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ESTADO DE CALAMIDADE (COVID-19)

Medidas em destaque (a partir do dia 01.12)

-Recomendação de teletrabalho sempre que as funções em causa o permitam;
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-Obrigatoriedade do uso de máscara em espaços fechados e em todos os recintos não excecionados pela DGS:
•Espaços, equipamentos e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, independentemente da respetiva área;
•Edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público;
•Estádios (esclarecendo que se inclui no conceito de recintos para eventos e celebrações desportivas);
•Edifícios em que se localizem as portas de entrada ou os cais de embarque, acesso ou saída no âmbito da utilização de transportes coletivos de passageiros e transporte aéreo.
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-Obrigatoriedade de apresentação de Certificado Digital COVID da UE no acesso a:
•Estabelecimentos turísticos e de alojamento local;
•Estabelecimentos de restauração e similares (não aplicável relativamente à permanência em esplanadas abertas);
•Eventos com lugares marcados;
•Ginásios.
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-Obrigatoriedade de apresentação de teste negativo (mesmo para vacinados) no acesso a:
•Visitas a estruturas residenciais (para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças, jovens e pessoas com deficiência);
•Visitas a utentes internados em estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
•Eventos de grande dimensão sem lugares marcados ou recintos improvisados e recintos desportivos;
•Bares e discotecas.
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-Encerramento de discotecas e bares entre os dias 2 e 9 de janeiro.
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.-Determinada, entre 2 e 9 de janeiro de 2022, a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho no território nacional continental, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam;
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-Suspensão das atividades letivas, não letivas e formativas em regime presencial em estabelecimentos de ensino e em equipamentos sociais entre 2  e 9 de janeiro de 2022, que será compensada com 5 dias de aulas nas interrupções letivas do Carnaval e da Páscoa.  Paralelamente, volta a assegurar-se escolas de acolhimento para filhos ou outros dependentes a cargo de trabalhadores mobilizados para o serviço ou em prontidão e replica-se o anterior regime de justificação de faltas, associado ao apoio a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais fora dos períodos de interrupção letiva, salvaguardando-se o apoio alimentar aos alunos que necessitem;
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- Interrupção, entre 2 e 9 de janeiro, das atividades letivas presencias nas instituições de ensino superior, sem prejuízo das avaliações em curso.
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Fontes: Comunicado do conselho de ministros de 25.11 /Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021 de 27.11/ Decreto-Lei n.º 104/2021 de 27.11 e portal do governo EstamosOn.

 

Data: 01-Dez-2021Imprimir
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Telefone: 289 827 688 (Chamada para a rede fixa nacional)

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