A Lei 27/2013 de 12-4, estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por Feirantes (a pessoa singular ou colectiva que exerce de forma habitual a actividade de comércio a retalho não sedentária em feiras) e Vendedores ambulantes (a pessoa singular ou colectiva que exerce de forma habitual a actividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis), bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.
Para o exercício da sua actividade, os feirantes e os vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional devem efectuar uma mera comunicação prévia na Direcção–Geral das Actividades Económicas (DGAE), através do preenchimento de formulário electrónico no balcão único electrónico.
Os feirantes e os vendedores ambulantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na DGAE ou o número de registo no respectivo Estado membro de origem, caso exista. O letreiro identificativo serve para identificar o feirante e o vendedor ambulante perante os consumidores.
As autarquias dispõem do prazo de 180 dias a contar de 13 de Maio 2013 para aprovar os regulamentos do comércio a retalho não sedentário, nos termos do disposto neste diploma.
A Portaria 191/2013 de 24-5, fixa a informação a constar no formulário electrónico da mera comunicação prévia, aprova os modelos de cartão de feirante e de vendedor ambulante e do letreiro identificativo e estabelece o custo da respectiva emissão em suporte duradouro.