Restauração e Bebidas - Geral
| RESTAURAÇÃO E BEBIDAS | |
| Esplanada aberta | |
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RESTAURAÇÃO E BEBIDAS Esplanada aberta Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições: a) - Ser contígua à fachada do respectivo estabelecimento; b) - A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respectivo estabelecimento; c) - Deixar um espaço igual ou superior a d) - Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º; e) - Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada; f) - Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a i) - A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras; ii) - A partir do limite interior ou balanço do respectivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano. Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos: a) - Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada; b) - Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida; c) - Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes; d) - Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança. Nos passeios com paragens de veículos de transportes colectivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5% de inclinação. Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira. Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8-8. Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respectivo ou (DL 48/2011 de 1-4 / Lei 97/88 de 17-8) | |
| Data: 23-Jul-2011 | |
| Link: http://www.hisa.pt/index.php?noticia=375 | |
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