Indústria - Hotelaria
| REGISTO NACIONAL DE TURISMO | |
| Condições de Utilização | |
A Portaria 1087/2010 de 22 de Outubro regulamenta o Registo Nacional de Turismo, adiante designado por RNT, define o respectivo âmbito e as condições da sua utilização. O RNT é criado, desenvolvido e mantido pelo Turismo de Portugal, I. P., com a colaboração das entidades regionais e locais com competências na área do turismo e dos agentes privados do sector, e destina-se a centralizar e disponibilizar toda a informação relativa aos empreendimentos e empresas de turismo a operar em Portugal. Os empreendimentos turísticos devem ser inscritos no RNET, que integra o RNT, pelos respectivos proprietários ou entidades exploradoras, no prazo Com a inscrição no RNET é atribuído um número de registo que tem, obrigatoriamente, de constar da placa identificativa dos empreendimentos turísticos. O número de registo é elemento preferencial de identificação nos contactos entre empreendimentos, estabelecimentos e agentes económicos e o Turismo de Portugal, I. P. O acto de inscrição de empreendimentos turísticos no RNET faz desencadear automaticamente os procedimentos administrativos de classificação ou reconversão e de atribuição da respectiva placa identificativa nos termos previstos no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, na redacção em vigor, quando estes processos não tenham ainda sido iniciados. Para os efeitos o Turismo de Portugal, I. P., comunica, por Internet, às câmaras municipais competentes a inscrição no RNET e o respectivo número, dos empreendimentos de turismo de habitação, de turismo no espaço rural e dos parques de campismo e de caravanismo, cuja classificação é competência das autarquias locais. Pela inscrição no RNET não é devido o pagamento de qualquer montante. O registo das empresas de animação turística e dos operadores marítimo -turísticos e o registo das agências de viagens e turismo, que passam a integrar o RNT, são regulados pelos diplomas legais e regulamentares que disciplinam o exercício de cada uma das referidas actividades. As câmaras municipais facultam ao Turismo de Portugal, I. P., o acesso informático ao registo dos estabelecimentos de alojamento local, constituído nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que passa a integrar o RNT. Os proprietários ou as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos e outros agentes económicos que integrem o RNT devem efectuar as alterações ao registo no prazo Sem prejuízo do disposto nos diplomas específicos que disciplinam o regime jurídico de cada uma das actividades referidas, as inscrições nos registos que integram o RNT são canceladas nos seguintes casos: a)- Por iniciativa do agente económico, sempre que ocorra o encerramento dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos e outras formas de organização das actividades ou haja a cessação da respectiva actividade; b)- Oficiosamente, sempre que se verifique a caducidade das autorizações de utilização para fins turísticos ou de outros títulos válidos de abertura dos empreendimentos, dos licenciamentos ou outras autorizações para o exercício de quaisquer actividades. O RNT é disponibilizado para consulta pública no sítio da Internet do Turismo de Portugal, I. P., o qual pode ser acessível, designadamente, através dos portais dos municípios, das entidades regionais de turismo e das associações empresariais do turismo, bem como do Portal da Empresa. | |
| Data: 26-Out-2010 | |
| Link: http://www.hisa.pt/index.php?noticia=302 | |
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