Na 4ª fase do Desconfinamento (COVID-19), a iniciar a 15 de Junho, estão encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I, podendo as mesmas entrar em funcionamento caso sejam emitidas orientações específicas ou pareceres técnicos da Direção-Geral da Saúde (DGS) quanto ao seu funcionamento.
ANEXO I
1 - Atividades recreativas, de lazer e diversão (Salões de dança ou de festa; Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças; Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores).
2 - Atividades culturais (Grutas nacionais, regionais e municipais, públicas ou privadas, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação;Praças, locais e instalações tauromáquicas).
3 - Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos federados, em contexto de treino (Pavilhões ou recintos fechados, exceto os destinados à prática de desportos individuais sem contacto; Pavilhões fechados de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares; Pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e similares; Ringues de boxe, artes marciais e similares; Pistas de atletismo fechadas).
4 - Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas (Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.)
5 - Espaços de jogos e apostas (Salões de jogos e salões recreativos)
6 - Estabelecimentos de bebidas (Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respetivos hóspedes)
7 - Termas e spas ou estabelecimentos afins.
Fonte:Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-B/2020 de 12-06
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/135711302/details/maximized
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