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LEITE E DERIVADOS Indicação de Origem
O DL 62/2017 de 9-6, estabelece as normas aplicáveis em matérias de composição, rotulagem, prestação de informação ao consumidor e comercialização do leite, dos produtos derivados do leite e aos produtos extraídos do leite. Este diploma aplica-se ao leite e aos produtos lácteos (Leite, natas, leitelho, soro de leite, manteigas, matérias gordas, queijos e requeijão), destinados ao consumidor final, incluindo os produtos não pré-embalados e os fornecidos a estabelecimentos de restauração. A indicação de origem do leite e do leite utilizado como ingrediente nos produtos lácteos deve compreender as seguintes menções: a)- «País de ordenha: (Nome do país onde decorreu a ordenha)»; b)- «País de transformação: (Nome do país onde decorreu a transformação)». Caso o país de ordenha e o país de transformação do leite ou do leite utilizado como ingrediente nos produtos lácteos coincida, em substituição das menções anteriores, a indicação deve apresentar-se apenas com a expressão «Origem: (nome do país)». No caso do leite com origem nas Regiões Autónomas, opcionalmente, a seguir à menção do nome do país pode ser acrescido o nome da Região Autónoma respetiva. Caso o leite ou o leite utilizado como ingrediente nos produtos lácteos provenham de países diferentes, as menções são as seguintes: a)- «UE», quando o leite provenha exclusivamente de diferentes Estados membros da União Europeia (UE); b)- «Não UE», quando o leite provenha de países que não pertencem à UE; c)- «UE e Não UE», quando o leite provenha de Estados membros da UE e de países que não pertencem à UE. A informação que se encontre contida no rótulo deve ser exata, clara e facilmente compreensível para o consumidor, não o devendo induzir em erro, no que respeita às características do produto e no que se refere à indicação de origem do leite e do leite utilizado como ingrediente nos produtos lácteos. DL 62/2017 de 9-6 Coima: de € 100 a € 3740 (Pessoa singular) e de € 250 a € 44890 (Pessoa colectiva)
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| Data: 16-Jun-2017 | |
| Link: http://www.hisa.pt/index.php?artigo=245 | |
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