VEÍCULOS
Horários e Livretes Individuais de Controlo
O Decreto-Lei 237/2007, de 19 de Junho transpôs a Directiva 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos tempos de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário ou afectos à exploração de veículos automóveis, dispensados da utilização do aparelho de registo previsto no regulamento (CE) 3821/85, de 20 de Dezembro.
Nos termos da Portaria 983/2007, a publicidade dos horários de trabalho fixos dos trabalhadores afectos à exploração de veículos automóveis (não sujeitos ao aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários) é feita através de mapa de horário de trabalho, a afixar no estabelecimento e nos veículos a que o trabalhador está afecto.
O registo dos tempos de trabalho dos trabalhadores móveis (não sujeitos ao dito aparelho de controlo), que deve conter a indicação do número de horas prestadas, dos intervalos de descanso e descansos diários e semanais devem ser efectuados em livrete individual de controlo autenticado.
Deve ser considerado trabalhador afecto à exploração de veículo automóvel, o trabalhador cuja actividade não pode ser desenvolvida sem recurso à utilização de veículo automóvel, pelo que o seu local de trabalho primordial é o veículo (por exemplo: motorista, taxista, distribuidor, ajudante de motorista, instrutor de ensino automóvel).
Isentos:
Não deve ser considerado trabalhador afecto à exploração de veículo automóvel, aquele cuja utilização do veículo é meramente instrumental ao exercício da sua actividade, enquanto meio de deslocação (exemplo, o encarregado de obra que utiliza uma viatura de serviço para se deslocar entre estaleiros ou o comercial que utiliza um veículo da empresa para efectuar os contactos inerentes ao negócio).
Os trabalhadores não afectos à exploração de veículo automóvel, quando envolvidos na condução, não carecem ser portadores de qualquer documento de publicidade ou registo de horário de trabalho. O seu horário de trabalho deve ser publicitado no estabelecimento a que se encontram adstritos. No mesmo estabelecimento, deve ser efectuado o registo dos tempos de trabalho, nos termos do Código do Trabalho.