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BRINDES EM GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

Como por exemplo BOLO REI

 

BRINDES EM GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

Como por exemplo BOLO REI


O DL 291/2001 de 20-11, estabelece os princípios e regras a que deve obedecer a comercialização dos géneros alimentícios com brindes. Para o efeito compreende-se como «Mistura directa» a mistura na mesma embalagem ou em contacto directo de géneros alimentícios com brindes e como «Mistura indirecta» qualquer outro tipo de mistura.

É proibida a comercialização de géneros alimentícios com mistura directa de brindes.

É permitida a comercialização de géneros alimentícios com mistura indirecta de brindes, desde que os brindes misturados com géneros alimentícios obedeçam a:

a)- Ser claramente distinguíveis dos géneros alimentícios pela sua cor, tamanho, consistência e apresentação;

b)- Satisfazer os requisitos estabelecidos na legislação referente ao tipo de produtos que o brinde configure;

c)- Ser concebidos e apresentados de molde a não causar riscos, no acto de manuseamento ou ingestão, à saúde ou segurança dos consumidores, nomeadamente asfixia, envenenamento, perfuração ou obstrução do aparelho digestivo.

A embalagem utilizada no acondicionamento dos brindes misturados com géneros alimentícios deve respeitar os requisitos estabelecidos para o contacto com produtos alimentares.

O rótulo da embalagem destinada a comercializar os géneros alimentícios misturados com brindes deve ainda informar o consumidor, em língua portuguesa, com caracteres facilmente legíveis, visíveis e indeléveis, em evidência e redigido em termos correctos, das características dos brindes que se encontram no seu interior, não podendo ser apresentadas ou descritas por palavras, imagens ou outra forma susceptível de criar uma impressão errada no consumidor.


(DL 291/2001 de 20-11)

Coima de € 748,20 a € 3740,98 (Pessoa singular) e de € 1745,79 a € 44891,81 (Pessoa colectiva)

Data: 15-Nov-2013Imprimir
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Telefone: 289 827 688 (Chamada para a rede fixa nacional)

desenvolvido por Tiago Caetano