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VINHOS

Rotulagem

 

A Portaria 199/2010 de 14-4 estabelece as normas complementares referentes à indicação do ano de colheita e ou das castas de uvas na rotulagem dos produtos do sector vitivinícola sem denominação de origem ou indicação geográfica, produzidos a partir de uvas colhidas no território nacional continental.

A rotulagem dos produtos do sector vitivinícola pode incluir a indicação do ano de colheita das uvas utilizadas na sua produção desde que pelo menos 85 % do volume do produto sejam provenientes de uvas colhidas no ano em causa. No caso de uvas colhidas em Janeiro ou Fevereiro, o ano de colheita a considerar é o ano de calendário anterior.

A rotulagem dos produtos do sector vitivinícola pode incluir a indicação da casta, ou das castas, de uvas utilizadas na sua produção. A indicação de apenas uma casta obriga a que pelo menos 85 % do volume do produto sejam provenientes dessa casta. A indicação de duas ou mais castas obriga a que 100 % do volume do produto sejam provenientes das castas em causa, as quais passam a constar expressamente na rotulagem em caracteres de igual dimensão e por ordem decrescente da sua proporção. No caso de quatro ou mais castas, é aceite que as indicações relativas às mesmas constem em dois campos visuais diferentes desde que, num deles, estejam indicadas aquelas que representam, pelo menos, 85 % do volume do produto. As castas, ou os seus sinónimos, que podem ser indicadas na rotulagem, são as constantes na lista nacional de classificação de castas de uvas de vinho, com excepção do Alvarinho.

Data: 14-Abr-2010Imprimir
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