| COMÉRCIO MISTO | |
| Pessoas com Incapacidade Visual | |
As sociedades que detenham mais de cinco estabelecimentos de comércio misto, funcionando sob insígnia comum, com área superior a As sociedades abrangidas devem, em pelo menos um dos seus estabelecimentos localizados em cada concelho, assegurar os As sociedades podem concertar-se entre si e com as associações que promovem e defendem os direitos das pessoas com deficiências e incapacidades visuais de forma a assegurar a distribuição geográfica mais adequada. Uma lista actualizada dos estabelecimentos seleccionados deve ser disponibilizada nas organizações públicas ou privadas de defesa do consumidor e nas associações de pessoas com deficiências e incapacidades visuais. As sociedades devem comunicar à Direcção–Geral do Consumidor qualquer alteração à lista dos estabelecimentos seleccionados da sua responsabilidade, com uma antecedência mínima de oito dias. A prestação destes serviços não pode implicar qualquer custo financeiro para os seus beneficiários. | |
| Data: 27-Abr-2009 | |
| Link: http://www.hisa.pt/index.php?artigo=64 | |
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