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CONTABILIDADE DE CAIXA

Até 500.000 Euros anuais

 

 

O DL 71/2013 de 30-5, aprova o regime de IVA de caixa, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2013. No ano de 2013, os sujeitos passivos que reúnam as condições para optar pelo regime de IVA de caixa, podem exercer essa opção até ao dia 30 de Setembro de 2013. A exigibilidade do IVA devido nas operações activas efectuadas no âmbito deste regime apenas ocorrerá no momento do recebimento do seu pagamento pelos clientes, diminuindo assim a pressão de tesouraria e dos custos financeiros associados à entrega do imposto ao Estado antes do respectivo recebimento.

Podem optar pelo regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto, sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), os sujeitos passivos de IVA que, não tendo atingido no ano civil anterior um volume de negócios, para efeitos de IVA, superior a 500 000,00 €, e não beneficiem de isenção de imposto, ou seja que não exerçam exclusivamente uma actividade prevista no artigo 9.º, e não estejam abrangidos pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º, ou pelo regime dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º, todos do Código do IVA.

Apenas podem optar pelo regime de IVA de caixa os sujeitos passivos registados para efeitos deste imposto há, pelo menos, doze meses, cuja situação tributária se encontre regularizada, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e sem obrigações declarativas em falta.

Data: 30-Mai-2013Imprimir
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