| RUIDO NO TRABALHO | |
| Riscos de Exposição | |
O DL 182/06 de 6-9, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/10/CE de 6-2, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos ao ruído. Este diploma é aplicável em todas as actividades dos sectores privado, cooperativo e social, da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos e das demais pessoas colectivas de direito público, bem como a trabalhadores por conta própria. Para efeitos da aplicação do presente diploma, são fixados os valores limite de exposição e os valores de acção superior e inferior, no que se refere à exposição pessoal diária ou semanal de um trabalhador e ao nível de pressão sonora de pico. A título de exemplo, quando o valor de exposição se situa acima dos 85 dB, a entidade patronal deve ter disponível equipamento de protecção auricular e sinalizar os locais de ruído. O valor limite de exposição fica situado em 87 dB (sem picos superiores a 140 dB), acima dos quais os trabalhadores devem usar protecção auricular. De registar que as actividades que possam ultrapassar o limite de exposição, devem manter controlo dos valores, contratando para o efeito empresa acreditada para medição de ruído. | |
| Data: 01-Mai-2007 | |
| Link: http://www.hisa.pt/index.php?noticia=156 | |
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