Legislação - Geral
| OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO | |
| Critérios e Princípios | |
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OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO Critérios e Princípios Compete aos municípios a definição dos critérios a que deve estar sujeita a ocupação do espaço público para salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano. Os critérios devem procurar garantir que a ocupação do espaço público respeite as seguintes regras: a) - Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem; b) - Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas; c) - Não causar prejuízos a terceiros; d) - Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária; e) - Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego; f) - Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos portadores de deficiência. O município pode proibir a ocupação do espaço público, para algum ou alguns dos fins previstos, em toda a área do município ou apenas em parte dela. A ocupação do espaço público não pode prejudicar: a) - A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei; b) - O acesso a edifícios, jardins e praças; c) - A circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida; d) - A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação; e) - A eficácia da iluminação pública; f) - A eficácia da sinalização de trânsito; g) - A utilização de outro mobiliário urbano; h) - A acção dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo; i) - O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes; j) - Os direitos de terceiros. (DL 48/2011 de 1-4 / Lei 97/88 de 17-8) | |
| Data: 25-Jul-2011 | |
| Link: http://www.hisa.pt/index.php?noticia=376 | |
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