafas detidas naquelas condições, para que sejam fornecidos os novos selos para substituição.

Para o efeito os operadores económicos devem utilizar o MANIFESTO (modelo que consta no anexo do diploma e que pode ser reproduzido por fotocópias ou outro meio ou requisitado nos serviços das Alfândegas) que depois de preenchido deve ser remetido à Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Materiais da DGAIEC, sita na Rua da Alfândega, 5 – 1194-006 LISBOA ou Delegações Regionais ou ainda através do E-mail dsgrfm@dgaiec.min-financas.pt.

Juntamente com o Manifesto e listagem de bebidas detidas com necessidade de resselagem, os operadores devem remeter um subscrito devidamente endereçado e selado para efeitos do envio das estampilhas pelo correio, se as quantidades, de garrafas ou de outras formas de embalagem declaradas, não excederem as 100 unidades.

A partir de 15 de Maio, os operadores devem levantar nas respectivas Alfândegas, as estampilhas especiais, nos casos em que as quantidades declaradas excederem 100 unidades de garrafas.

Na data de 1 de Julho de 2005, todas as garrafas devem estar resseladas com a nova estampilha sob pena das mesmas serem consideradas em situação fiscal irregular, fazendo incorrer o seu detentor em responsabilidade nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei 15/2001 de 5-6).

As estampilhas fiscais são fornecidas a título gratuito.

Estão dispensadas da resselagem as garrafas e outras formas de embalagem, com capacidade inferior a 0,25 L (Miniaturas) ou as bebidas de Álcool adquirido tais como Vinho do Porto, Vinho Moscatel, Vinho da Madeira, Vinho Espumante, Martinis e outros intermédios.

 

PRODUTOS CLASSIFICADOS

DOP  IGP  ETG

 

Existe em toda a Europa uma imensa riqueza e variedade de produtos alimentares. Mas quando um produto adquire uma reputação que ultrapassa fronteiras, é possível que tenha de se defrontar no mercado com produtos copiados que usurpam o seu nome. Esta concorrência desleal não só desencoraja os produtores como também induz o consumidor em erro. Por essa razão, a Comunidade Europeia criou, em 1992, sistemas de protecção e de valorização dos produtos agro-alimentares (DOP, IGP e ETG).

A Denominação de Origem Protegida (DOP) é o nome de um produto cuja produção, transformação e elaboração ocorrem numa área geográfica delimitada com um saber fazer reconhecido e verificado.

Na Indicação Geográfica Protegida (IGP), a relação com o meio geográfico subsiste pelo menos numa das fases da produção, transformação ou elaboração. Além disso, o produto pode beneficiar de uma boa reputação tradicional.

A Especialidade Tradicional Garantida (ETG) não faz referência a uma origem mas tem por objecto distinguir uma composição tradicional do produto ou um modo de produção tradicional.

Os Regulamentos (CEE) 2081/92 (relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios) e 2082/92 (relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios), do Conselho, de 14.07.92, estabelecem as regras segundo as quais o certificado comunitário de especificidade poderá ser concedido a:  produtos agrícolas destinados à alimentação humana e géneros alimentícios. Para efeitos do regulamento entende-se por:

1. Especificidade, o elemento ou conjunto de elementos pelos quais um produto agrícola ou um género alimentício se distingue claramente de outros produtos ou géneros similares pertencentes à mesma categoria. A apresentação de um produto agrícola ou de um género alimentício não é considerada como um elemento na acepção do primeiro parágrafo. A especificidade não pode limitar-se a uma composição qualitativa ou quantitativa ou a um modo de produção previstos numa regulamentação comunitária ou nacional ou, na sua falta, limitar-se a normas estabelecidas por organismos de normalização ou a normas voluntárias; contudo, esta regra não se aplica caso a citada regulamentação ou norma tenha sido estabelecida para definir a especificidade de um produto;

2. Agrupamento, qualquer organização, independentemente da sua forma jurídica de produtores e/ou de transformadores interessados no mesmo produto agrícola ou no mesmo género alimentício. Poderão pertencer ao agrupamento outras partes interessadas;

3. Certificado de especificidade, o reconhecimento da especificidade do produto pela Comunidade mediante registo.

A Comissão criará e gerirá um registo dos certificados de especificidade, em que figurarão os produtos agrícolas e os géneros alimentícios cuja especificidade tenha sido reconhecida a nível comunitário. Para figurar no registo um produto agrícola ou um género alimentício deverá ser produzido a partir das matérias-primas tradicionais ou ter uma composição tradicional ou um modo de produção e/ou de transformação que dependa do tipo de produção e/ou de transformação tradicional. Um produto agrícola ou um género alimentício não poderá ser registado se o seu carácter específico residir na sua proveniência ou origem geográfica e/ou resultar unicamente da aplicação de uma inovação tecnológica.

 

                                                                                                                                          
DOP IGP ETG
Denominação de Origem Protegida Indicação Geográfica Protegida Especialidade Tradicional Garantida

 

 

Produtos alimentares abrangidos pelas normas (CEE) n.º 2081/92 e (CEE) n.º 2082/92

·           Carne fresca (e miudezas)

·           Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

·           Queijos

·           Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos, com excepção da manteiga, etc.)

·           Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

·           Frutos, produtos hortícolas e cereais, em natureza ou transformados

·           Peixes, moluscos, crustáceos frescos e produtos à base de ...

·           Cerveja

·           Bebidas fabricadas à base de extractos de plantas

·           Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da industria de bolachas e biscoitos

·           Outros produtos agrícolas

 

Produtos alimentares abrangidos pela norma (CEE) n.º 2081/92

·           Águas minerais naturais e águas termais

·           Gomas e resinas naturais

·           Óleos essenciais

·           Feno

·           Cortiça

·           Cochonilha (produto bruto de origem animal)

 

Produtos alimentares abrangidos pela norma (CEE) n.º 2082/92

·           Chocolate e outras preparações alimentares contendo cacau

·           Massas alimentícias, mesmo cozidas ou com recheio

·           Pratos compostos

·           Molhos de condimento preparados

·           Sopas ou caldos

·           Gelados ou sorvetes


http://europa.eu.int/comm/agriculture/foodqual/quali1_pt.htm


 

 

 

SEGURANÇA, HIGIENE E SAUDE NO TRABALHO

 

Modelo de Ficha de Aptidão

A Portaria 1031/2002 de 10-8, aprova o modelo de ficha técnica de aptidão, a preencher pelo médico do trabalho face aos resultados dos exames de admissão, periódicos e ocasionais, efectuados aos trabalhadores.

 

Relatório Anual

A Portaria 1184/2002 de 29-8, aprova o modelo do relatório anual da actividade dos serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (SHST). O diploma regulador da organização e funcionamento das actividades de SHST, prevê que os empregadores devem elaborar relatórios anuais das actividades desenvolvidas. Os relatórios anuais devem ser enviados ao delegado concelhio de saúde e á delegação ou sub-delegação do IDICT.

O relatório anual por meio informático é aplicável a entidades patronais com: Mais de 50 trabalhadores (em 2003); mais de 20 trabalhadores (em 2004); mais de 10 trabalhadores (a partir de 2005).

 

PRIMEIROS SOCORROS

Todo o local de trabalho deve possuir um posto de primeiros socorros ou armários, caixas ou bolsas com conteúdo mínimo destinado a primeiros socorros, adequadamente distribuídos pelos vários sectores de trabalho. O conteúdo dos postos, armários, caixas e bolsas deve ser mantido em condições de assépcia, convenientemente conservado, etiquetado e imediatamente substituído após utilização. Estas condições devem ser controladas por um responsável. Junto dos armários, caixas ou bolsas, devem existir instruções claras e simples para os primeiros cuidados.

(Art.º 48.º do DL 243/86 de 20-8 – Higiene e Segurança no Trabalho)

Coima: de € 99,76 a € 1.147,24 (infracções leves) de € 399,04 a € 7.232,57 (infracções graves) de € 1.496,39 a € 44.891,81 (infracções muito graves)

 

SEGURO OBRIGATÓRIO
Trabalhadores Independentes

Os trabalhadores independentes devem efectuar um seguro que garanta o direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais. Consideram-se trabalhadores independentes os trabalhadores que exerçam uma actividade por conta própria.

(Lei 100/97 de 13-9 e DL 159/99 de 11-5)

Coima de € 49,88 a € 498,80

 

SEGURANÇA, HIGIENE E SAUDE NO TRABALHO
Programa de Adaptação de Serviços

O DL 29/2002 de 14-2, cria o Programa de adaptação dos serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (SHST) e define o respectivo Regime Jurídico.

Considerando que o grau de execução e cumprimento das obrigações ao nível da segurança, higiene e saúde no trabalho ficou aquém daquilo que é exigido pelas preocupações públicas com a segurança e saúde dos trabalhadores no desenvolvimento do seu trabalho, o Governo decidiu que a prevenção da sinistralidade laboral e a promoção dos serviços SHST deve ser feita de forma eficaz, mas sustentada, criando-se condições para que todas as empresas possam atingir níveis adequados de adaptação. Para o efeito é criado o Programa de Adaptação dos serviços de prevenção das empresas, obedecendo aos seguintes traços essenciais:

A concessão de um prazo de adaptação, ás empresas que demonstrem ter dificuldades objectivas e fundamentadas em assegurar o cumprimento imediato das obrigações relativas á organização e funcionamento dos serviços SHST. Prazo esse que será fixado de acordo com um diagnóstico prévio da sua situação, e que terá como contrapartida a vinculação dessas empresas ao cumprimento de um plano de adaptação, no quadro de um contrato celebrado com o IDICT;

A disponibilização de apoios financeiros ás empresas com dificuldades de adaptação á legislação em vigor, para o desenvolvimentos de processos de investimento em equipamentos e recursos técnicos, tendo em vista a melhoria generalizada dos serviços de prevenção do tecido empresarial;

O apoio á contratação e formação de técnicos superiores e técnicos de segurança e higiene no trabalho, bem como á contratação de médicos e enfermeiros do trabalho.

Assim, este Programa de Adaptação afirma-se como um mecanismo global de promoção da qualidade e eficiência dos serviços de prevenção das empresas, ao prever um conjunto de apoios financeiros a afectar a tais objectivos e ao fornecer um quadro de concertação entre o IDICT e as empresas relativamente á definição do modo de assegurar o cumprimento da legislação em vigor.

 

DIREITOS DE AUTOR
Pareceres e Pagamentos

O InforHisa tem sido consultado para esclarecimentos relativamente á obrigatoriedade de pagamento á SPA pelos Direitos de Autor, referente á exibição pública de programas televisivos ou emissões de rádio em estabelecimentos hoteleiros, de restauração e de bebidas.

Em Março de 1993 (II Série n.º 63 de 16.03.93), o Sr. Procurador Geral da Republica emitiu um parecer sobre esta matéria e considerou que "a mera recepção de emissões de radiodifusão em lugares públicos como restaurantes, hotéis, pensões, cafés, bares e outros estabelecimentos similares, não depende nem de autorização dos autores das obras literárias ou artísticas, nem lhes atribui direito á remuneração prevista".

Perante este parecer, surgiram opiniões e pareceres contraditórios que têm ajudado a alimentar a polémica em torno deste assunto. Para a SPA a Lei é clara e estabelece que as utilizações de qualquer obra literária ou artística dependem sempre da autorização dos autores, quer seja por transmissão de radiodifusão, de retransmissão ou de comunicação pública, num local aberto ao público. Contrariamente, outras entidades defendem que a mera recepção de programas, de televisão e rádio, está isenta de pagamento de direitos de autor, incluindo a TV Cabo, tendo por base a interpretação das disposições do Código de Autor; do parecer da Procuradoria Geral da República; dos Casos de Jurisprudência; e da própria homologação do Parecer por parte dos Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo.

De qualquer forma e enquanto se arrasta o debate, a única certeza é que o Parecer em questão não tem força deliberativa e pelo facto os tribunais não ficam obrigados a seguir a doutrina defendida pelo Sr. Procurador Geral da República. Aliás, o Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, legislado pelo DL 63/85 de 14-3 e Lei 45/85 de 17-9, não foi revogado nem sofreu qualquer alteração.

No essencial, existem dois pontos fundamentais que mereciam tratamento adequado: "clarificação sobre a transmissão pública de programas televisivos, incluindo TV Cabo, e transmissões de programas de rádio em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços; Suporte e legitimidade sobre os valores aplicados nas licenças de autorização do autor".

Segundo informações obtidas e devido ás diferentes posições na interpretação da legislação, o Sr. Procurador Geral da República está a reanalisar este processo.

Posto isto, compete-nos informar que enquanto não for revogada a legislação em vigor, existe legitimidade por parte da SPA para exigir o pagamento pelos direitos de autor.

 

DUPLA INDICAÇÃO DE PREÇOS
Estabelecimentos com 9 trabalhadores

A Portaria 1209/2001 de 20-10, estabelece novas regras relativas à dupla indicação de preços (€uros e e$cudos), dando sequência ao previsto no Art.º 5.º (possibilidade de dispensa da dupla indicação dos preços) do DL 132/2001 de 24-4.

Recordamos que o DL 132/2001 de 24-4, regula a dupla indicação dos preços de venda de bens a retalho e de prestação de serviços, cuja indicação seja obrigatória, durante o período de 1 de Outubro de 2001 a 28 de Fevereiro de 2002.

Assim, a Portaria 1209/2001 de 20-10, estabelece que as empresas, pessoas singulares e colectivas, com até 9 pessoas ao serviço ficam apenas obrigadas à dupla indicação de preços quando se aplique nos bens ou serviços com redução de preços, nos bens expostos nas montras e nos bens ou serviços cujos preços são expostos em tabelas e ou listas ao público.

Este diploma estabelece igualmente a dispensa da dupla indicação de preços em:

    1.Quando se trate de produtos etiquetados na origem/produtor, até 31 de Dezembro de 2001;

     

    2.Nas etiquetas de balança, sempre que emitidas no momento da venda;

     

    3.Quando a divulgação se faça por meios electrónicos de contagem, ou ainda na divulgação através de som na rádio ou na televisão;

     

    4.Quando se trate de bens que pela sua pequena dimensão não sejam etiquetados com preço ou que a pequena dimensão da etiqueta não comporte aquela indicação;

     

    5.Quando se trate de bens vendidos através de catálogos já impressos ou que estivessem em fase de impressão em 24-04-2001.

     

As empresas com menos de 9 trabalhadores devem assegurar mecanismos ou dispositivos, tais como tabelas de correspondência de valores, que permitam aos clientes estabelecer a relação entre as duas referências monetárias.

Por outro lado, este diploma altera o n.º 1 do Art.º 2.º do DL 132/2001 de 24-4, estabelecendo que a dupla indicação de preços deverá dar relevo ao valor expresso em euros, através de caracteres visíveis pela dimensão, cor, letra e ou outro meio apropriado, independentemente da posição relativa que ocupa, com observância das normas de conversão e de arredondamento que sejam aplicáveis. Ou seja deixa de ser obrigatório fazer figurar o valor expresso em Euros em primeiro lugar. Isto, em todos os estabelecimentos tenham mais ou menos de 9 trabalhadores.

 

EURO

Recomendações

Afixar os preços em euros e em escudos. É necessário criar hábitos de comparação e familiarização com a equivalência dos preços. O cliente também precisa de ser orientado e de ganhar confiança. A dupla afixação é obrigatória a partir de 1 de Outubro 2001 até 28 de Fevereiro 2002. A dupla indicação de preços não é obrigatória nos talões das máquinas registadoras; nos recibos; facturas e outros documentos comprovativos de despesas efectuadas.

Experimentar e praticar a conversão. Preparar com antecipação o facto de a 1 de Março de 2002 já não haver o escudo como moeda ou como referência de valores e preços. Não deixar tudo para 31 de Dezembro 2001.

Praticar a manipulação de cheques em euros. Depois de 31 de Dezembro 2001, já não se pode emitir ou receber cheques em escudos. Os cheques expressos em escudos e com data de emissão igual ou anterior a 31.12.2001 podem ser admitidos no sistema interbancário até 28.02.2002.

Actualizar equipamentos, como máquina registadora, máquina de etiquetas, balanças electrónicas, terminais, sistemas informáticos. A partir de 1 de Janeiro de 2002, os talões de caixa deverão apresentar, quer as parcelas quer o total, em euros.

O sistema de contabilidade deve ter em atenção aspectos determinantes como: Contabilidade para efeitos legais, fiscais e segurança social; Contabilidade de clientes e contas a receber; Fornecedores e contas a pagar; Financiamentos de curto e longo prazo; Investimentos de longo prazo; Tratamento de existências; Salários e subsídios; outras questões contabilisticas, fiscais e jurídicas (como contratos).

Redenominar o Capital Social (5.000 Euros para as sociedades por quotas e 50.000 Euros para as sociedades anónimas). Em caso de aumento, correcção, actualização (em dinheiro, bens, espécie, suprimento...) do Capital Social, é necessário realizar escritura. Em caso de transição simples de escudos para euros, em caso de reservas, resultados transitados ou prestações suplementares, então está dispensado de escritura devendo registar a acta da assembleia geral na Conservatória do registo Comercial.

Consultar o banco para actualizações e conformidades (pagamentos, transferências, contas bancárias, planos de retirada da moeda nacional, terminais, cheques...). O sistema bancário desempenha um papel vital em todo o processo de introdução da moeda única.

Consultar a seguradora e assegurar que os seguros estão em conformidade com as exigências e que não existem riscos de cobertura no período de transição.

Contactar fornecedores e procurar definir as regras de conduta durante todas as fases do período de transição.

Preparação conveniente e antecipada. Em Dezembro de 2001 vai haver grande congestionamento e sobrecarga em todas as entidades competentes no processo de transição.

 

 

SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO
O Estado Nega o que o Estado faculta

Continua no ordem do dia, a implementação das Actividades de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, nas condições previstas no DL 109/2000 de 30-6, no que se refere aos estabelecimentos com numero igual ou inferior a 9 trabalhadores e com actividades sem risco elevado, nomeadamente estabelecimentos de comércio de géneros alimentícios, estabelecimentos de restauração e de bebidas.
Como já fizemos referência em números anteriores, este novo diploma introduz alterações significativas no âmbito da Segurança e Higiene no Trabalho e promove novas possibilidades em relação à Vigilância Médica ou Medicina no Trabalho. No entanto, temos sido informados que os Agentes Económicos que procuram as soluções previstas naquele diploma, têm sido confrontados com a negativa dos serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e com a indefinição ou impotência dos serviços do IDICT - Instituto para o Desenvolvimento e Inspecção das Condições do Trabalho. Perante este cenário, consultamos os serviços centrais do IDICT, mais precisamente a Divisão de Desenvolvimento da Assistência Técnica à Prevenção, de quem obtivemos a seguinte resposta:
"Relativamente ao ofício de V.Exa informa-se que, a legislação citada (nr: DL 26/94 republicado pelo DL 109/2000 de 30-6) prevê os casos em que o empregador pode recorrer ao Serviço Nacional de Saúde para efectuar a vigilância médica dos seus trabalhadores, e , ainda, o caso de recurso a trabalhadores designados ou ser o próprio empregador a exercer essas actividades. Estas situações não afastam a responsabilidade de ser garantido aos trabalhadores o direito a condições de segurança, higiene e saúde no trabalho nos termos da legislação." Ou seja, sim senhor tudo isso é verdade, mas como não estamos preparados para cumprir com o legislado, os agentes económicos têm que se "arranjar".
A resposta obtida leva-nos a fazer algumas considerações:
Segundo o Art.º 6.º daquele diploma, o empregador, ou um trabalhador por ele designado, pode desenvolver as actividades de Segurança e Higiene no Trabalho desde que tenha preparação suficiente para o efeito. Preparação essa que deve ser elaborada, ministrada, validada ou reconhecida pelo IDICT. No entanto, como os serviços daquele Instituto ainda não se encontram preparados para dar resposta a esta solicitação, os Agentes Económicos são "conduzidos" para as empresas particulares de serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho (S.H.S.T.), porque independentemente da incapacidade do IDICT, os empresários estão obrigados a ter capacidade para organizar aquelas actividades.
De registar, a propósito, que as empresas de S.H.S.T. realizam o serviço de segurança e higiene no trabalho e o IDICT ainda não fez publicar nenhuma lista de técnicos aprovados para executar essas funções. Ou seja, os empresários, por si, não podem organizar esses serviços porque não estão preparados nem reconhecidos pelo Instituto do Trabalho, mas os técnicos daquelas empresas podem executar aquelas tarefas mesmo sem a devida autorização daquele Instituto.
Relativamente ao Art.º 11.º, aquele diploma estabelece que os interessados podem recorrer às instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde para dar cumprimento à actividade de saúde no trabalho. Por outras palavras, podem recorrer aos Centros de Saúde. Acontece que a maioria dos Centros de Saúde (existem excepções), se recusam a atender ou a dar seguimento a este serviço, esclarecendo que o desconhecem ou simplesmente porque não têm médicos do trabalho.
Não querendo especular sobre dualidade de critérios ou de acções, podemos adiantar que o Art.º 25.º da referida legislação, estabelece que a responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe, em qualquer caso, ao médico do trabalho. Mas, estabelece igualmente, que também podem exercer a vigilância médica, no âmbito da medicina no trabalho, o profissional a que for reconhecida idoneidade técnica para o exercício das respectivas funções (ao abrigo do Decreto 47 512 de 25.01.67) e no caso de insuficiência de médicos do trabalho (como parece ser o caso), os licenciados em medicina, quando autorizados pela DGSaúde e desde que se comprometam a apresentar prova da obtenção de especialidade em medicina do trabalho no prazo de 3 anos após aquela autorização.
Posto isto, parece ter ficado claro que a HISA, Lda sempre interpretou bem a legislação em vigor, só não encontrou ainda resposta para tanta estagnação e tão pouco interesse em resolver este assunto.
Esclarecemos que a HISA, Lda rege-se pela legislação em vigor e tem a obrigação natural de informar e esclarecer os seus clientes/avençados sobre todos os desenvolvimentos e alterações legislativas em matéria de seu interesse. Sobre este assunto, e enquanto não for alterado ou revogado o DL 109/2000 de 30-6 (que alterou e republicou o DL 26/94 de 1-2, com todas alterações introduzidas) continuaremos a divulgar e a cumprir com a obrigação que nos obriga a cumprir com os compromissos assumidos, sobre esta ou outra matéria.
Deixamos claro que nada nos move contra as empresas prestadoras de serviços S.H.S.T. que trabalhem com seriedade e no cumprimento dos seus compromissos. Consideramos até que essas empresas poderiam substituir o Estado em diversas tarefas e ter um papel decisivo em todo o processo. Aliás o próprio diploma estabelece a condição da opção. Consideramos conveniente é que todo este processo seja clarificado e que o Estado assuma as suas responsabilidades, perante a legislação que criou e não consegue implementar, por forma a não penalizar mais uma vez as micro e pequenas empresas.

Emidio Taylor

 

A HISA NA HOTERSUL 2001

A HISA - Higiene e Segurança Alimentar, esteve presente como expositor na Hotersul 2001 - Salão de Equipamentos, Produtos e Serviços para Hotelaria e Restauração Alimentação e Vending, cuja 4.ª edição decorreu no Pavilhão de Exposições FISSUL, em Silves, nas datas de 20 a 23 de Abril. Sendo um evento exclusivamente para profissionais, a organização do Salão privilegiou a divulgação das inovações do sector e o contacto directo entre expositores e profissionais. Neste evento, a HISA procurou apresentar e divulgar a sua gama de serviços e sensibilizar os agentes económicos e não só, para a prioridade da segurança alimentar. Existe hoje uma evolução real, tanto nos métodos de produção e processamento dos alimentos como nos controlos necessários para assegurar a observância de normas de segurança. As medidas de prevenção e controlo da matéria-prima e do produto acabado são fundamentais para a qualidade e segurança da alimentação colectiva. O controlo dos riscos de contaminação e as medidas preventivas contra os perigos microbianos, são decisivos em relação às intoxicações ou toxinfecções alimentares. Hoje existe a realidade da Conformidade, do Controlo e da Segurança dos alimentos e é nessa perspectiva que a HISA estruturou os seus Serviços Técnicos, nomeadamente para a implementação do Sistema HACCP e das Actividades de AUTOCONTROLO.

__

 

REFORMA FISCAL
Regimes de Tributação

Em termos práticos e objectivos, o que as Finanças propõem é que os contribuintes optem ou pelo Regime de Contabilidade Organizada (onde terão de recorrer a serviços de contabilidade – Técnico Oficial de Contas – de custo mínimo de 27.000$00 por mês) sendo tributados pelos números que efectivamente apresentarem (lucros ou prejuízos); ou então optarem pelo Regime Simplificado de Tributação, onde estarão sujeitos a uma "Colecta mínima" (independentemente dos rendimentos) que obedecerá a critérios específicos para cada actividade (indicadores ainda não definidos).

No entanto, os sujeitos passivos de IRS e IRC que, reunindo os respectivos pressupostos de aplicação, não pretendam a aplicação dos regimes simplificados (colecta mínima), devem formalizar a opção pelo Regime de Contabilidade Organizada (IRS) ou pelo Regime Geral (IRC). Quem não o fizer até 30 de Junho de 2001, fica automaticamente enquadrado no Regime Simplificado, por um período de 5 anos.

A primeira clarificação das regras do Regime Simplificado de Tributação (Lei 30-G/2000 de 29-12), realizada por Circular de 14-02-01, esclarece que:

Em termos de IRS, podem optar pelo Regime Simplificado os contribuintes com rendimentos empresariais e profissionais (actual categoria B e antigas categorias B,C e D) que em 2000 não tenham registado um valor superior a 30 mil contos em volume de vendas ou 20 mil contos no valor ilíquido dos restantes rendimentos da categoria B, ou seja e fundamentalmente prestação de serviços. Ficarão excluídos deste regime, os contribuintes que formalizarem a opção pelo Regime de Contabilidade Organizada até 30 de Junho 2001 (neste primeiro ano de regime). Podendo ainda fazê-lo na declaração de alterações até 30 de Março. Também estão excluídos deste regime os contribuintes que, por exigência legal, se encontrem obrigados a ter contabilidade organizada ou pratiquem Actos Isolados.

No Regime Simplificado, o rendimento colectável é calculado, consoante as actividades, da seguinte forma: 20% nos casos do valor das vendas de mercadorias e produtos, e das prestações de serviços de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas. 65% do valor ilíquido dos restantes rendimentos (enquadrados na categoria B) estando aqui incluídas as prestações de serviço em geral (recibos verdes). Este coeficiente é mais elevado porque estas actividades não têm custos de transformação.

A colecta bruta assim obtida determinará a taxa de IRS a aplicar, realizando-se depois as deduções (despesas de saúde, educação, imóveis, lares, seguros, benefícios fiscais, etc). Do montante calculado não poderá resultar um rendimento líquido inferior a metade do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado. Ou seja, é sempre presumido um rendimento colectável bruto de 469 contos, mesmo que não existam rendimentos ou caso se verifiquem rendimentos, depois de aplicados os coeficientes, registe um valor inferior. Este rendimento mínimo será então considerado como rendimento líquido da categoria B para efeitos de englobamento com outros eventuais rendimentos. Se aquele for o único rendimento ser-lhe-á sempre tributado pelo menos por 469.000$00. O resultado é um imposto a pagar, no mínimo, de 16.000$00, que poderá "desaparecer" caso as deduções e abatimentos o reduzam para 5.000$00.

Posto isto, cada contribuinte terá de fazer as contas para as duas alternativas, avaliando, na prática, qual a que minimiza os seus custos, o que envolve não apenas os impostos como a organização da contabilidade.

 

GESTÃO DOS RESÍDUOS HOSPITALARES

 

Em conformidade com o DL 239/97 de 9-9, as Unidades de Prestação de Cuidados de Saúde (onde se inclui os lares para idosos e casas de repouso) estão obrigadas a promover a gestão dos resíduos hospitalares, independentemente da quantidade produzida. Recordamos que a responsabilidade pelo destino final dos resíduos é de quem os produz e os custos da gestão desses resíduos são suportados pelo respectivo produtor.

Assim, a solução passa pela contratação de empresas especializadas em recolha e tratamento deste tipo de resíduos, e com elas estabelecer um acordo de periodicidade e condições de depósito e recolha.

Estas empresas de recolha têm de ser licenciadas pela Direcção - Geral de Saúde.

Recordamos ainda que, a Portaria 178/97 de 11-3 aprovou o modelo de registo de resíduos hospitalares, que cada produtor tem de enviar à Direcção-Geral de Saúde (até 31 de Janeiro de cada ano), e de preferência uma cópia desse registo para a Sub-região de Saúde de Setúbal, com as indicações da produção de resíduos do ano anterior e qual o seu destino.

Para os interessados, anexamos os contactos das empresas de recolha reconhecidas e licenciadas pela Direcção-Geral deSaúde: CANNON HYGIENE PORTUGAL - Alcabideche - Tel.: 214 450 020;

SUCH – Serviço de Utilização Comum dos Hospitais - Lisboa – Tel.: 217 923 400; TRATOSPITAL - Trajouce - Tel.: 214 453 280; AMBIMED & BUFFER - Torres Vedras - Tel.: 261 320 300

 

COMBATE AO ALCOOLISMO
Plano de Acção

 

A Resolução da Assembleia da República 76/2000 de 18-11, recomenda que o Governo adopte um programa alcoólico nacional de prevenção e combate ao alcoolismo. A Resolução do Conselho de Ministros 166/2000 de 29-11, aprova o Plano de Acção contra o Alcoolismo que até Maio 2001, deve ver aprovadas as medidas necessárias à sua execução.

Para já o Plano traça as suas linhas orientadoras, como a promoção e educação para a saúde na área da alcoologia (com desenvolvimento de campanhas de informação e sensibilização para os riscos do consumo excessivo de bebidas alcoólicas); Em relação à Publicidade, é previsto alargar os períodos de proibição de publicidade na televisão e na rádio e limitar os patrocínios; Incluir na Rotulagem de todas as bebidas alcoólicas mensagens de alerta; Proibir a venda e o consumo no local de venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos e adultos embriagados; Reforçar as medidas de fiscalização sobre a venda e consumo em estabelecimentos de restauração, de bebidas e outros frequentados por menores de 18 anos; Obrigar a afixação da proibição de venda e consumo a menores de 18 anos e a embriagados, de modo bem visível, em todos os locais de venda de bebidas; No Comércio, obrigar à diferenciação dos locais de exposição das bebidas alcoólicas e das não alcoólicas; Proibir a disponibilidade de bebidas alcoólicas através de mecanismos de venda automática; Proibir a instalação de novos estabelecimentos de bebidas e venda ambulante de bebidas alcoólicas, em perímetros definidos em torno de escolas; Interditar a venda e consumo de bebidas alcoólicas nas áreas de serviço das auto-estradas das 20 às 6 horas; Proibir a venda e consumo de qualquer tipo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos de restauração e bebidas localizados em estabelecimentos de saúde; Reduzir para 0g/l o valor máximo de alcoolemia permitido para os condutores de veículos de socorro emergência; Reduzir para 0,3g/l o valor máximo de alcoolemia permitido a condutores de veículos ligeiros de transporte público, pesados de passageiros ou de mercadorias e com carta a menos de 2 anos.

 

MÁQUINAS COM JOGO A DINHEIRO
Instalação em Estabelecimentos Comerciais

 

O InforHisa tem sido contactado no sentido de esclarecer a possibilidade de instalação de Máquinas com Jogo a Dinheiro em estabelecimentos comerciais, já que diversos agentes económicos têm sido procurados por empresas ou pessoas para a instalação dessas máquinas mediante a celebração de um contrato.

Dos contactos efectuados sabemos que os Governos Civis não emitirão qualquer licença para esse efeito. Por seu lado a Inspecção – Geral de Jogos já fez circular um alerta para todos os interessados, informando que chegou ao seu conhecimento a existência de uma pessoa ou empresa que tem vindo a pretender garantir, com uma minuta de contrato devidamente escrita, o direito de exclusividade para instalar em cafés, restaurantes, etc., máquinas automáticas de jogos a dinheiro fazendo relevar a ideia de que tal virá a ser autorizado a muito curto prazo. Aquela instituição esclarece que desconhece qual o objectivo final dessas pessoas ou empresas na medida em que devem saber que a Lei em vigor só permite o jogo a dinheiro em casinos e não está prevista a alteração dessa lei. A Inspecção – Geral de Jogos conclui que é preciso esclarecer devidamente os eventuais interessados para o logro em que eventualmente poderão estar a incorrer com a assinatura desses contratos de exclusividade, face ao quadro legislativo em vigor, se com base neles vierem a consentir a instalação de tais máquinas nos respectivos estabelecimentos.

Perante estas posições pensamos que todos ficamos esclarecidos.

 

 

 

VERDORECA
A SPV iniciou distribuição de Certificados

 

Com sessões de esclarecimentos em diversos locais, processo que se vai repetir em diversas ocasiões, a Sociedade Ponto Verde (SPV) iniciou o processo de celebração de contratos com os estabelecimentos aderentes e consequente emissão dos CERTIFICADOS VERDORECA.

Como é do conhecimento geral, o Sistema Verdoreca visa conceder uma opção aos estabelecimentos hoteleiros, de restauração e de bebidas, permitindo-lhes comercializar bebidas refrigerantes, cervejas e águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas, destinadas a consumo imediato, em embalagens de tara perdida (não-reutilizáveis). Com a celebração do contrato entre a SPV e o estabelecimento aderente, este passa a poder comercializar as bebidas atrás referidas, já que fica assegurada a recolha e encaminhamento para reciclagem das embalagens não-reutilizáveis.

De referir que a adesão ao Verdoreca é gratuita.

Com a celebração do contrato e com a frequência da acção formativa de procedimentos em relação aos resíduos de embalagens, a SPV emite primeiro o Certificado Verdoreca provisório com uma validade de 6 meses e de seguida, o Certificado anual que constitui prova perante as autoridades competentes.

Os certificados têm uma fracção destacável que deve ser colocada num local visível do estabelecimento, por forma a facilitar a identificação de "Estabelecimento Verdoreca".

Por força do Contrato assinado, os estabelecimentos aderentes devem separar e depositar selectivamente nos locais próprios, os materiais de embalagem dos produtos consumidos.

O estabelecimento aderente compromete-se a separar adequadamente os diversos tipos de resíduos da seguinte forma: Plástico/metal; papel/cartão; vidro; detritos comuns (restos de comida, borras de café, etc.) e posteriormente depositar esses detritos nos devidos contentores.

A renovação do certificado estará dependente do cumprimento dessas regras de separação e deposição selectiva, cuja fiscalização será efectuada por agentes devidamente credenciados para o efeito.

Caso a SPV venha a apurar que os procedimentos não estão a ser correctamente efectuados, o contrato pode ser resolvido e o estabelecimento aderente fica proibido de comercializar as bebidas refrigerantes, cervejas e águas em embalagens de tara perdida destinadas ao consumo imediato no estabelecimento; fica obrigado a devolver o certificado; e fica proibido de utilizar a designação "Estabelecimento Verdoreca".

Por outro lado, parece claro que o êxito deste processo, depende decisivamente da capacidade de resposta das Câmaras Municipais, nomeadamente, na distribuição dos contentores diferenciados por tipo de embalagens e no sistema de recolha. Sem o envolvimento dos Serviços Municipais todo este sistema pode ser adulterado.

 

SISTEMA DE GESTÃO DE EMBALAGENS
Recolha selectiva e triagem

 

O DL 162/2000 de 27-7, altera a redacção dos Art.ºs 4.º e 6.º do DL 366-A/97 de 20-12. Através destas alterações fica determinado que os embaladores e importadores de produtos embalados são responsáveis pela prestação de contra - partidas financeiras destinadas a suportar os acréscimos de custos com a recolha selectiva e triagem de resíduos de embalagens.

Os fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens são responsáveis pela retoma e valorização dos resíduos de embalagens.

Os produtores de resíduos de embalagens não urbanas têm de proceder, dentro das suas instalações, à recolha selectiva e triagem desses resíduos e providenciar a sua valorização.

As embalagens não reutilizáveis (Ex.: de tara perdida) são obrigatoriamente marcadas com um símbolo específico.

 

 

CRIADA A AGÊNCIA
Para a Qualidade e Segurança Alimentar

O DL 180/2000 de 10-8, cria a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar, organismo que tem por missão garantir a obtenção de padrões elevados de qualidade e segurança alimentar, mediante a realização das atribuições do Estado no âmbito da Regulamentação, Regulação, Controlo e Fiscalização da segurança, qualidade e conformidade dos alimentos utilizados na alimentação humana e animal e das respectivas matérias-primas. Neste período de instalação (cujo prazo está fixado em 2 anos), a Agência tem como órgãos de direcção, a Comissão Instaladora e o seu Presidente e tem como órgãos de apoio, o Conselho Coordenador, o Conselho Científico e o Conselho Consultivo.

Uma das atribuições da comissão instaladora é elaborar o projecto de Lei Orgânica da Agência, e quando essa Lei Orgânica entrar em vigor serão extintas a DG de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, a Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária (e a Divisão de Alimentação Animal da DGVeterinária), e as divisões de Fiscalização dos Produtos de Origem Vegetal e de Origem Animal das direcções regionais de agricultura, cujas competências transitarão para esta Agência. Também transitam para a Agência as seguintes competências: da Direcção de Serviços dos Controlos Veterinários da DGV (em tudo o que se refere a produtos de origem animal); das direcções de serviços de veterinária e respectivas divisões de intervenção veterinária das direcções regionais de agricultura (em matéria de certificação, controlo e inspecção hígio-sanitária dos produtos de origem animal); da Inspecção – Geral das Actividades Económicas (em matéria de fiscalização da conformidade, qualidade e segurança dos produtos agro-alimentares e da pesca e do controlo da segurança alimentar).

A Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar será, durante o regime de instalação, o órgão coordenador das actividades das entidades fiscalizadoras oficiais, em matéria de controlo e fiscalização da segurança, higiene, salubridade, conformidade e qualidade dos produtos agro-alimentares e da pesca e dos alimentos para animais.

 

CONTROLO OFICIAL DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
Operações de Fiscalização e Controlo

 

O DL 132/200 de 13-7, define as regras aplicáveis ao exercício do Controlo Oficial dos Géneros Alimentícios, na esteira do objectivo da Comunidade em tornar uniforme, em todos os Estados-membros, a aplicação de princípios gerais orientadores do controlo oficial e a definição de regras a que deve obedecer o seu exercício.

Entende-se por Controlo Oficial dos Géneros Alimentícios o conjunto das operações destinadas a verificar a conformidade dos géneros alimentícios, dos aditivos e dos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, com as disposições que têm por objectivo prevenir os riscos para a saúde pública, garantir a lealdade das transacções comerciais e defender os interesses dos consumidores.

Para o exercício do Controlo Oficial ou de Fiscalização, são competentes a DG Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, a Inspecção Geral das Actividades Económicas, a DG das Pescas e Aquicultura; DG da Saúde, o IVV, a DG Veterinária, a DG de Protecção das Culturas, a Inspecção Geral das Pescas, as Delegações Regionais de Agricultura e o Instituto do Vinho do Porto.

A DG de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar é a autoridade coordenadora do Controlo Oficial dos Géneros Alimentícios. Aquela Direcção Geral é que elabora os programas de controlo e intervenção e fixa a natureza e a frequência da fiscalização a efectuar.

A intervenção fiscalizadora abrange todas as fases de produção, fabrico, tratamento, armazenamento, transporte, importação para a Comunidade, distribuição e comercialização. Este controlo, sem aviso prévio, pode ser efectuado de forma regular ou em caso de suspeita de não conformidades.

O Controlo Oficial consiste numa ou em várias das seguintes operações:

    INSPECÇÃO - Fiscalização às instalações, equipamentos, materiais, transportes, matérias-primas, ingredientes, produtos semiacabados e acabados, rotulagem e apresentação dos géneros, meios de conservação.

     

    CONTROLO DE HIGIENE DO PESSOAL - Verificação do cumprimento das normas de higiene relativas à limpeza pessoal e de indumentária, conforme DL 67/98 de 18-3.

     

    ANÁLISE DO MATERIAL ESCRITO E DOCUMENTAL - Consulta de registos, facturas, licenças, etc...

     

    COLHEITA DE AMOSTRAS E ANÁLISES - De matérias-primas, ingredientes, produtos semiacabados e acabados, de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, produtos e processos de limpeza, processos utilizados para o fabrico.

     

    ANÁLISE DOS SISTEMAS DE VERIFICAÇÃO EVENTUALMENTE APLICADOS PELA EMPRESA E DOS RESPECTIVOS RESULTADOS.

     

 

OVOS FRESCOS
Estudo da Pro Teste

A Pro Teste, na sua edição de Maio, publicou um trabalho sobre a qualidade dos ovos frescos, introduzindo resultados de testes

efectuados a 21 marcas (de categoria A) distribuídas no mercado.

Do estudo efectuado ressaltam as deficiências de rotulagem; as variações do peso indicado; a sujidade na casca (perigo de contaminação); os valores da câmara de ar (sinónimo de frescura), onde apenas 2 marcas obtiveram uma classificação positiva; detecção de manchas de sangue, tanto na clara como na gema, em pelo menos 5 marcas.

De realçar, no entanto, o facto de nas análises microbiológicas realizadas não ter sido encontrada nenhuma bactéria susceptível de pôr em perigo a saúde do consumidor.

O InforHisa reforça a preocupação sobre este assunto, particularmente ao nível da restauração e do fabrico de pastelaria, onde as deficiências no embalamento, no transporte, na manipulação e na conservação podem transformar os ovos em focos de infecção e a principal causa das intoxicações alimentares.

 

VERDORECA
Embalagens de tara perdida

Ao abrigo da Portaria 29-b/98 de 15-01, os estabelecimentos de Hotelaria, Restauração e Bebidas (denominados "Estabelecimentos do canal Horeca") só podem comercializar bebidas refrigerantes, cervejas e águas, destinadas ao consumo imediato no local, se acondicionadas em embalagens reutilizáveis, ou seja, embalagens com tara recuperável.

Aquele diploma prevê, no entanto, a possibili-dade de venda daqueles produtos em embalagens não-reutilizáveis (de tara perdida) desde que estas sejam encaminhadas para um Sistema de Recolha Selectiva que garanta a reciclagem dos resíduos das embalagens.

O Programa VERDORECA, promovido pela Sociedade Ponto Verde, surge para dar resposta a esta opção e para promover a recolha e reciclagem de embalagens consumidas nos " Estabelecimentos do Canal Horeca".

A adesão ao Programa VERDORECA é totalmente grátis. Isto é, não implica qualquer contribuição financeira para a Sociedade Ponto Verde por parte dos estabelecimentos que desejem aderir. Caso essa adesão se concretize, o estabelecimento aderente deverá utilizar a designação: ESTABELECIMENTO VERDORECA.

Os estabelecimentos que aderirem ao VERDORECA poderão comercializar bebidas refrigerantes, cervejas e águas destinadas ao consumo imediato no próprio local, em embalagens de tara perdida, porque têm a garantia de reciclagem da totalidade dos resíduos dessas embalagens.

Para poderem aderir ao VERDORECA, os estabelecimentos do Canal Horeca terão de preencher uma ficha de pré-inscrição, com os dados necessários para elaboração do contrato de adesão, bem como um impresso com a indicação das quantidades de embalagens de tara perdida adquiridas num mês tipo a indicar.

Assim que estiverem reunidas todas as condições, os agentes económicos que tenham efectuado a pré-inscrição serão contactados para celebrar o respectivo contrato. Para o efeito, deverá ser assinado um contrato por cada estabelecimento.

Os responsáveis pelos estabelecimentos serão instruídos e esclarecidos para que possam proceder correctamente à separação e deposição dos diferentes materiais de embalagens.

Os estabelecimentos aderentes estão obrigados a preencher no acto de adesão, e anualmente até Outubro, um impresso com a indicação das quantidades de embalagens que adquire num mês tipo a indicar. Estão, igualmente, obrigados a assegurar a separação dos resíduos das embalagens de tara perdida e colocá-los nos recipientes próprios (ecopontos, sacos ou cestos, ecocentros...) e nos horários (se os houver) determinados pela entidade responsável pela recolha selectiva na área em que se encontra o estabelecimento.

Será atribuído um Certificado anual a todos os "ESTABELECIMENTOS VERDORECA" que estejam a cumprir as obrigações contratuais. Este documento faz prova do cumprimento legal e deverá ser apresentado às entidades fiscalizadoras sempre que solicitado.

Os interessados devem contactar: Sociedade Ponto Verde – Largo da Lagoa, 7 E – 2795-116 Linda-a-Velha - Tel.: 21 4147300 – Fax: 21 4145246 - www.pontoverde.pt - Email: verdoreca@pontoverde.pt

 

 

CASAS DE REPOUSO
Legislação aplicável

Os estabelecimentos de actividades de apoio social, como por exemplo as casas de repouso/Lares para idosos, devem obedecer aos requisitos estabelecidos no DL 133-A/97 de 30-5 (regime de licenciamento) e no Despacho Normativo 12/98 de 25-2 (regulamento da instalação e funcionamento).

Para o efeito, nenhum estabelecimento pode iniciar a sua actividade sem se encontrar licenciado. Este licenciamento depende : da idoneidade do requerente e do pessoal ao serviço ; das instalações e equipamento ; do pessoal técnico e auxiliar ; da situação contributiva.

Os lares de idosos devem garantir condições gerais de funcionamento, como : A prestação de todos os cuidados adequados à satisfação de necessidades (manutenção de autonomia e independência) ; alimentação adequada ás necessidades ; qualidade de vida que tanto proporcione a convivência como defenda a individualidade e a privacidade ; realização de actividades de animação ; ambiente calmo, confortável e humanizado ; serviços domésticos necessários ; assistência religiosa sempre que solicitada.

De registar que a capacidade dos lares não deve ser inferior a 4 pessoas nem superior a 40 mas, em casos excepcionais, poderá ir até 60.

Em relação á alimentação, esta deve ser variada, bem confeccionada e adequada á idade e ao estado de saúde do idoso. Neste aspecto é importante fazer um controlo á qualidade da matéria-prima, ao estado das instalações e ao funcionamento dos serviços.

 

DIREITOS DE AUTOR
O Código mantém-se em vigor

Continua na ordem do dia a questão da obrigatoriedade do pagamento à SPA pelos Direitos de Autor, referente à exibição pública de programas televisivos ou emissões de rádio em estabelecimentos Hoteleiros, de Restauração e de Bebidas.

Em Março de 1993, o Procurador-Geral da República emitiu um Parecer sobre esta matéria e considerou que "a mera recepção de emissões de radiodifusão em lugares públicos como restaurantes, hotéis, pensões, cafés, bares e outros estabelecimentos similares, não depende nem de autorização dos autores das obras literárias ou artísticas, nem lhes atribui direito à remuneração prevista".

No entanto, este parecer não tem força deliberativa e apenas vincula as autoridades hierarquicamente dependentes do órgão que o proferiu. Nesse sentido, os tribunais não ficam obrigados a seguir a doutrina defendida pelo Procurador-Geral da República, nem é revogado o Código dos Direitos de Autor, legislado pelo DL 63/85 de 14-3.

Isto quer dizer que, apesar das dúvidas ainda existentes, o Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos continua em vigor e a obrigatoriedade do pagamento pela autorização dos autores não sofreu qualquer alteração.

Obviamente, este continua a ser um assunto controverso e de contornos algo contraditórios, mantendo-se em discussão dois aspectos fundamentais: se a exibição pública de programas televisivos e emissões de rádio em estabelecimentos comerciais, são uma Segunda utilização ou uma retransmissão; e se os valores aplicados nas licenças de "autorização do autor" são legítimos e os mais correctos.

A verdade é que nenhuma entidade governamental decidiu ainda "tocar" neste processo depois do Parecer do Procurador-Geral da República em 1993.

Nota: Se a utilização do televisor for, exclusivamente, para o visionamento de desafios de futebol ou programas desportivos, de noticiários, ou de recitais de musica clássica, não é necessária a autorização dos autores.

Data: 30-Abr-2007Imprimir
Links
HISA - Higiene e Segurança Alimentar, Lda
Rua Ataíde de Oliveira, 119, 1ºDto - 8000-218 Faro
Telefone: 289 827 688 (Chamada para a rede fixa nacional)

desenvolvido por Tiago Caetano