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BALANÇAS

Aferição / Calibração

BALANÇAS

Aferição

O DL 28/84 de 20-1, estabelece a necessidade de instrumentos de peso ou medida em todos os locais de venda, ainda que domiciliária ou ambulatória, onde sejam considerados necessários por imposição legal ou regulamentar, pelos usos do comércio ou pela natureza dos bens objecto de venda, e quando se verifique a necessidade de pesagem correcta de bens que, por unidade, devam ter certo peso.

A Portaria 364/81 de 30-4, estabelece a composição dos serviços de cafetaria, que carece de instrumentos de medição para pesagem dos géneros alimentícios a utilizar na composição do serviço. Da mesma forma, sem estar previsto em diploma legal, é habitual as empresas exploradoras de refeitórios acordarem capitações para o serviço contratado, situação que obriga a utilização de instrumentos de medição. Da mesma forma é utilizado instrumento de medição para procedimentos de controlo na recepção de mercadorias.

Em conformidade com o DL 291/90 de 20-9, os instrumentos de medição (Balanças) envolvidos em operações comerciais, devem ser aferidos em obediência ao Controlo Metrológico.

Em conformidade com informação recolhida junto dos serviços do Instituto da Soldadura e da Qualidade (ISQ), apenas os instrumentos utilizados para transacções comerciais ou nas vendas a peso devem, obrigatoriamente, proceder à aferição das balanças. Em casos diversos, como para pesagem de ingredientes, matérias-primas, capitações acordadas entre entidades, etc., o procedimento é facultativo. Nesta situação, é recomendada a colocação no instrumento de medição a menção “Utilização Interna”.

Data: 06-Out-2009Imprimir
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