Comércio - Géneros Alimentícios
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FORNECIMENTO DIRECTO Regulamentação da Actividade O Regulamento (CE) n.º 852/2004 de 29-4, relativo à higiene dos géneros alimentícios, e o Regulamento (CE) n.º 853/2004 de 29-4, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, não se aplicam (por derrogação) ao fornecimento directo, pelo produtor, de pequenas quantidades de produtos primários ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista que abasteçam directamente o consumidor final, nem ao fornecimento directo, pelo produtor, de pequenas quantidades de carne de aves de capoeira e de lagomorfos abatidos na exploração, ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista que abasteçam directamente o consumidor final com esta carne. Tais actividades ficam, assim, sujeitas às regras que sejam estabelecidas por cada um dos Estados membros, pelo que importa não só fixar tais regras, como estabelecer o que integra a definição de pequena quantidade para cada um dos produtos de origem animal abrangidos pela referida derrogação. Desta forma, a Portaria 699/2008 de 29-7, vem regulamentar o fornecimento directo. Assim, o fornecimento directo ao consumidor final ou ao comércio a retalho local que abastece directamente o consumidor final ou o fornecimento por um estabelecimento de comércio retalhista a outro estabelecimento de comércio retalhista só pode ser efectuado no concelho e concelhos limítrofes do local de produção primária, incluindo locais de caçada ou do estabelecimento retalhista de origem do género alimentício. Esta situação não se aplica quando a comercialização for efectuada com fins promocionais de produtos regionais em mostras temporárias organizadas para o efeito, bem como à caça selvagem. O fornecimento directo dos produtos da produção primária abrangidos pela presente portaria deve ser acompanhado do código de identificação atribuído à respectiva produção primária, quando este exista. Às actividades e estabelecimentos nestas condições, são aplicáveis as disposições específicas previstas nesta Portaria 699/2008 de 29-7, bem como as do Regulamento (CE) n.º 852/2004 de 29-4. As disposições legais do Regulamento (CE) n.º 853/2004 de 29-4, não são aplicáveis. Ovos, Mel, Pescado A Portaria 699/2008 de 29-7, permite o Fornecimento Directo de pequenas quantidades de ovos, mel e pescado pelo produtor primário directamente ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista local que abasteçam directamente o consumidor final, quando seja até às seguintes quantidades máximas: a) Ovos — 350 ovos por semana, sem prejuízo das disposições constantes do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1028/2006; b) Mel — É interdito o fornecimento directo de qualquer quantidade de moluscos bivalves vivos pelo produtor ao consumidor final ou ao comércio a retalho local que fornece directamente o consumidor final. Estes produtores devem proceder ao registo na Direcção - Leite de Vaca cru
As explorações de proveniência do leite de vaca cru devem dispor das condições estruturais e de higiene previstas nos n.os 2 e 3 do anexo III do Decreto-Lei n.º 202/2005, de Estes produtores devem proceder ao registo na Direcção - Aves e Coelhos A Portaria 699/2008 de 29-7, permite o Fornecimento de carne de aves de capoeira, lagomorfos (Coelhos e Lebres) e aves de caça de criação, excepto avestruzes, abatidos na exploração pelo produtor primário directamente ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista que abasteçam directamente o consumidor final quando seja até à quantidade máxima de 200 carcaças por semana. Não é permitida, além do abate, evisceração e esfola, qualquer outra operação de preparação das carcaças. Os produtos referidos devem ostentar a identificação do estabelecimento de produção. Estes produtores devem requerer a autorização prévia ao director - Caça A Portaria 699/2008 de 29-7, permite o fornecimento de peças de caça selvagem pelo caçador directamente ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista que abasteçam directamente o consumidor final quando seja das espécies e nas quantidades máximas de: Lebre — 1 por dia; Coelhos bravos — 10 por dia; Passeriformes (Pássaros) — 15 por dia; Faisões e Perdizes — 3 por dia; Columbiformes (Pombos, Rolas…) — 30 por dia; Ralídeos e anatídeos (Aves aquáticas) — 10 por dia; Codornizes — 5 por dia. Não é permitida, além da evisceração, qualquer operação de preparação das carcaças. O fornecimento pelo caçador referido deve ser efectuado no prazo máximo de doze horas após a caçada. O caçador deve entregar ao consumidor final ou ao estabelecimento de comércio retalhista ao qual forneça peças de caça selvagem directamente o documento de acompanhamento de modelo a divulgar na página oficial da Internet da Direcção -
A Portaria 699/2008 de 29-7, permite que um estabelecimento de comércio retalhista forneça géneros alimentícios a outro estabelecimento de comércio retalhista nas seguintes condições: a) A quantidade fornecida não ultrapasse 10 % da quantidade comercializada, com referência ao total anual comercializado; b) No caso dos talhos e peixarias, o limite definido na alínea anterior não deve ultrapassar Nestas condições são aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) n.º 178/2002 de 28-1, designadamente no respeitante à responsabilidade dos operadores e rastreabilidade dos géneros alimentícios. | |
| Data: 20-Out-2008 | |
| Link: http://www.hisa.pt/index.php?noticia=208 | |
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