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MEDICINA NO TRABALHO

Revogado recurso aos Centros de Saúde

A Lei 102/2009 de 10-9, aprova o regime jurídico da promoção da segurança e da saúde no trabalho, prevendo a possibilidade da promoção e a vigilância da saúde a determinados grupos de trabalhadores ser assegurada através das unidades do Serviço Nacional de Saúde.

Nesse âmbito, foi publicada a Portaria 112/2014 de 23-5, que veio regular essa possibilidade, determinando que a promoção e vigilância da saúde a grupos de trabalhadores específicos podia ser efetuada através da prestação de cuidados de saúde primários do trabalho, nos Agrupamentos de centros de saúde (ACES), por médicos das unidades funcionais dos respetivos ACES, com especialidade em medicina geral e familiar.

No entanto, o regime jurídico da segurança e saúde no trabalho estabelece que a responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho, e as consultas de vigilância da saúde devem ser efetuadas por médico que reúna os requisitos previstos para a medicina no trabalho, considerando-se para o efeito, como médico do trabalho, o licenciado em Medicina com especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos.

Neste contexto, as consultas de vigilância da saúde efetuadas no Serviço Nacional de Saúde não podem ser asseguradas por especialistas de Medicina Geral e Familiar, por se tratar de funções específicas da especialidade de Medicina do Trabalho, para as quais estes profissionais não estão devidamente habilitados, assim como, não pode ser emitida por estes especialistas, a respetiva ficha de aptidão.

Neste sentido, foi publicada a Portaria 121/2016 de 4-5, que procede à revogação da Portaria 112/2014 de 23-5, que regula a prestação de cuidados de saúde primários do trabalho através dos Agrupamentos de Centros de Saúde visando assegurar a promoção e vigilância da saúde a grupos de trabalhadores específicos.

Assim, a promoção e vigilância da saúde no trabalho não pode ser efetuada através da prestação de cuidados de saúde primários do trabalho, nos Agrupamentos de centros de saúde (ACES), nem pode ser efectuada por licenciados em medicina sem a especialidade de medicina no trabalho.

Data: 04-Mai-2016Imprimir
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