COMBATE CONTRA INCÊNDIOS
Iluminação de emergência
 

Os espaços de edifícios e recintos, com excepção dos afectos à utilização-tipo I da 1.ª categoria de risco e das habitações situados em edifícios de qualquer categoria de risco, para além de possuírem iluminação normal, devem também ser dotados de um sistema de iluminação de emergência de segurança e, em alguns casos, de um sistema de iluminação de substituição.

 

A iluminação de emergência compreende a:

a)- Iluminação de ambiente, destinada a iluminar os locais de permanência habitual de pessoas, evitando situações de pânico;

b)- Iluminação de balizagem ou circulação, com o objectivo de facilitar a visibilidade no encaminhamento seguro das pessoas até uma zona de segurança e, ainda, possibilitar a execução das manobras respeitantes à segurança e à intervenção dos meios de socorro.

A iluminação de substituição, quando existir, deve ter uma fonte diferente da de emergência.

 

Nas utilizações-tipo IV a VI, VIII, X e XI, com excepção dos espaços destinados a dormida em locais de risco D e E, os blocos autónomos (iluminação de emergência), quando instalados, devem ser sempre do tipo permanente, independentemente da categoria de risco. Noutros casos não referidos, é obrigatória a utilização de blocos permanentes ou de luz mantida apenas quando sirva para iluminação de placas indicadoras de saída ou quando lhes sirva de suporte.

Nas salas de espectáculos ou noutros locais onde seja necessário o obscurecimento total para o desenvolvimento das actividades normais, os blocos autónomos poderão possuir dispositivo que reduza a sua intensidade de iluminação durante os períodos de obscurecimento, desde que adquiram automaticamente a intensidade de iluminação normal:

a)- Quando for ligada a iluminação de ambiente e circulação do espaço que servem;

b)- Por accionamento a partir da central do sistema de alarme.

 

(Art.º 113.º a 115.º da Portaria 1532/2008 de 29-12)

Data: 22-Out-2010
Link: http://www.hisa.pt/index.php?noticia=283
desenvolvido por Tiago Caetano
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