OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO
Condições de instalação de um expositor
Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.
O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:
a) - Ser contíguo ao respectivo estabelecimento;
b) - Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;
c) - Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;
d) - Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;
e) - Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.
Condições de instalação de uma vitrina
Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:
a) - Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitectónico e decorativo;
b) - A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m;
c) - Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.
Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados
Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:
a) - Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
b) - Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
c) - Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.
(DL 48/2011 de 1-4 / Lei 97/88 de 17-8)