Legislação - Geral
| ARRENDAMENTOS | |
| Transmissão da posição do arrendatário | |
|
ARRENDAMENTOS Transmissão da posição do arrendatário É permitida a transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência da autorização do senhorio: a)- No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial; b)- A pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão liberal ou a sociedade profissional de objecto equivalente. Não há trespasse: a)- Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento; b)- Quando a transmissão vise o exercício, no prédio, de outro ramo de comércio ou indústria ou, de um modo geral, a sua afectação a outro destino. A transmissão deve ser celebrada por escrito e comunicada ao senhorio. O senhorio tem direito de preferência no trespasse por venda ou dação em cumprimento, salvo convenção em contrário. Quando, após a transmissão, seja dado outro destino ao prédio, ou o transmissário não continue o exercício da mesma profissão liberal, o senhorio pode resolver o contrato. (Lei 31/2012 de 14-8) | |
| Data: 15-Abr-2013 | |
| Link: http://www.hisa.pt/index.php?noticia=388 | |
![]() | desenvolvido por Tiago Caetano tiago@tiago.us |