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FORNECIMENTO DIRECTO Pequenas Quantidades
O Regulamento (CE) 852/2004 de 29-4 e o Regulamento (CE) 853/2004 de 29-4, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente, não se aplicam ao fornecimento directo, pelo produtor, de pequenas quantidades de produtos primários ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista que abasteçam directamente o consumidor final, nem ao fornecimento directo, pelo produtor, de pequenas quantidades de carne de aves de capoeira e de lagomorfos abatidos na exploração, ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista que abasteçam directamente o consumidor final com esta carne.
Tais actividades ficam, assim, sujeitas às regras estabelecidas por cada um dos Estados-Membros, pelo que importa não só fixar tais regras, como estabelecer o que integra a definição de pequena quantidade para cada um dos produtos de origem animal abrangidos pela referida derrogação.
Assim, foi publicada a Portaria 74/2014 de 20-3, sobre a venda de pequenas quantidades de produtos primários ao consumidor final e derrogações relativas à realização de análises previstas no Regulamento (CE) 2073/2005 de 15-11. Este diploma, que revoga a anterior Portaria 699/2008 de 29-7, indica: - As quantidades passíveis de serem fornecidas directamente ao consumidor final ou ao comércio retalhista que abasteça diretamente o consumidor final; - Os critérios para a aplicação de flexibilidade nos procedimentos de amostragem previstos no Regulamento (CE) 2073/2005 de 15-11.
Os produtores primários que pretendam fornecer géneros alimentícios directamente ao consumidor final, devem proceder ao registo junto das Direcções de Serviços de Alimentação e Veterinária das Regiões (DSAVR), ou solicitar autorização prévia ao Director-Geral de Alimentação e Veterinária, nos termos do diploma. | |
| Data: 29-Março-2014 | |
| Link: http://www.hisa.pt/index.php?artigo=188 | |
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