Comércio - Carnes
| COMÉRCIO DE CARNES | |
| Requisitos de Funcionamento | |
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Os LOCAIS DE VENDA de carnes e seus produtos devem obedecer aos seguintes requisitos de funcionamento: (DL 147/06 de 31-7 / DL 207/2008 de 23-10) As carnes e seus produtos devem apresentar-se sempre em bom estado de salubridade, higiene e conservação, e só podem ser comercializados em locais de venda que satisfaçam os requisitos estabelecidos pela legislação em vigor. Os responsáveis pelos locais de venda de carnes devem assegurar que todas as carnes ou produtos de origem animal por si recebidos ostentem uma marca de salubridade ou uma marca de identificação. É proibida a permanência, na zona de laboração dos locais de venda de carnes e seus produtos, de pessoas, produtos e /ou materiais estranhos às respectivas instalações ou ao seu funcionamento. Não é permitido preparar refeições ou comer em qualquer das dependências dos locais de venda. É proibido utilizar os locais de venda de carnes e seus produtos para uso diverso daquele a que se destinam, bem como a entrada ou permanência de animais. Devem dispor de dependência ou armário de material liso, lavável e resistente á corrosão, para armazenagem independente de: - Condimentos, aditivos e matérias-primas subsidiárias; - Material de acondicionamento e de rotulagem; - Detergentes, desinfectantes e outros materiais de limpeza. As carnes e seus produtos devem estar permanentemente protegidos da acção dos raios solares, poeiras e quaisquer outras conspurcações externas e do contacto com o público. As carnes e seus produtos devem ser manipulados com todos os cuidados higiénicos, por forma a evitar a sua conspurcação ou contaminação. As carnes e seus produtos devem ser preparados, conservados, expostos, acondicionados e vendidos por forma a não afectar a sua qualidade. Devem ser observados cuidados especiais para evitar que o sangue e outras escorrências conspurquem os produtos postos á venda. É proibida a exposição de carnes e seus produtos, não acondicionados, na parte do estabelecimento reservada ao público, bem como a entrada dos locais de venda. As peças inteiras de caça selvagem menor (Coelhos, Lebres, Perdizes, Faisões, Patos, Pombos...), quando comercializadas com pêlo ou penas, só poderão ser expostas e conservadas nos locais de venda, em expositor próprio e separadas de outras carnes ou produtos. Em todas as dependências, equipamentos e utensílios deve ser observado um rigoroso estado de asseio; Os pavimentos devem ser lavados sempre que necessário, sendo proibida a varredura a seco; As vias aéreas, os ganchos, as barras para suspensão ou qualquer dispositivo de suspensão de carnes e miudezas devem ser mantidos limpos; As mesas, balcões, armários, balanças, prateleiras, vitrinas e outro equipamento e utensílios devem ser frequentemente lavados e desinfectados; A conservação e a exposição de carnes e seus produtos devem ser efectuadas por forma a permitir a livre circulação do ar; A mesa de corte não deve ser usada como balcão de venda ao público; O material utilizado no acondicionamento, designadamente películas ou sacos de plástico, deve ser próprio para contactar com alimentos e não alterar as características organolépticas das carnes e seus produtos, devendo ser armazenado e mantido em condições que o preserve de conspurcações e contaminações; A exposição de carne fresca (de espécies diferentes), de carne picada e de preparados de carne, no mesmo balcão ou vitrina frigorífica, só é permitida se existir separação física entre eles; A exposição de produtos à base de carne deve ser feita em expositor próprio e a temperaturas fixadas pela legislação em vigor. Os subprodutos de origem animal, nomeadamente, as aparas de carne, as gorduras e os ossos, devem ser recolhidos em sacos não reutilizáveis apropriados para o efeito, colocados em suporte adequado com tampa de comando não manual, devendo este ser despejado, lavado e desinfectado, pelo menos uma vez por dia; Os estabelecimentos de venda de carnes e seus produtos que gerem subprodutos de origem animal não destinados a consumo humano devem efectuar as operações de separação, identificação, pesagem, registo e encaminhamento para eliminação ou aproveitamento desses subprodutos As máquinas utilizadas no corte de carnes e seus produtos, destinados á venda a retalho, devem ser colocadas em local reservado para o efeito, protegidas eficazmente do contacto com o público, dos raios solares, de insectos, de poeiras e de outros agentes de conspurcação ou de contaminação. Os produtos que necessitam de ser conservados sob a acção de frio só poderão ser colocados nas máquinas de corte durante o período de tempo estritamente necessário á realização da operação de corte. | |
| Data: 02-Mai-2010 | |
| Link: http://www.hisa.pt/index.php?noticia=249 | |
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