CÃES DE ASSISTÊNCIA
Acesso a lugares públicos
 

A Portaria 329/75 de 28-5, determina que nos estabelecimentos, de venda de produtos alimentares, não deverão permanecer animais vivos. O Regulamento CE 852/04 de 29-4 estabelece que devem ser instituídos procedimentos adequados para prevenir que animais domésticos tenham acesso a locais onde os alimentos são preparados, manuseados ou armazenados. No entanto, de acordo com o estabelecido no Art.º 14.º do DL 234/2007 de 19-6, nos estabelecimentos de Restauração e de Bebidas, só pode ser recusado o acesso a pessoas que se façam acompanhar por animais, desde que essas restrições sejam devidamente publicitadas.

Por outro lado, o DL 74/07 de 27-3 consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

O conceito de Cão de Assistência abrange as seguintes categorias de cães:

1. Cão-guia (Auxiliar de pessoa com deficiência visual);

2. Cão para surdo (Auxiliar de pessoa com deficiência auditiva);

3. Cão de serviço (Auxiliar de pessoa com deficiência mental, orgânica ou motora).

O direito de acesso não pode ser exercido enquanto o animal apresentar sinais manifestos de doença, agressividade, falta de higiene, bem como de qualquer outra característica anormal susceptível de provocar receios fundados para a segurança e integridade física das pessoas ou dos animais, ou se comporte de forma a perturbar o normal funcionamento do local em causa. Os cães de assistência são dispensados do uso de açaimo funcional. O cão de assistência deve transportar de modo bem visível o distintivo de certificação (cartão próprio que certifica o treino do animal).

Data: 10-Set-2010
Link: http://www.hisa.pt/index.php?noticia=293
desenvolvido por Tiago Caetano
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