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ARRENDAMENTOS

Contratos anteriores a 1990 e 1995

 

ARRENDAMENTOS
Contratos anteriores a 1990 e 1995

A Lei 31/2012 de 14-8, aprova medidas destinadas a dinamizar o mercado de arrendamento urbano, nomeadamente, alterando o regime substantivo da locação, designadamente conferindo maior liberdade às partes na estipulação das regras relativas à duração dos contratos de arrendamento; Alterando o regime transitório dos contratos de arrendamento, reforça...ndo a negociação entre as partes e facilitando a transição dos referidos contratos para o novo regime, num curto espaço de tempo; Criando um procedimento especial de despejo do local arrendado que permita a célere recolocação daquele no mercado de arrendamento.

Para efeitos de transição para o Novo Regime de Arrendamentos Urbanos (NRAU), nos contratos para fins habitacionais celebrados antes de 1990, a actualização assenta num mecanismo de negociação da renda pelas partes, sendo, porém, salvaguardadas as situações de carência económica e de arrendatários com 65 ou mais anos de idade ou com deficiência grave.

Para os contratos não habitacionais celebrados antes de 1995 foi igualmente estabelecido um mecanismo de negociação da renda entre as partes, sem prejuízo da previsão de um período transitório de 5 anos para os casos de microentidades.

Assim, a actualização das rendas não habitacionais dependem da iniciativa do senhorio que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando o valor da renda, o tipo e a duração do contrato que pretende, o valor do locado, avaliado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre imóveis (CIMI), constante da caderneta predial urbana e juntar cópia da referida caderneta predial.

O arrendatário tem o prazo de 30 dias, a contar da recepção da comunicação do senhorio, para responder. Na resposta, o arrendatário, tem 3 opções: 1. aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio; 2. opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio contrapondo novo valor, tipo e duração do contrato; 3. denunciar o contrato.

Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, invocar uma das seguintes circunstâncias:

a) Que existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microentidade (Considera-se «microentidade» o agente económico que não ultrapasse, à data do balanço, dois dos três limites seguintes: Total do balanço: € 500 000; Volume de negócios líquido: € 500 000; Número médio de empregados durante o exercício: cinco.);

b) Que tem a sua sede no locado, uma associação privada sem fins lucrativos, regularmente constituída que se dedica à actividade cultural, recreativa ou desportiva não profissional, e declarada de interesse público ou de interesse nacional ou municipal;

c) Que o locado funciona como casa fruída por república de estudantes.

Caso o arrendatário invoque e comprove uma destas circunstâncias, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de cinco anos a contar da recepção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário.

Data: 21-Set-2013Imprimir
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desenvolvido por Tiago Caetano