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MÁQUINAS DE DIVERSÃO

Fim da Licença de Exploração

 Consideram-se máquinas de diversão:

a)- Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b)- Aquelas que, tendo as características atrás referidas, permitem apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Nenhuma máquina pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e os respectivos temas de jogo classificados. O registo é promovido pelo proprietário da máquina junto do presidente da câmara territorialmente competente em razão do local em que se presume que seja colocada em exploração, através do balcão único electrónico dos serviços.

Deixa de ser obrigatória a Licença de exploração emitida pela Câmara Municipal, tal como deixa de haver limitação a 3 máquinas em estabelecimentos não licenciados.

As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de 300 metros de estabelecimentos pré-existentes de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados. Esta distância é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.

A prática de jogos em máquinas é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.

É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:

a)- Número de registo;

b)- Nome do proprietário;

c)- Idade exigida para a sua utilização;

d)- Nome do fabricante;

e)- Tema de jogo;

 f)- Tipo de máquina;

g)- Número de fábrica.

Deixa de ser obrigatório a indicação do prazo limite de validade da licença de exploração.

(DL 310/2002 de 18-12 / DL 204/2012 de 29-8)

Data: 23-Jan-2014Imprimir
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