MEDIDAS DE SEGURANÇA
ESTABELECIMENTOS COM ESPAÇOS DE DANÇA
O DL 135/2014 de 8-9, revoga o DL 101/2008 de 16-6, e estabelece as medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de restauração e de bebidas com espaços de dança. Assim, os estabelecimentos de Restauração e de Bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance, são obrigados a dispor de um SISTEMA DE SEGURANÇA no espaço físico onde é exercida a actividade que compreenda as seguintes medidas de segurança:
a)- Sistema de videovigilância com captação e gravação de imagens (Qualquer tipo de lotação);
b)- Equipamento de detecção de armas, objectos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens (Apenas para estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares);
c)- Serviço de vigilância com recurso a segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro (Apenas para estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares).
Estão excluídos os estabelecimentos de restauração com espaços de dança cujo período de funcionamento não inclua o horário entre as 2 e as 7 horas e os estabelecimentos de bebidas com espaços de dança cujo período de funcionamento não inclua o horário entre as 24 e as 7 horas, se a respectiva lotação for inferior ou igual a 100 lugares.
(DL 135/2014 de 8-9)
Coima: De 300,00 € a 1500,00 € (Pessoa Singular) e de 1600,00 € 8000,00 € (Pessoa Colectiva)